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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 1/2020

Dispõe sobre as rotinas relativas às denúncias sobre propaganda eleitoral irregular recebidas pelo Sistema Pardal nas eleições de 2020.

O DESEMBARGADOR ROBERTO MAYNARD FRANK, CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA E O JUIZ FREDDY CARVALHO PITTA LIMA, OUVIDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso das suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 41 da lei n.º 9.504/97, art. 6º e seguintes da Res. TSE n.º 23.610/2019, art. 54 e seguintes da Res. TSE n.º 23.608/2019, Provimento CRE n.º 07/2020; CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Eleitoral supervisionar, orientar e fiscalizar a prestação jurisdicional no âmbito do primeiro grau desta Especializada;

CONSIDERANDO que compete à Ouvidoria Eleitoral a gestão administrativa do Sistema Pardal, de forma eficaz e efetiva na prestação dos serviços direcionados aos cidadãos;

CONSIDERANDO a necessidade de a Justiça Eleitoral disponibilizar instrumentos que garantam a transparência de seus trabalhos e ações, permitindo à sociedade o exercício dos direitos pertinentes à cidadania;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos no âmbito das zonas eleitorais do estado da Bahia, referentes às rotinas de utilização do Sistema Pardal, visando garantir a efetividade, celeridade e transparência no gerenciamento das notícias de irregularidade em propaganda eleitoral;

CONSIDERANDO as funcionalidades do Sistema Pardal, disponibilizado nas Eleições 2020;

RESOLVE:

Art. 1º As denúncias que se referem aos atos de propaganda eleitoral irregular, formuladas por meio do Sistema Pardal, nas Eleições 2020, serão recebidas diretamente pelas zonas eleitorais.

§ 1º Nos municípios que contam com mais de uma zona eleitoral, serão responsáveis pelo recebimento das denúncias as indicadas para o exercício do poder de polícia na Resolução Administrativa TRE-BA n.º 06/2020.

§ 2º Os chefes de cartório, das zonas eleitorais com atribuições do poder de polícia, serão cadastrados, automaticamente, no perfil Cartório no sistema Pardal;

§ 3º Para o cadastro dos demais servidores, autorizados pelo juiz eleitoral, deverá ser aberto chamado via OTRS, para a Central de Serviços TIC.

Art. 2º Somente as denúncias relacionadas às irregularidades dos atos de propaganda eleitoral serão direcionadas às zonas eleitorais. Parágrafo único. Notícias relacionadas aos crimes eleitorais são direcionadas para o Ministério Público Eleitoral, automaticamente pelo Pardal.

Art. 3º As denúncias realizadas pelo aplicativo Pardal serão recepcionadas até a data de diplomação dos candidatos eleitos nas Eleições 2020.

Art. 4º As notícias de irregularidade em propaganda eleitoral deverão conter, obrigatoriamente, o nome e CPF do denunciante, além da descrição do fato e elementos de prova ou indícios da materialidade do ato irregular, tais como vídeos, fotos, áudios.

§ 1º O sistema Pardal exigirá detalhamento da identificação do denunciante, a fim de evitar o uso de dados de terceiro para a efetivação das denúncias.

§ 2º Não será permitido o envio de notícia de irregularidade sem o preenchimento integral dos campos relativos ao tipo de denúncia e aos dados do denunciante.

Art. 5º O juiz eleitoral, após triagem, deverá converter a denúncia em processo de Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral no sistema PJe.

Art. 6º Poderá o juiz eleitoral determinar a constatação ou a imediata remoção, suspensão ou apreensão da propaganda irregular, se existentes motivos de urgência. Parágrafo único. Após a lavratura do termo de remoção/constatação deverá ser o processo autuado na classe NIP - Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral.

Art. 7º O pardal poderá ser utilizado para a intimação do noticiante sobre os atos processuais realizados nos autos da Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral.

§1º Sendo o noticiado candidato, partido político ou coligação, poderá o mesmo ser notificado pelo próprio Pardal ou por meio de mensagem Instantânea pelo número de telefone, cadastrado no DRAP/RRC, para esta finalidade.

§2º Caso o noticiado não seja uma das pessoas constantes no parágrafo primeiro, nem emissoras de rádio, TV e demais veículos de comunicação, deve o noticiante indicar a forma de contato com o responsável pela propaganda irregular.

Art. 8º O cartório eleitoral deverá informar ao noticiante, a autuação e tramitação da NIP - Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral, através da funcionalidade "ADICIONAR INFORMAÇÃO" no Pardal.

Art. 9º O candidato poderá enviar resposta e comprovação de regularização do ato, por meio de link inserido na notificação, realizada pelo sistema Pardal. Parágrafo único. O cartório deverá juntar aos autos da NIP a resposta e a comprovação da regularização, apresentada pelo noticiado.

Art. 10 Entendendo o juízo eleitoral que os fatos narrados pelo noticiante não se se enquadram em propaganda irregular eleitoral, poderá determinar o arquivamento sumário da denúncia no Pardal. Parágrafo único. O motivo do arquivamento deverá ser registrado no sistema em campo próprio disponível na funcionalidade "DAR BAIXA".

Art. 11 A competência para dirimir casos omissos é da Corregedoria Eleitoral.

Art. 12 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Salvador/BA, 30 de setembro de 2020.

DESEMBARGADOR ROBERTO MAYNARD FRANK

Vice-Presidente e Corregedor Regional do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

JUIZ FREDDY CARVALHO PITTA LIMA

Ouvidor Regional do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 213, de 02/10/2020, p.6-7.