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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PROVIMENTO CRE/BA 2/2020

Revoga a alínea “e” do art. 8º do Provimento CRE/BA nº 4, de 23 de julho de 2019, ante o teor da Medida Provisória nº 905/2019

O Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 8º, inciso II, e 13 da Res.-TSE nº 7.651/1965,

Considerando ser incumbência da Corregedoria Regional Eleitoral supervisionar, orientar e fiscalizar os serviços eleitorais,

Considerando a oportunidade e a conveniência do atendimento eficiente e isonômico aos eleitores, bem como a uniformidade de procedimentos no âmbito dos cartórios eleitorais e postos de atendimento do Estado da Bahia,

Considerando a necessidade de zelar pela integridade e fidedignidade das informações constantes do cadastro eleitoral,

Considerando a publicação da Medida Provisória nº 905/2019 em 12/11/2019, bem como a prorrogação de sua vigência para 20/04/2020,

Considerando, por fim, o despacho proferido pelo Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral Eleitoral em 05/03/2020, no sentido da fragilidade da utilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social e da necessidade de apresentação de documentação complementar quando do atendimento ao alistando/eleitor,

RESOLVE:

Art. 1º A alínea “e” do art. 8º do Provimento CRE/BA nº 04/2019 fica revogada.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Salvador, 10 de março de 2020.

Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

* Republicado em razão de erro de digitação no DJE de 11/03/2020.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA nº 047, de 12/03/2020, p. 10.

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