Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PROVIMENTO Nº 05, de 7 de Dezembro de 2021
Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, a inscrição de débitos no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN decorrentes de processos judiciais.
O DESEMBARGADOR MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS, CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais:
CONSIDERANDO o teor do art. 2º, §1º, da Lei n.º 10.522, de 19 de julho de 2002, segundo o qual os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta procederão, de acordo com normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no CADIN, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses ali prescritas;
CONSIDERANDO a disciplina dos artigos 59 e seguintes da Resolução TSE n.º 23.604 , de 17 de dezembro de 2019;
CONSIDERANDO o disposto no art. 79, §1º da Resolução TSE nº 23.607 , de 17 de dezembro de 2019;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 112 e 116, incisos VI e XV da Resolução Administrativa TRE/BA nº 04/2021 , que estabelecem as competências da Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF e da Seção de Contabilidade Analítica - SECONTA, inclusive para esta acompanhar e adotar procedimento relativo à devolução de valor ao erário e para inscrever e registrar devedor em sistemas informatizados específicos e atualizar valor de débito proveniente de unidade do Tribunal;
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 154 e seguintes da Portaria Normativa PGU/AGU nº 1 , de 1º de fevereiro de 2021, que regulamenta a atuação proativa da Procuradoria-Geral da União e dá outras providências;
CONSIDERANDO o teor do art. 157 da norma supramencionada , segundo o qual, esgotadas as tentativas de cobrança extrajudicial do crédito, o órgão competente da Procuradoria-Geral da União deverá solicitar à Justiça Eleitoral a inscrição do devedor no CADIN;
CONSIDERANDO o disposto no art. 12, inciso V do Regimento Interno do TRE/BA , que estabelece como atribuição do Corregedor Regional Eleitoral para expedir provimentos e demais atos normativos necessários ao bom e regular funcionamento dos serviços eleitorais sob sua supervisão;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, os procedimentos relativos à inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN;
CONSIDERANDO que é missão da Corregedoria Regional Eleitoral velar pela boa ordem e pela celeridade dos serviços eleitorais, assegurando a excelência na prestação jurisdicional;
RESOLVE:
Art. 1º Este Provimento disciplina os procedimentos de inscrição, no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, dos devedores de créditos não quitados, em favor da União, decorrente de decisões judiciais definitivas, de cujo cumprimento de sentença se opere no âmbito deste Tribunal e dos Juízos Eleitorais do Estado da Bahia.
Parágrafo Único. O CADIN é um banco de dados onde se encontram registrados os nomes de pessoas físicas e jurídicas em débito com órgãos e entidades federais.
Art. 2º São passíveis de inscrição no CADIN, as pessoas físicas e jurídicas responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas fixadas por decisão definitiva proferida pela Justiça Eleitoral.
§1º Cada devedor será inscrito uma única vez pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia - TRE/BA, independentemente da quantidade de operações existentes em seu nome passíveis de inscrição no CADIN.
§2º Poderão ser inscritos no CADIN os responsáveis por créditos oriundos de obrigações inadimplidas com valores consolidados iguais ou superiores a R$ 1.000,00 (mil reais).
§3º Os valores citados no parágrafo segundo deste artigo acompanharão as eventuais alterações determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional ou por outro órgão com competência para fixar os limites de inclusão no cadastro.
Art. 3º Recebida solicitação da Advocacia-Geral da União - AGU para que a Justiça Eleitoral proceda à inscrição de devedor no CADIN, o pedido será submetido à apreciação do Relator ou do Juízo Eleitoral, conforme a competência para o cumprimento do julgado.
Art. 4º Determinada a inclusão no CADIN pela autoridade judiciária, será expedida notificação ao devedor acerca da existência do débito passível de inscrição naquele cadastro, fornecendo-lhe as informações pertinentes.
§1º Independente do anterior decurso do prazo para o adimplemento do débito, a notificação de que trata o caput deste artigo poderá conter previsão de novo prazo para pagamento, desde que haja requerimento da Advocacia-Geral da União e deferimento pelo Relator ou Juízo Eleitoral.
§2º Somente será permitida a inclusão do nome no CADIN após o prazo de 75 (setenta e cinco) dias contados da notificação do devedor ou, individualmente, dos devedores solidários, devendo os autos judiciais permanecerem sobrestados durante esse período, por ato de ofício do Cartório Eleitoral ou da Secretaria Judiciária, se não houver determinação judicial em sentido diverso ou outras providências a serem adotadas.
§2º. A inclusão do nome da pessoa devedora no CADIN deve ser efetivada em até 30 (trinta) dias contados da sua notificação e, tratando-se de dívida solidária, contados individualmente de cada um dos devedores solidários, devendo o processo judicial ser normalmente impulsionado, salvo determinação judicial em contrário. (Nova redação dada pelo Provimento nº 08/2024)
§3º A contagem do prazo previsto no parágrafo segundo dar-se-á a partir da intimação do devedor ou dos devedores solidários, na pessoa de seus advogados, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, ou, não havendo representação processual, pessoalmente, na forma prevista em legislação específica.
§4º Tratando-se de comunicação expedida por via postal com remessa registrada, considerar-se-á entregue após 15 (quinze) dias da respectiva expedição ou do seu efetivo recebimento comprovado através do sistema de rastreamento disponibilizado pelos Correios, o que ocorrer primeiro.
§5º Quando realizada pelos demais meios eletrônicos, considerar-se-á entregue a comunicação, no caso de mensagem instantânea, pela comprovação de entrega ao destinatário, dispensada a confirmação de leitura, ou na hipótese de e-mail, pelo envio da mensagem eletrônica, desde que não haja devolução por impossibilidade de entrega, circunstância que deve ser certificada nos autos.
§6º Não sendo possível outra via e desde que expressamente autorizada pela autoridade judiciária, poderá ser utilizada a comunicação telefônica, exarando-se certidão nos autos, da qual constará o número do telefone para o qual foi realizada a ligação, a data e a hora do contato, o nome da pessoa notificada, bem como o teor da notificação.
Art. 5º A Seção de Contabilidade Analítica - SECONTA, sob a gestão da Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF, é a unidade responsável pela anotação dos registros de devedores no CADIN no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
§1º O Tribunal manterá, por meio da SECONTA, registro das informações detalhadas sobre as inscrições, suspensões e baixas efetuadas no CADIN, realizando o controle previsto no art. 5º, parágrafo único da Lei nº 10.522/02 .
§2º No controle previsto no parágrafo primeiro deste artigo é imprescindível a referência ao número do processo judicial em que foi determinada a inscrição, a suspensão ou a baixa no CADIN e ainda o número do respectivo processo SEI a que se referem os artigos 6º, 8º, §1º e 9º deste Provimento.
§3º As pessoas físicas e jurídicas incluídas no CADIN pelo TRE/BA terão acesso às informações a elas referentes, diretamente junto à SECONTA, ou, mediante autorização, por intermédio de qualquer outro órgão ou entidade integrante do CADIN.
Art. 6º Havendo determinação de inscrição no CADIN, a serventia deverá encaminhar, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, processo dirigido à SOF contendo:
I - formulário de inclusão no CADIN constante do Anexo I deste Provimento;
II - cópia da decisão que imputou a obrigação que deu origem ao débito e da respectiva certidão do trânsito em julgado;
III - cópia da solicitação da Advocacia-Geral da União;
IV - cópia da decisão que determinou a inscrição;
V - certidão atestando a notificação regular do devedor ou dos devedores solidários acerca da existência do débito e o decurso do prazo de 75 (setenta e cinco) dias desde a referida comunicação.
V - certidão atestando a notificação regular do devedor ou dos devedores solidários acerca da existência do débito. (Nova redação dada pelo Provimento nº 08/2024)
Parágrafo único. A serventia deverá certificar, nos autos do processo judicial que deu origem ao débito, o número do processo SEI encaminhado na forma deste artigo.
Art. 7º Recebido o processo SEI de inscrição no CADIN, a SOF determinará à SECONTA que, após verificar a integral apresentação dos documentos elencados no artigo 7º deste Provimento, proceda à devida anotação.
§1º Verificada a ausência de documento ou identificada qualquer outra circunstância impeditiva da anotação, a SECONTA devolverá os autos à unidade informante para fins de saneamento, com posterior retorno.
§2º Serão inscritos no CADIN o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do devedor ou dos devedores solidários.
§3º Promovida à inclusão no CADIN, a SECONTA certificará, no pertinente processo SEI, a efetivação da providência, juntando o respectivo comprovante da inscrição realizada no cadastro.
§4º Havendo determinação de inscrição no CADIN em nome de devedor já incluído no referido cadastro, a SECONTA, em observância ao disposto no parágrafo primeiro do art. 2º deste Provimento, efetuará a inserção do débito em seus registros internos e certificará no respectivo processo SEI a impossibilidade de nova inscrição do devedor.
§5º Após a adoção das providências dispostas nos parágrafos segundo ou terceiro deste artigo, a SECONTA encaminhará os autos do processo SEI à unidade informante.
§6º Recebidos os autos do processo SEI, a unidade informante providenciará a devida certificação no processo judicial que deu origem à inscrição no CADIN, juntando o comprovante de inscrição no cadastro ou, se for o caso, a certidão de impossibilidade, e, não havendo outras providências a serem adotadas, promoverá o arquivamento de ambos os autos.
Art. 8º A suspensão do registro no CADIN será feita após determinação da autoridade competente, quando o devedor comprovar que:
I - ajuizou ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;
II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
§1º Para efetivar a suspensão do registro no CADIN, a serventia deverá proceder ao desarquivamento do processo SEI em que foi encaminhada a determinação de inscrição, instruí-lo com o formulário constante do Anexo I deste Provimento e com cópia da decisão judicial que determinou a referida suspensão e encaminhá-lo à SOF.
§2º Após recebimento dos autos, a SOF determinará à SECONTA que, após verificar a apresentação dos documentos elencados no parágrafo primeiro deste artigo, proceda à devida anotação de suspensão.
§3º Promovida a suspensão da anotação no CADIN, a SECONTA certificará, no pertinente processo SEI, a efetivação da providência, juntando o respectivo comprovante da operação.
§4º Havendo determinação de suspensão da anotação no CADIN em nome de devedor que possui outro débito que não foi objeto de suspensão, a SECONTA promoverá a atualização do registro em seu controle interno e certificará no respectivo processo SEI a impossibilidade de lançamento no cadastro.
§5º Após a adoção das providências dispostas no parágrafo terceiro ou quarto deste artigo, a SECONTA encaminhará os autos do processo SEI à unidade informante.
§6º Recebidos os autos remetidos pela SECONTA, a unidade informante providenciará a devida certificação no processo judicial que deu origem à determinação de suspensão no CADIN, juntando o comprovante respectivo ou, se for o caso, a certidão de impossibilidade, e, não havendo outras providências a serem adotadas, promoverá o arquivamento de ambos os autos.
Art. 9º Determinada, pela autoridade judiciária competente, a regularização da situação que deu causa à inclusão no CADIN, a serventia deverá proceder ao desarquivamento do processo SEI em que foi encaminhada a determinação de inscrição, instruí-lo com o formulário constante do Anexo I deste Provimento e com cópia da decisão judicial que determinou a referida baixa e encaminhá-lo à SOF.
§1º Após recebimento dos autos, a SOF determinará à SECONTA que, após verificar a apresentação dos documentos elencados no caput deste artigo, proceda à devida baixa da anotação.
§2º Promovida a baixa da inscrição no CADIN, a SECONTA certificará, no pertinente processo SEI, a efetivação da providência, juntando o respectivo comprovante da operação.
§3º Havendo determinação de baixa da anotação no CADIN em nome de devedor que possui outro débito que não foi objeto de igual providência, a SECONTA promoverá a atualização do registro em seu controle interno e certificará no respectivo processo SEI a impossibilidade de lançamento no cadastro.
§4º Após a adoção das providências dispostas no parágrafo segundo ou terceiro deste artigo, a SECONTA encaminhará os autos do processo SEI à unidade informante.
§5º Recebidos os autos remetidos pela SECONTA, a unidade informante providenciará a devida certificação no processo judicial que deu origem à determinação de baixa no CADIN, juntando o comprovante respectivo ou, se for o caso, a certidão de impossibilidade, e, não havendo outras providências a serem adotadas, promoverá o arquivamento de ambos os processos.
§6º As providências elencadas no caput deste artigo deverão ser adotadas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da decisão judicial que reconheceu ter sido comprovada a regularização da situação que deu causa à inclusão no CADIN.
§7º Na impossibilidade técnica de a baixa ser realizada no prazo indicado no parágrafo sexto deste artigo, a SECONTA fornecerá certidão de regularidade do débito, caso não haja outros pendentes de regularização.
Art. 10. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos por esta Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 11. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Salvador/BA 01 de dezembro de 2021.
Desembargador Mário Alberto Simões Hirs
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 233 de 07/12/2021, p. 7-11.