Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PROVIMENTO CRE-BA Nº4/2022
Dispõe sobre as rotinas para o exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral no 1º Grau de Jurisdição da Justiça Eleitoral da Bahia, nas Eleições Gerais de 2022.
O DESEMBARGADOR MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS, CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, incisos II e X, da Resolução TSE n.º 7.651, de 24 de agosto de 1965 , combinado com o art. 12 e seus incisos, do Regimento Interno deste Tribunal, Resolução Administrativa nº 001/2017 ;
CONSIDERANDO o disposto no § 1 do art. 41 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 , com redação dada pela Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009 , que o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.608, de 18 de dezembro de 2019 e o art. 6º da Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos relativos ao exercício do poder de polícia pelos juízos eleitorais de 1º Grau de Jurisdição, relacionados à propaganda eleitoral nas Eleições Gerais 2022, no Estado da Bahia.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, salvo a realizada na internet, nas Eleições Gerais de 2022, será exercido pelos juízes eleitorais de 1º grau nas respectivas Zonas Eleitorais, bem como pelos juízes designados pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e observará o trâmite regulado por este provimento. Parágrafo único. Nos municípios que contam com mais de uma zona eleitoral, o poder de polícia será exercido com exclusividade e em todo o território do município, pelos juízes eleitorais das zonas indicadas na Resolução Administrativa TRE/BA nº 06/2020 .
Art. 2º Na fiscalização da propaganda eleitoral compete ao juiz eleitoral, no exercício do poder de polícia, adotar as medidas necessárias para coibir práticas ilegais.
§ 1º O poder de polícia está restrito às providências essenciais para inibir ou fazer cessar a propaganda irregular, sendo vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e das matérias jornalísticas ou de caráter informativo a serem exibidos na televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita.
§ 2º É vedado aos juízes investidos no poder de polícia instaurar, de ofício, procedimento visando à aplicação de multa por irregularidade na propaganda eleitoral (Súmula TSE n.º 18) .
Art. 3º O juiz eleitoral poderá designar, por meio de portaria, equipe de fiscalização, formada por servidores efetivos ou requisitados, lotados no cartório da zona eleitoral, para atuarem como fiscais de propaganda.
§ 1º Nos municípios com mais de uma zona, poderão ser designados como fiscais de propaganda servidores lotados em quaisquer de seus cartórios, mediante expedição de portaria conjunta dos juízes eleitorais respectivos.
§ 2º É vedada a designação de estagiários e técnicos de urna contratados no período eleitoral para atuarem como fiscais de propaganda.
§ 3º Os fiscais de propaganda serão responsáveis pela fiscalização direta e por promoverem as diligências necessárias à coleta de elementos que permitam constatar a irregularidade ou não da propaganda eleitoral, com a lavratura do Termo de Constatação, dentre outros atos correlatos.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO DIRETA
Art. 4º O juiz eleitoral poderá determinar a imediata retirada, suspensão ou apreensão da propaganda irregular, a apreensão do material de propaganda em desconformidade ou a sustação de atos de propaganda realizados em desacordo com as normas legais e regulamentares, caso a circunstância assim exija, independentemente de notificação do responsável ou beneficiário, a fim de garantir a legitimidade e a normalidade do pleito.
§ 1º O juiz eleitoral responsável pelo poder de polícia poderá determinar que a equipe de fiscalização adote as providências indicadas no caput, com a lavratura de Termo de Constatação e Remoção (anexos a este provimento).
§ 2º A equipe de fiscalização poderá contar com a colaboração de órgãos públicos locais aptos à execução da atividade, que atuarão de forma auxiliar, para implementação da fiscalização, os quais somente poderão exercer a fiscalização em conjunto ou sob a supervisão da Justiça Eleitoral.
§ 3º O responsável pela propaganda irregular será notificado sobre a providência adotada no exercício do poder de polícia, conforme modelo constante do Anexo deste provimento.
§ 4º Os Termos de Constatação e de Remoção deverão ser encaminhados ao juiz eleitoral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após devidamente autuado no PJe.
CAPÍTULO III
DA NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE
Art. 5º Todas as notícias de irregularidade em propaganda eleitoral tramitarão no Processo Judicial Eletrônico - PJe, sob a classe Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral - NIPE.
§ 1º As notícias de irregularidades oriundas do Ministério Público Eleitoral, ou que tenham advogado constituído, serão autuadas por estes diretamente no Processo Judicial Eletrônico - PJe.
§ 2º As notícias de irregularidade apresentadas, por meio físico ou por meio eletrônico, bem como as resultantes de fiscalização direta, nos termo do art. 4º, serão autuadas no PJe por servidor do cartório eleitoral.
§ 3º As notícias apresentadas verbalmente deverão ser reduzidas a termo com a utilização de Formulário Notícia de Irregularidade, constante no anexo deste provimento, que depois de assinado pelo denunciante, deverá ser digitalizado e constituir peça inicial do procedimento autuado no PJe pelo servidor do cartório eleitoral.
§ 4º Os termos de Constatação e Remoção oriundos da fiscalização direta deverão ser autuado no PJe pelo servidor do cartório.
Art. 6º As denúncias anônimas não poderão ensejar a instauração do procedimento, não impossibilitando, contudo, desde que fundada, a adoção das medidas cabíveis à apuração da veracidade do fato noticiado.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO DA NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE
Art. 7º À notícia de irregularidade será conferida os parâmetros e a tramitação descrita no fluxograma do Anexo I, iniciada mediante autuação no PJE Zonas Eleitorais.
Art. 8º As notícias de irregularidade apresentadas perante o juízo eleitoral deverão vir instruídas com provas ou indícios da materialidade da infração. Parágrafo único. Na impossibilidade de juntada de prova pelo noticiante, o juiz eleitoral poderá, justificadamente, determinar a realização de diligências imprescindíveis para a instrução da notícia de irregularidade com a respectiva lavratura do Termo de Constatação, conforme Anexo II.
Art. 9º Verificada a inexistência da irregularidade, o juiz eleitoral determinará de plano o arquivamento da notícia, com a ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Art. 10. Constatada a irregularidade da propaganda, o juiz eleitoral poderá:
I - Usando o poder geral de cautela, determinar a imediata retirada, suspensão ou apreensão da propaganda irregular, se verificadas condições de urgência ou inobservância da determinação de retirada pela parte beneficiada;
II - Determinar a intimação do responsável ou do beneficiário para retirada ou regularização, em 48 (quarenta e oito) horas, para fins de caracterização de prévio conhecimento, conforme modelo constante no Anexo II;
III - Determinar a ciência do responsável ou beneficiário sobre a providência adotada na fiscalização direta, no exercício do poder de polícia.
Art. 11. A notificação de pré-candidato, candidato, partido, coligação ou federação será encaminhada, preferencialmente, para um dos meios de comunicação eletrônica previamente cadastrados, no pedido de registro de candidatura, iniciando-se o prazo constante no inciso II, art. 10, no momento da entrega da notificação.
§ 1º Constará expressamente na notificação a ressalva quanto à caracterização do prévio conhecimento, se o candidato, intimado da existência de propaganda eleitoral irregular, não providenciar a retirada ou regularização no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º Impossibilitada a notificação do candidato, a comunicação será remetida aos delegados do partido, coligação ou federação, cadastrados perante a Justiça Eleitoral. §
3º No mandado de notificação constará ainda a advertência de que as partes devem comunicar ao cartório eleitoral a efetiva retirada, inclusive com fotografias e/ou outras evidências que provem o fato, a fim de que esta comunicação subsidie eventual relatório de verificação do cumprimento da determinação.
Art. 12. No caso de propaganda irregular localizada em bem particular, o proprietário ou possuidor do bem, móvel ou imóvel, será notificado da irregularidade da propaganda e da necessidade de sua regularização ou retirada, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 13. Esgotado o prazo sem a manifestação da parte notificada, o fiscal de propaganda promoverá nova diligência, certificando se a propaganda irregular foi regularizada, retirada ou se o ato de propaganda contrário às normas foi suspenso, conforme modelo constante no Anexo II deste provimento.
§ 1º Na hipótese da propaganda irregular não ser retirada, regularizada ou suspensa pela parte notificada, a equipe de fiscalização poderá retirá-la ou promover sua suspensão, podendo contar com a colaboração de órgãos públicos locais aptos à execução da atividade.
§ 2º O candidato que, notificado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sua retirada ou regularização, poderá ser responsabilizado nos termos do art. 107, § 1º, da Resolução TSE n.º 23.610/2019.
Art. 14. Após adotar todas as providências relativas ao poder de polícia, o juiz eleitoral cientificará o Ministério Público Eleitoral para que, se for o caso, apresente, no 2º Grau de Jurisdição, em autos autônomos, representação com vistas à aplicação das sanções, as quais não podem ser impostas de ofício.
§ 1º A ciência ao Ministério Público Eleitoral se dará com o encaminhamento dos autos por meio do PJe e via ato de comunicação pelo prazo de 10 dias, para adoção das medidas que entender cabíveis.
§ 2º Decorrido o prazo do Ministério Público Eleitoral, os autos serão arquivados.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Para efeito do disposto neste Provimento considera-se responsável qualquer pessoa que tenha concorrido ou participado na irregularidade da propaganda, enquanto que beneficiário será o pré-candidato, candidato, partido, coligação ou federação que obtém proveito com o referido ato.
Art. 16. O juiz eleitoral poderá determinar o descarte dos materiais recolhidos, ordenando, com vistas a preservar a materialidade da infração, a prévia emissão de relatório circunstanciado de suas dimensões e quantidade, bem como que seja providenciado o registro fotográfico do exemplar do material apreendido. Parágrafo único. A forma de descarte deverá observar as normas de regência do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
Art. 17. São, ainda, atribuições inerentes ao poder de polícia dos juízes eleitorais:
I - Fiscalizar a regular retransmissão dos programas de propaganda eleitoral gratuita junto às emissoras de rádio de difusão;
II - Decidir as reclamações sobre os locais de realização de eventos e comícios, adotando medidas necessárias para a distribuição equitativa entre candidatos, partidos, coligações e federações;
III - Decidir as reclamações sobre os locais de instalação de sedes de partidos, coligações e candidatos, adotando medidas que se adequem à legislação eleitoral;
IV - Cientificar o Ministério Público Eleitoral acerca de condutas sujeitas a penalidades.
Art. 18. Nas atividades afetas à fiscalização da propaganda eleitoral, o cartório poderá ter o apoio de órgãos especializados, sendo proibidas ações executadas por estes sem a supervisão da Justiça Eleitoral.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 20. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e o Provimento CRE/BA nº 7 de 17 de junho de 2020.
Salvador, 12 de maio de 2022.
Desembargador Mário Alberto Simões Hirs
Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 83, de 13/05/2022, p.7-11.