Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PROVIMENTO CRE/BA 8/2020
Dispõe sobre a autuação e instrução dos procedimentos referentes à classe Apuração de Eleição (AE), no âmbito das Zonas Eleitorais, nas Eleições.
O DESEMBARGADOR ROBERTO MAYNARD FRANK, CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais. CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução TSE n.º 22.676, de 13 de dezembro de 2007, que dispõe sobre as classes processuais de competência desta Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n.º 23.417, de 11 de dezembro de 2014, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral como sistema informatizado de constituição e tramitação de processos judiciais;
CONSIDERANDO a Portaria n.º 198, de 30 de maio de 2019, que dispõe sobre a utilização obrigatória do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) para a propositura e a tramitação das ações de competência das Zonas Eleitorais do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos referentes à autuação e instrução do processo de Apuração de Eleição (AE), no âmbito das Zonas Eleitorais; CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução TSE n.º 23.611, de 19 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020;
RESOLVE: Art. 1º A autuação e a instrução dos procedimentos referentes à classe Apuração de Eleição (AE) serão formalizadas de acordo com as disposições deste Provimento.
Art. 2° O processo de Apuração de Eleição (AE), destinado à apuração e totalização dos votos nas Eleições, será autuado de ofício pelo Juízo Eleitoral competente, e englobará os respectivos recursos (Resolução TSE n.º 22.676, de 13 de dezembro de 2007, art. 3º, IV e Resolução Administrativa n.º 1, de 27 de abril de 2017, art. 39,§ 1º).
§ 1º A Zona Eleitoral autuará um processo de Apuração de Eleição (AE) para cada município integrante da sua circunscrição.
§ 2º No município com mais de uma zona eleitoral, a competência para autuação do processo de Apuração de Eleição (AE) ficará a cargo do Juízo responsável pela totalização dos votos, proclamação do resultado das eleições e diplomação dos eleitos.
Art. 3º A autuação do feito será efetivada no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), tendo como documento inicial informação do cartório sobre o processo de apuração, devendo observar os seguintes parâmetros: I - Classe "Apuração de Eleição AE" (código 11530). II - Assunto "Apuração/Totalização de Votos" (código 11714). III - Objeto "Apuração. Eleição XXXX. Município XXXXX - BA." IV - Parte interessada no polo ativo a zona autuadora (Juízo da XXXª Zona Eleitoral de XXXXXXXXXXX BA), sem preenchimento de polo passivo.
Art. 4° O processo de Apuração de Eleição (AE) deverá ser instruído com os seguintes documentos, juntados na ordem cronológica: I - Edital de composição da junta eleitoral (arts. 38 e 39 do Código Eleitoral). II - Editais e atas das cerimônias públicas de "Geração das Mídias" e da "Preparação de Urnas" (arts. 64 e 73 da Resolução TSE n.º 23.611/2019). III - Editais e atas da oficialização dos sistemas de Eleição. IV- Ata da Junta Eleitoral, assinada e rubricada pelo presidente e membros da junta (art. 190 da Resolução TSE n.º 23.611/2019). V - Ata Geral da Eleição (art. 202 da Resolução TSE n.º 23.611/2019). VI - Edital de Proclamação dos Eleitos. VII - Ata da Cerimônia de Diplomação, na qual deverão constar todos os diplomados.
§ 1º Serão anexados à Ata da Junta Eleitoral os seguintes documentos emitidos pelo Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT) (Res. TSE 23.611/2019, art. 190, § 1º, I a III): I - Relatórios "Ambiente de Votação - Zona Eleitoral" e "Ambiente de Votação - Candidatos", emitidos pelo Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT), contendo os dados a serem utilizados para a preparação das urnas e totalização dos resultados, devidamente assinados pelo juiz eleitoral responsável pela apuração (Res. TSE n.º 23.611/2019, arts. 61 e 62 c/c art. 190, § 1º, I); II - Zerésima, emitida pelo Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT) com a finalidade de comprovar a inexistência de voto computado (Res. TSE nº 23.611/2019, art. 190, § 1º, II); III - Relatório "Resultado da Junta Eleitoral", emitido pelo Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT) (Res. TSE n.º 23.611/2019, art. 190, § 1º, III); IV - Caso seja reiniciado o SISTOT, os relatórios de que trata o art. 179 da Resolução TSE n.º 23.611/2019
§ 2º Serão anexados à Ata Geral da Eleição os Relatórios "Resultado da Totalização" e "Ambiente de Votação Candidatos", emitidos pelo Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT) (Res. TSE n.º 23.611/2019, arts. 202, caput e 61, parágrafo único).
§ 3º Constarão do relatório "Resultado da Totalização" os seguintes dados (Res. TSE n.º 23.611 /2019, art. 202, parágrafo único): I - as seções apuradas e a quantidade de votos apurados diretamente pelas urnas; II - as seções apuradas pelo Sistema de Apuração, os motivos da utilização do Sistema de Apuração e a respectiva quantidade de votos; III - as seções anuladas e as não apuradas, os motivos e a quantidade de votos anulados ou não apurados; IV - as seções nas quais não houve votação e os motivos; V - a votação de cada partido político e candidato nas eleições majoritária e proporcional; VI - o quociente eleitoral, os quocientes partidários e a distribuição das sobras; VII - a votação dos candidatos a vereador, na ordem da votação recebida; VIII - a votação dos candidatos a prefeito na ordem da votação recebida; IX - as impugnações apresentadas à junta eleitoral e como foram resolvidas, assim como os recursos que tenham sido interpostos.
§ 4º Caso haja 2º turno no município deve ser providenciada a juntada dos documentos dos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo.
§ 5º A critério do juiz competente para a apuração e totalização, poderão ser juntados outros documentos relacionados à Apuração da Eleição, que reputar relevantes.
Art. 5º No município com mais de uma zona eleitoral, os documentos elencados no art. 4º deste Provimento serão encaminhados para o Juízo responsável pela totalização, para fins de juntada aos autos de Apuração de Eleições (AE).
Art. 6° Deverão ser juntadas aos autos do Processo de Apuração de Eleição as reclamações eventualmente apresentadas pelos partidos e coligações em face do conteúdo da Ata Geral da Eleição, bem assim as respectivas decisões proferidas pela junta eleitoral, observado o disposto no art. 203, caput e § 2º da Resolução TSE n.º 23.611/2019. § 1º Os prazos para análise e apresentação de reclamações em face da Ata Geral da Eleição somente começarão a ser contados após disponibilização dos dados de votação especificados por seção eleitoral nas páginas da Justiça Eleitoral na internet (Res. TSE n.º 23.611/2019, art. 203, § 6º). § 2º Serão certificados nos autos o transcurso do prazo sem a interposição de reclamações ou impugnações, bem como, o trânsito em julgado das respectivas decisões proferidas pela junta eleitoral.
Art. 7° Decorridos os prazos previstos no art. 6º deste Provimento, os autos serão imediatamente conclusos para decisão acerca de eventuais reclamações, proclamação dos eleitos e definição da data para a expedição solene dos diplomas em sessão pública (Res. TSE n.º 23.611/2019, art. 204).
Art. 8º O processo de Apuração de Eleição será finalizado após a diplomação dos eleitos, com a prolação de sentença, declarando concluídos os trabalhos referentes ao pleito e determinando o arquivamento.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral. Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Salvador, 30 de outubro de 2020.
Des. Roberto Maynard Frank
Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 248, de 01/11/2020, p. 17-19.