Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PROVIMENTO CRE-BA Nº 6, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
Implanta e disciplina o uso obrigatório de Livros Digitais pelos cartórios eleitorais do estado da Bahia.
O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA, Desembargador Abelardo Paulo da Matta Neto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, II, da Resolução TSE n.º 7.651, de 25 de março de 1965, e pelo art. 12 da Resolução Administrativa TRE-BA n.º 1, de 27 de abril de 2017; CONSIDERANDO que é missão da Corregedoria velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação dos princípios e normas, conforme dispõe o art. 5º da Resolução TRE-BA nº 1, de 11 de março de 2015; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 85 da Resolução Administrativa TRE-BA n.º 07, de 31 de março de 2022, cabe à Corregedoria expedir orientações no tocante às rotinas cartorárias, no âmbito de sua competência, inclusive quanto à substituição dos livros e repositórios físicos atualmente abertos, os quais poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico; CONSIDERANDO que a tramitação de processos judiciais e administrativos, bem como o registro de informações em meio informatizado promovem celeridade, eficiência e facilidade de acesso aos interessados; CONSIDERANDO o macrodesafio "Promoção da Sustentabilidade", definido na Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, que visa à adoção de modelos de gestão organizacional e de processos estruturados na promoção da sustentabilidade ambiental, econômica e social; CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 16 da Agenda 2030 das Nações Unidas, internalizado pela Corregedoria Regional Eleitoral da Bahia por meio do Provimento CREBA n.º 02/2022;
RESOLVE:
Art. 1º Implantar o uso obrigatório dos Livros Digitais nas zonas eleitorais do estado da Bahia.
Art. 2º Os cartórios eleitorais deverão manter em meio eletrônico os seguintes livros:
I - Livro Digital de Multas;
II - Livro Digital de Atas;
III - Livro Digital de Transação Penal, Suspensão Condicional do Processo e Acordo de Não Persecução Penal.
Art. 3º Os livros digitais serão formados mediante criação de processo eletrônico específico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI utilizando-se os seguintes dados:
I - Tipo de processo: 300-0 - Gestão de Documento e Informação - Generalidades;
II - Especificação: LIVROS DIGITAIS OBRIGATÓRIOS - LIVRO (NOME DO LIVRO) - XXª ZONA ELEITORAL/BA;
III - Classificação por Assuntos: 300-0 02 - Gestão de Documento e Informação - Generalidades - Expediente referente a utilização, controle, expedição e acesso de informação;
IV - Interessados: XXª Zona Eleitoral e Corregedoria Regional Eleitoral da Bahia;
V - Nível de acesso: Público.
§ 1º O livro digital será iniciado pelo respectivo termo de abertura.
§ 2º Cada unidade deverá criar Bloco Interno no SEI com a descrição "Livros Digitais" e nele incluir todos os processos dos livros utilizados pelo cartório.
§ 3º O cartório eleitoral manterá apenas um processo eletrônico no SEI para cada livro digital.
Art. 4º O Livro Digital de Multas destina-se ao registro das multas de natureza administrativa e judicial eleitoral impostas em decisão judicial irrecorrível e será composto por documentos externos, no formato PDF, dos Demonstrativos de Débito extraídos do processo judicial ou administrativo em que arbitrada a multa.
§ 1º O Demonstrativo de Débito será registrado no processo eletrônico com as seguintes especificações:
I - Tipo do Documento: Demonstrativo;
II - Nome na árvore: Nome da devedora ou do devedor e dos corresponsáveis, no caso de multa solidária;
III - Interessados: XXª Zona Eleitoral; Devedora ou devedor e corresponsáveis, no caso de multa solidária.
§ 2º Comprovado o pagamento da multa, o cartório certificará o ocorrido no Livro, fazendo menção ao número do documento SEI do respectivo Demonstrativo de Débito, além de anexar o comprovante de pagamento aos autos do processo relativo ao débito no PJe e registrar, quando cabível, o código de ASE pertinente no cadastro do eleitor ou da eleitora.
Art. 5º O Livro Digital de Atas servirá para registro das atas de reuniões, visitas e solenidades realizadas que não estejam atreladas a processo específico no SEI ou no PJe.
Art. 6º O Livro Digital de Transação Penal, Suspensão Condicional do Processo e Acordo de Não Persecução Penal destina-se ao registro dos beneficiados pela concessão de tais medidas despenalizadoras e objetiva o controle do prazo de cinco anos para concessão de novo benefício, nos termos da legislação específica de cada instituto.
Art. 7º Os livros físicos deverão ser encerrados com o respectivo termo e neles certificado o número do processo eletrônico do livro digital correspondente.
Art. 8º O cartório eleitoral manterá os autos do Livro Digital apenas em sua unidade, não devendo encaminha-lo para nenhuma outra unidade do Tribunal, salvo para a Corregedoria, quando solicitado.
Art. 9º Além dos livros digitais obrigatórios, o cartório eleitoral poderá adotar outros que julgar conveniente.
Art. 10. Os livros digitais devem ser submetidos a exame anual pela autoridade judicial com o lançamento da anotação "visto em autoinspeção".
Art. 11. As zonas eleitorais que tenham adotado o uso dos livros em meio eletrônico antes da vigência deste Provimento deverão adequá-los, no que couber.
Art. 12. O prazo para implantação dos livros digitais obrigatórios no âmbito dos cartórios eleitorais será de até 30 dias a partir da publicação deste Provimento.
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 229 de 29/11/2023, p.4.