Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PROVIMENTO CRE/BA 2/2021
Determina a implantação do sistema informatizado Processo Judicial Eletrônico das Corregedorias (PJeCor) e disciplina a sua utilização.
O Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral da Bahia, Desembargador Mário Alberto Simões Hirs, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO as diretrizes da Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e autoriza o Poder Judiciário regulamentar, por meio de seus órgãos, o correspondente procedimento, no âmbito de suas competências;
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 185 do Conselho Nacional de Justiça, de 18 de dezembro de 2013;
CONSIDERANDO as diretrizes e parâmetros para a implantação, utilização e funcionamento do Processo Judicial Eletrônico - PJeCor, estabelecidos no Provimento n.º 102/2020, alterado pelo Provimento n.º 112/2021, ambos da Corregedoria Nacional de Justiça;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que novos processos das classes Inspeção (1304), Correição Extraordinária (1303), Pedido de Providências (1199) e Representações Por Excesso de Prazo (256), bem como todos os procedimentos de natureza disciplinar, de competência desta Corregedoria Regional Eleitoral do Estado da Bahia, tramitem nesta Unidade, por meio do sistema PJeCor.
Art. 2º Os documentos e requerimentos devem ser protocolizados diretamente no PJeCor.
§ 1º Em caso de indisponibilidade técnica, poderá ser utilizado, durante o período de inatividade, o Sistema Eletrônico de Informação - SEI, no tocante ao domínio deste Tribunal.
§ 2º Reestabelecido o funcionamento do PJecor, todas as peças e atos praticados na forma do parágrafo anterior deverão ser migrados para o PJeCor, com a respectiva certidão nos autos.
Art. 3º Na hipótese de capacidade postulatória atribuída à parte que não tenha acesso ao sistema, as petições poderão ser encaminhadas para a Seção de Controle, Autuação e Instrução Processual - SECAU, por meio eletrônico, no formato Portable Document Fortmant (PDF), mediante envio de e-mail para o endereço: secau@tre-ba.jus.br.
§ 1º Caso a petição seja apresentada em meio físico, será digitalizada no formato Portable Document Formant (PDF), pela SECAU, e, em seguida, inserida no PJeCor, sendo os referidos documentos recebidos apenas durante o expediente forense.
§ 2º Após digitalizadas e inseridas no processo eletrônico, as peças originais serão destruídas, no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da entrega do documento, independente de intimação, cabendo ao interessado a retirada dos aludidos documentos antes de sua eliminação.
Art. 4º O cadastro dos usuários ficará sob a responsabilidade da SECAU que, para tal desiderato, observará o manual para inclusão dos usuários disponibilizado pela Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 5º Deverão constar, no sistema, para qualificação das partes, as seguintes informações:
I - Nome completo;
II - Número de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - Domicílio (Endereço);
IV - Endereço eletrônico (e-mail);
V - Número de telefone móvel (celular).
Paragrafo único. As informações dos incisos I, II, III e IV são obrigatórias para a parte autora.
Art. 6º Salvo disposição legal em contrário, as citações, intimações e notificações, oriundas do PJeCor, serão realizadas pelo meio eletrônico (via sistema), de forma idônea que permita a plena ciência do destinatário ou da destinatária.
Paragrafo único. Caso não seja possível a intimação e/ou a notificação via sistema, dar-se-á preferência à comunicação via e-mail ou qualquer outra forma idônea que permita a plena ciência, devendo essa circunstância ser cientificada nos autos do PJeCor.
Art. 7º A SECAU será responsável pelo suporte atinente à utilização do sistema.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos por esta Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 9º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 27 de setembro de 2021.
Des. Mário Alberto Simões Hirs
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 189 de 28/09/2021, p. 5.