Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PROVIMENTO CRE/BA Nº 4, DE 23 DE JULHO DE 2019
(Revogada pela PROVIMENTO CRE-BA Nº 8, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023)
Revoga o Provimento CRE nº 07/2016 e uniformiza procedimento a ser adotado, no atendimento ao eleitor, nos casos de requerimento de alistamento eleitoral (RAE) em sentido amplo.
O Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 8º, inciso II, e 13 da Res.-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965,
Considerando ser incumbência da Corregedoria Regional Eleitoral supervisionar, orientar e fiscalizar os serviços eleitorais,
Considerando a oportunidade e a conveniência do atendimento eficiente e isonômico aos eleitores, bem como a uniformidade de procedimentos no âmbito dos cartórios eleitorais e postos de atendimento do Estado da Bahia,
Considerando a necessidade de zelar pela integridade e fidedignidade das informações constantes do cadastro eleitoral, Considerando o disposto nas Resoluções TSE nos 21.538/2003 e 23.440/2015,
RESOLVE:
Art. 1º O atendimento ordinário com coleta de dados biométricos observará as instruções contidas nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e nas regras estabelecidas pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, notadamente no tocante à identificação do eleitor, à comprovação do domicílio eleitoral e à utilização do Sistema Elo.
Art. 2º Para a efetivação dos procedimentos de que trata este provimento serão utilizadas, conforme o caso, as operações de alistamento, transferência, revisão e segunda via, mediante preenchimento do Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE, disponível no Sistema Elo, observadas as regras fixadas na Res.-TSE nº 21.538/2003. DA IMPRESSÃO DO RAE
Art. 3º Fica dispensada a impressão do RAE para efetivação dos procedimentos de coleta de dados biométricos nos serviços ordinários de alistamento eleitoral.
§ 1º O atendente considerará o requerimento emitido com a sua visualização em tela, juntamente com a imagem da assinatura do alistando/eleitor.
§ 2º Após a emissão do requerimento na forma prevista no parágrafo anterior, o atendente deverá adotar os seguintes procedimentos: I – ler em voz alta, e com precisão, os dados consignados no requerimento; II – solicitar ao alistando/eleitor que confirme os dados consignados no RAE ou corrija-os, se necessário.
§ 3º A apreciação e a decisão do juiz eleitoral serão formalizadas por intermédio do relatório coletivo para deferimento de RAE.
§ 4º Ausentes os requisitos para deferimento do RAE, o cartório imprimirá o requerimento para apreciação pelo juiz eleitoral, que poderá determinar as diligências julgadas cabíveis ou indeferi-lo de plano. DO PROTOCOLO DE ENTREGA DO TÍTULO ELEITORAL
Art. 4º O Protocolo de Entrega de Título Eleitoral - PETE deverá ser arquivado juntamente com o relatório coletivo para deferimento de RAE. Parágrafo único. Havendo a necessidade de impressão do RAE para apreciação do juiz eleitoral, o PETE deverá ser anexado ao requerimento, após a entrega do título eleitoral. DA COLETA DE DADOS BIOMÉTRICOS
Art. 5º As atividades relacionadas à atualização do cadastro eleitoral, mediante incorporação de dados biométricos, deverão ser supervisionadas por servidor do quadro de pessoal da Justiça Eleitoral ou por servidor requisitado ordinária ou extraordinariamente.
Art. 6º No momento da atualização dos dados biométricos, o cartório colherá a fotografia do alistando/eleitor e, por meio de leitor óptico, suas impressões digitais e assinatura. Parágrafo único. O eleitor com dados biométricos já coletados que requerer operações de revisão, transferência ou segunda via, ficará desobrigado de efetuar nova coleta, desde que satisfeitos os requisitos de qualidade exigidos.
Art. 7º Além dos dados referidos no art. 6º deste provimento, o cartório eleitoral deverá registrar no Sistema Elo o número e a origem do documento de identificação do alistando/eleitor e, quando disponível, o número de seu Cadastro de Pessoa Física (CPF), mediante a apresentação da respectiva documentação comprobatória. DA COMPROVAÇÃO DA IDENTIDADE E DA QUITAÇÃO MILITAR
Art. 8º O alistando/eleitor deverá comprovar sua identidade, no momento da formalização do RAE, mediante a apresentação do original dos seguintes documentos oficiais com foto: a) carteira de identidade - RG ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional (ex.: OAB, CREA, CRM, etc.); b) documento que comprove a quitação das obrigações relativas ao serviço militar obrigatório ou prestação alternativa; c) carteira nacional de habilitação – CNH, acompanhada, em caso de alistamento, de outro documento oficial que informe a nacionalidade; d) passaporte; e) carteira de trabalho e previdência social – CTPS; f) DNI, CNH-e e e-título.
§ 1º O documento apresentado pelo eleitor deve estar em perfeito estado, a fim de permitir a identificação e qualificação do requerente.
§ 2º O cartório deverá solicitar do alistando/eleitor outro documento oficial caso o passaporte apresentado não contenha dados relativos à sua filiação.
§ 3º Os certificados de Alistamento Militar (CAM), de dispensa de incorporação ou de isenção, também poderão ser aceitos como prova da identidade do alistando/eleitor, salvo se contiver anotação de que não são válidos para tal finalidade.
§ 4º Na hipótese de o alistando/eleitor não possuir qualquer dos documentos relacionados neste artigo, poderão ser apresentadas as certidões de nascimento ou de casamento, em original, cabendo ao juiz eleitoral determinar as diligências que entender necessárias para comprovação da identidade.
Art. 9º O alistando do sexo masculino, com idade entre 18 e 45 anos, deverá comprovar a quitação com o serviço militar obrigatório nas operações de alistamento, de acordo com as disposições contidas nos arts. 19, caput, e 41, § 1º, do Decreto nº 57.654/66. DA COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO ELEITORAL
Art. 10. Para a efetivação das operações de RAE nos procedimentos ordinários de coleta de dados biométricos exigir-se-á comprovação documental do domicílio do requerente.
§ 1º Por ocasião do preenchimento do RAE no sistema, o alistando/eleitor deverá indicar o tipo de vínculo com o município.
§ 2º A comprovação do domicílio eleitoral poderá ser feita mediante apresentação de um ou mais documentos, em original, em nome do alistando/eleitor, do respectivo cônjuge/companheiro(a) ou de parente consanguíneo ou afim, até 2º grau, devendo ser feita prova documental da relação ou do parentesco, dos quais se infira ser residente ou ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município.
§ 3º Na hipótese de o documento apresentado pelo alistando/eleitor não estar em seu nome, do respectivo cônjuge, companheiro(a) ou parente, consanguíneo ou afim, até 2º grau, deverá ser preenchida uma declaração de residência.
§ 4º São documentos hábeis à comprovação de domicílio as contas de luz, de água, de telefone, contracheque, contrato de locação vigente, comprovante de matrícula em estabelecimento de ensino, dentre outros considerados pelo juiz eleitoral como documentos suficientes à comprovação do domicílio do alistando/eleitor.
§ 5º Sendo a comprovação do domicílio feita por meio de apresentação de contas de água, luz ou telefone, estas deverão ter sido, respectivamente, emitidas ou expedidas nos 3 (três) meses anteriores ao preenchimento do RAE.
§ 6º Nas operações de transferência de inscrição, a comprovação de domicílio será feita na forma prevista no parágrafo anterior, devendo, ainda, o eleitor declarar sob as penas da lei tempo mínimo de residência exigido no art. 18, III, Res.-TSE nº 21.538/2003.
§ 7º Na hipótese de ser apresentado contrato de locação no respectivo município como prova do domicílio, o documento somente poderá ser aceito se estiver em nome do alistando/eleitor, do respectivo cônjuge/companheiro(a) ou de parentes consanguíneos ou afins, até 2º grau, devendo ser feita prova documental da relação ou do parentesco.
§ 8º A comprovação de vínculo com o domicílio eleitoral (residencial, profissional, patrimonial, comunitário e os demais admitidos pelo Tribunal Superior Eleitoral) poderá ser realizada mediante a apresentação, ao atendente, dos documentos digitalizados em aparelhos do tipo tablets, smartphones e similares.
§ 9º O mesmo procedimento previsto no parágrafo anterior deverá ser observado em relação à comprovação do pagamento de multas eleitorais provenientes de alistamento tardio (art. 8º, Código Eleitoral), ausência às urnas (Art. 7º, Código Eleitoral) e ausência aos trabalhos eleitorais ou abandono da função (Art. 124, Código Eleitoral).
§ 10 O juiz eleitoral poderá, se julgar necessário, exigir reforço, por outros meios de convencimento, da prova do domicílio quando produzida pelos documentos elencados no §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 11 Caso o juiz eleitoral entenda necessária a exigência de documentação diversa da elencada neste artigo, deverá publicar portaria, relacionando os documentos e prazos de emissão/expedição, dando-lhe ampla divulgação.
§ 12 Nos municípios em que houver mais de uma zona, a documentação referida no parágrafo anterior deverá ser exigida por meio de portaria conjunta.
§ 13 Subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado ou ocorrendo a impossibilidade de apresentação de documento que indique o domicílio do alistando/eleitor, declarando este, sob as penas da lei, que tem domicílio no município, o juiz decidirá de plano ou determinará as providências necessárias à obtenção da prova, inclusive por meio de verificação in loco.
DA REGULARIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO SUSPENSA
Art. 11. Os eleitores privados dos direitos políticos somente poderão requerer operações de RAE, na forma prevista neste provimento, após comprovada a cessação do impedimento e regularizada a situação da inscrição ou de eventual registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos.
DA RETENÇÃO DE CÓPIAS
Art. 12. A retenção de cópia de documento comprobatório da identidade e do domicílio do alistando/eleitor ficará a critério do juiz eleitoral, de acordo com as peculiaridades locais.
§ 1º Na hipótese de entender necessária a retenção de cópia, o juiz deverá publicar portaria, dando-lhe ampla divulgação.
§ 2º Nos municípios em que houver mais de uma zona, a retenção de cópia de documentos deverá ser exigida por meio de portaria conjunta. DO ELEITOR COM REGISTRO DE CÓDIGOS DE ASE 230, MOTIVOS/FORMAS 1 E 2, 272, MOTIVO/FORMA 2, E 264
Art. 13. Os eleitores impedidos de obter a certidão de quitação em decorrência de restrições que não afetem o exercício do voto (códigos de ASE 230, motivos/formas 1 e 2, 272 - motivo/forma 2, 094, 442) deverão regularizar a sua situação eleitoral antes da formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) e coleta de dados biométricos.
§ 1º As operações de RAE poderão ser requeridas, nos termos deste provimento, por eleitores com registro ativo de código de ASE 264 no histórico de sua inscrição, desde que a multa tenha sido quitada integralmente ou submetida a parcelamento, com a comprovação do adimplemento das parcelas vencidas.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, havendo parcelamento do débito, a operação de RAE será efetivada sem que ocorra a inativação do código de ASE 264.
§ 3º Estando a inscrição do eleitor cancelada e havendo registro de código de ASE 230, motivos/formas 1 e 2, e/ou 272, motivo/forma 2, deverão ser observados os seguintes procedimentos para a regularização de sua situação: I - deferimento de novo alistamento para o eleitor; II – anotação dos códigos de ASE 230, motivos/formas 1, e 2, e/ou 272, motivo/forma 2, no histórico da nova inscrição; III - comando do código de ASE 450 para a antiga inscrição, observado o procedimento pertinente.
§ 4º O procedimento previsto no § 3º não se aplica a inscrições canceladas pelos códigos de ASE 329 e 027, motivos/formas 1 e 2. DO TÍTULO ELEITORAL
Art. 14. O título eleitoral será entregue, no cartório ou no posto de atendimento, pessoalmente ao eleitor, vedada a interferência de pessoas estranhas à Justiça Eleitoral.
Art. 15. Havendo indeferimento de RAE ou rejeição no seu processamento, o cartório eleitoral deverá notificar o alistando/eleitor para comparecer em cartório, a fim de devolver o título recebido, em razão de sua invalidade, e obter informações sobre a regularização de sua situação. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o cartório providenciará a devolução, ao eleitor, do título porventura retido.
DA CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS EM CARTÓRIO
Art. 16. A conservação e o descarte do título eleitoral e do respectivo Protocolo de Entrega de Título Eleitoral – PETE, após a adoção dos procedimentos pertinentes, observarão o seguinte: I – Protocolo de Entrega de Título Eleitoral – PETE assinado pelo eleitor deverá permanecer arquivado em cartório por seis anos (Resolução Administrativa TRE/BA nº 14/2003); II - título eleitoral não procurado pelo eleitor e respectivo protocolo de entrega deverão ser conservados em cartório até o pleito subsequente à emissão do título; III – título eleitoral perdido e entregue à Justiça Eleitoral, assim como aquele recebido do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, referente a pessoa falecida, poderão ser eliminados imediatamente; IV - título eleitoral anterior, entregue pelo eleitor no momento da formalização do requerimento de alistamento eleitoral em sentido amplo, poderá ser descartado imediatamente após o processamento do requerimento.
Art. 17. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Salvador, 23 de julho de 2019.
José Edivaldo Rocha Rotondano
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 130, de 24/07/219, p. 5-7.