Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PROVIMENTO CRE-BA Nº6/2022
Dispõe sobre a alteração do art. 3º do Provimento n.º 05/2022, publicado no DJE nº 271/2022, em 28 de novembro de 2022.
O DESEMBARGADOR MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS, CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do primeiro grau de jurisdição da Justiça Eleitoral, o processamento dos feitos envolvendo ausência aos trabalhos eleitorais ou seu abandono;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n.º 23.669, de 14 de dezembro de 2021;
R E S O L V E:
Art. 1° Alterar a redação do artigo 3º do Provimento n.º 05/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Decorrido o prazo de 03 (três) ou 30 (trinta) dias após as eleições, conforme se trate de abandono ou ausência aos trabalhos eleitorais, respectivamente, na ausência de justificativa deferida, pagamento espontâneo da multa (Resolução TSE n.º 23.659/2021, art. 38, §3º) ou pedido de dispensa de recolhimento, o cartório autuará de ofício, preferencialmente no exercício seguinte, no sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje, procedimento administrativo na classe CMR - Composição de Mesa Receptora.
Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-BA.
Dê-se ciência aos Juízos Eleitorais e ao Ministério Público Eleitoral. Publique-se e cumpra-se.
Salvador, 06 de dezembro de 2022.
Desembargador Mário Alberto Simões Hirs
Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 279 de 07/12/2022, p.5-6.