Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PROVIMENTO CRE/BA 1/2020

Altera disposições do Provimento CRE/BA nº 4, de 23 de julho de 2019, para adequação às disposições contidas no novo Manual de ASE.

O Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 8º, inciso II, e 13 da Res.-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965,

Considerando ser incumbência da Corregedoria Regional Eleitoral supervisionar, orientar e fiscalizar os serviços eleitorais,

Considerando a oportunidade e a conveniência do atendimento eficiente e isonômico aos eleitores, bem como a uniformidade de procedimentos no âmbito dos cartórios eleitorais e postos de atendimento do Estado da Bahia,

Considerando a necessidade de zelar pela integridade e fidedignidade das informações constantes do cadastro eleitoral,

Considerando o disposto nas Resoluções TSE nos 21.538/2003 e 23.440/2015,

Considerando, por fim, a aprovação do novo Manual de ASE, por meio do Provimento CGE nº 8/2019,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 13, caput e § 3º, do Provimento CRE/BA nº 4/2019 passam a vigorar com a seguinte redação:

DO ELEITOR COM REGISTRO DE CÓDIGOS DE ASE 230, MOTIVOS/FORMAS 1, 2, 5 e 6, 272, MOTIVOS/FORMAS 2 E 3, E 264

Art. 13. Os eleitores impedidos de obter a certidão de quitação em decorrência de restrições que não afetem o exercício do voto (códigos de ASE 230, motivos/formas 1, 2, 5 e 6, 272, motivos/formas 2 e 3, 264, 094, 442) deverão regularizar a sua situação eleitoral antes da formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) e coleta de dados biométricos.

[…]

§ 3º Estando a inscrição do eleitor cancelada e havendo registro ativo de código de ASE 230, motivos/formas 1, 2, 5 e 6, 264 e/ou 272, motivos/formas 2 e 3, excepcionalmente poderá ser regularizada a situação do eleitor com a observância dos seguintes procedimentos:

I - deferimento de novo alistamento para o eleitor, sem ocorrer a entrega do título, considerada a ausência de quitação com a Justiça Eleitoral;

II – anotação dos códigos de ASE 230, 264 e/ou 272, no histórico da nova inscrição;

III - comando do código de ASE 450 para a antiga inscrição, observado o procedimento pertinente.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Salvador, 28 de fevereiro de 2020.

Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 041, de 05/03/2020, p. 4-5.