Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PROVIMENTO CRE/BA 6/2020
Regulamenta a utilização da videoconferência para a realização de audiências no âmbito das Zonas Eleitorais da Bahia, no período de isolamento social decorrente da pandemia da Covid-19.
O Excelentíssimo Senhor Corregedor Regional Eleitoral da Bahia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 7º e 8º, caput e seus incisos, da Resolução TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, combinados com o art. 11 , 12 e seus incisos, do Regimento Interno do TRE-BA (Resolução Administrativa nº 001/2017);
CONSIDERANDO a instituição, através da Resolução TSE nº 23.615, de 19 de março de 2020, de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Novo Coronavírus (COVID 19), e garantir o acesso à justiça neste período emergencial;
CONSIDERANDO a Portaria TSE n.º 265, de 24 de abril de 2020, que retomou os prazos processuais, deliberou sobre a prática de atos processuais por meio eletrônico ou virtual e instituiu sessões virtuais de julgamento nos Tribunais Regionais Eleitorais;
CONSIDERANDO a edição pelo Conselho Nacional de Justiça da Portaria n.º 61, de 31 de março de 2020, que institui a plataforma emergencial de videoconferência, para realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social, decorrente da pandemia Covid-19.
CONSIDERANDO as disposições do Código de Processo Civil, que admite a prática de atos processuais por meio eletrônico e audiências por meio de videoconferência, ou, outro meio tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
CONSIDERANDO a economicidade, maior celeridade e qualidade da prestação jurisdicional advindos da utilização da videoconferência nas Zonas Eleitorais da Bahia;
CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ e prosseguimento dos projetos fixados por esta Corregedoria Regional Eleitoral, observadas as restrições às atividades presenciais;
RESOLVE:
Art. 1º No âmbito das Zonas Eleitorais do Estado da Bahia, as audiências poderão ser realizadas por videoconferência, no período de isolamento social provocado pela pandemia do COVID-19.
§1º A realização da audiência a que se refere o caput deste artigo será operacionalizada preferencialmente por meio da plataforma Cisco Webex, disponibilizada pelo CNJ - Conselho Nacional de Justiça.
§2º Em casos de dificuldade de acesso ou indisponibilidade da plataforma Cisco Webex, desde que seja urgente a realização do ato, esta poderá ser substituída por outra, que permita que os dados sejam criptografados e a gravação audiovisual.
Art. 2º As audiências, que não puderem ser realizadas por meio virtual, serão suspensas, sem a designação de nova data, não devendo ser expedidas novas intimações às partes e aos advogados, enquanto não houver o retorno das atividades judiciais no regime de expediente normal.
Art. 3º As audiências por videoconferência serão presididas pelo Juiz Eleitoral, acompanhado pelo Chefe de Cartório ou por quem o substitua, o qual deverá lavrar a ata do quanto ocorrido.
Art. 4º Nos processos, em que haja advogado habilitado, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, através de sistema ou de publicação no DJE (Diário da Justiça Eleitoral), nas pessoas destes, salvo nos processos criminais.
Art. 5º As partes e advogados deverão informar no processo os meios de contatos eletrônicos disponíveis (e-mail, Whatsapp, telefone), para cadastramento no processo e demais intimações.
Art. 6º As partes e advogados receberão, com antecedência mínima de 24(vinte e quatro) horas, pelo contato eletrônico informado, o link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência.
§1º As partes e testemunhas serão alertados de que, no momento da audiência virtual, deverão estar de posse e apresentar documento oficial de identificação com foto.
Art. 7º Aberta a audiência, o juiz eleitoral que presidir o ato se identificará aos presentes no ambiente virtual, mencionará o número do processo, informará sobre o acompanhamento do chefe de cartório responsável pelo registro da ata, fará a chamada nominal das partes e de seus procuradores, certificando-se de que participam da audiência.
§1º Nos atos iniciais da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Os advogados devem apresentar identidade profissional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§2º Ocorrendo problemas no sistema durante a realização da audiência, o juiz poderá suspender o ato, mediante decisão registrada em ata.
§3º O juiz eleitoral informará que a assinatura dos termos de depoimento das testemunhas e das partes, bem como a assinatura dos procuradores na ata, deverá ser suprida por declaração oral através de concordância expressa dos respectivos signatários em audiência.
§4º A ata da assentada deverá registrar que o ato foi realizado excepcionalmente por meio virtual, diante da pandemia do COVID-19, mencionando as partes que participaram da videoconferência e demais ocorrências.
Art. 8º A plataforma Cisco Webex fará automaticamente o registro em um arquivo extensão mp4, que deverá ser juntado ao processo com a ata registrada. Parágrafo único. Caso seja utilizada outra plataforma para realização da videoconferência, o conteúdo audiovisual gravado deverá ser convertido em arquivo compatível para reprodução e juntado aos autos.
Art. 9º A forma de utilização da plataforma Cisco Webex está disponível no link https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/, devendo o cartório eleitoral cientificar os advogados e partes sobre a necessidade de leitura antecipada das orientações.
§1º Em casos de problemas de acesso com a plataforma Cisco Webex, o usuário deverá enviar e-mail para sistemasnacionais@cnj.jus.br.
§2º Caso persistam dificuldades de operacionalização, deverão ser relatadas, preferencialmente, através de chamado OTRS para a STI.
Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos por esta Corregedoria no âmbito de sua competência.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 14 de maio de 2020.
Des. Roberto Maynard Frank
Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 098, de 19/05/2020, p. 4-5.