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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PROVIMENTO CRE/BA 3/2019

Altera o Provimento CRE n. 1/2017 para fixar nova possibilidade de não cancelamento do título eleitoral, independentemente do comparecimento do eleitor à revisão biométrica.

O Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pelo art. 8º da Resolução TSE nº 7.651, de 25.03.1965;

Considerando a competência da Corregedoria Regional Eleitoral para supervisionar, orientar e fiscalizar a administração e manutenção do cadastro eleitoral do Estado (art. 12, VIII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia - Resolução Administrativa n.º 01/2017),

Considerando a necessidade de, em caráter excepcional, modular o aproveitamento dos dados biométricos anteriormente coletados, de forma a evitar o cancelamento das respectivas inscrições eleitorais ausentes à revisão,

RESOLVE. Art. 1º O Provimento CRE n.º 01/2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 2º ............................................

§2º ..................................................

I - ....................................................

d) exclusivamente na primeira revisão biométrica realizada no município, não serão canceladas as inscrições atribuídas a eleitores que já tenham realizado a coleta de dados biométricos, em qualquer jurisdição eleitoral da República Federativa do Brasil, desde que o Juízo Zonal revisor assegure que foram atendidos os requisitos de qualidade dos dados.

Publique-se.

Salvador, 19 de junho de 2019.

Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 111, de 25/06/2019, p. 6.

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