Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PROVIMENTO CRE/BA 2/2019
Revoga o Provimento nº 02/2017 - CRE, e expede normas complementares ao Provimento da CGE nº 09/2010 e Resolução TSE nº 21.372/2003, que disciplina o procedimento de correições ordinárias, extraordinárias, bem como das espécies de inspeções nas zonas eleitorais.
A Juíza Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer, Corregedora em exercício da Corregedoria Regional Eleitoral do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pelo art. 8º da Resolução TSE nº 7.651, de 25.03.1965 e art. 2º do Regimento Interno desta Corregedoria,
Considerando a missão da Corregedoria de zelar pela regularidade dos serviços prestados pelos cartórios eleitorais exercida com a permanente supervisão, orientação e fiscalização das suas atividades, de forma a assegurar a correta aplicação dos princípios e normas;
Considerando que o art. 7º, da Resolução TSE nº 21.372, de 25.03.2003, confere poderes às Corregedorias Regionais Eleitorais para edição de normas complementares, Considerando a implementação pela Corregedoria Geral Eleitoral do Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais SICEL, como ferramenta de execução e base de registro das atividades correcionais e consolidação de informações constantes dos relatórios anuais de atividades das zonas eleitorais, nos termos do disposto no Provimento CGE nº 09/2010,
Considerando que os avanços tecnológicos permitem a adaptação dos processos correcionais de forma a prestigiar a economicidade, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional,
Considerando a importância de mapear e corrigir fluxos de processos e procedimentos correcionais a permitir a constante aperfeiçoamento dos serviços judiciários,
Considerando o caráter pedagógico das atividades de orientação aos cartórios eleitorais desenvolvidas pela Corregedoria;
RESOLVE:
Art. 1º A fiscalização do funcionamento do cartório eleitoral e de suas atividades será realizada de forma direta, mediante correições ordinárias e extraordinárias, bem como inspeções presenciais e virtuais, e, indiretamente, pela análise dos relatórios, expedindo-se recomendações, quando necessárias, na forma estabelecida pelo Provimento CGE nº 09/2010, em paralelo ou em complemento à utilização do Sistema de Inspeções e Correições-SICEL,
§ 1º Incumbe ao Juiz Eleitoral exercer permanente correição, consistente na fiscalização da regularidade funcional dos servidores que lhe são subordinados e dos serviços afetos ao cartório eleitoral.
§ 2º Durante a realização das atividades correcionais de que cuida este artigo, os trabalhos desenvolvidos pela zona eleitoral não serão interrompidos.
§ 3º Caberá ao Juiz Eleitoral presidir pessoalmente os trabalhos, sendo vedada a delegação a servidores do cartório.
Art. 2º A correição extraordinária será realizada pelo Juiz, de ofício, sempre que tiver conhecimento de erros, abusos ou irregularidades que devam ser corrigidos, evitados ou sanados, ou quando determinada pelo Corregedor Regional, ou, ainda, pelo próprio Corregedor Regional, quando entender necessário.
Art. 3º A correição ordinária será realizada anualmente, no mês de março, pelo Juiz da zona respectiva, obedecendo a Resolução TSE nº 21.372/2003. Parágrafo único- O período de aferição da correição ordinária é fixado da seguinte forma: I- O termo inicial será considerado o dia seguinte ao do término da correição ordinária anual do ano anterior; II- O termo final será o último dia dos trabalhos da correição em curso.
Art. 4º As inspeções serão agendadas pela Corregedoria Regional Eleitoral e poderão ser realizadas sob as seguintes modalidades: I. Inspeções presenciais, com deslocamento da equipe designada até a sede do juízo, sempre que se justificar tal descolamento ou por determinação do (a) Corregedor (a); II. Inspeções virtuais, quando acontecerá o encontro das equipes, tanto da Corregedoria quanto das zonas eleitorais, à distância, mediante utilização de equipamentos de vídeo conferência ou similar disponibilizado pelo TRE-BA. a) A implantação do procedimento de inspeção virtual será feita de forma gradual, mediante critérios de seleção, tempo e oportunidade definidos em projeto específico a ser deflagrado pela equipe da Corregedoria Regional e apresentado ao (à) Corregedor (a), no prazo máximo de 90 dias a contar da publicação do presente normativo; b) O projeto deverá contemplar, mediante justificativa respaldada nos critérios de eleição das zonas eleitorais, a metodologia, a periodicidade e o quantitativo de zonas a serem inspecionadas anualmente, de acordo com cronograma a ser submetido no mês de dezembro à aprovação do (a) Corregedor (a); c) As zonas selecionadas deverão ser formalmente avisadas do cronograma, metodologia e etapas do procedimento de inspeção virtual, definidos no projeto, mediante Processo Administrativo Digital, bem como mediante comunicação, via mensagem eletrônica, no mínimo, 60 dias antes do início dos trabalhos, sem prejuízo da formalização do início das atividades conforme descrito nos artigos seguintes. Parágrafo único A inspeção poderá ainda ser efetivada pelo próprio Magistrado Zonal ou, ainda, pelo Corregedor Regional Eleitoral, a qualquer tempo, com o objetivo de verificar a regularidade das atividades cartorárias e orientar os servidores quanto aos procedimentos e rotinas adequados, bem assim sanar eventuais irregularidades detectadas.
Art. 5º As atividades correcionais iniciar-se-ão com a lavratura do Edital de Correição, seguido da Portaria de designação do servidor para atuar como secretário, os quais deverão ser publicados no Diário Eletrônico - DJE, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data de início dos trabalhos.
§ 1º O Edital de Correição obedecerá ao modelo constante no Anexo I, e conterá as seguintes especificações: I indicação da zona eleitoral submetida à correição; II fundamentação legal da correição e informação sobre a suspensão dos prazos processuais (início e fim); III período de realização, com indicação de dia, hora e local do início e término da correição; IV comunicação ao Ministério Público Eleitoral, a OAB e aos partidos políticos da sua instalação, desenvolvimento e encerramento; V determinação do retorno dos autos que devem ser inspecionados ao cartório eleitoral, salvo aqueles que têm prazo processual em curso.
§ 2º A portaria de designação do secretário deverá atender ao modelo constante no Anexo II deste Provimento.
§ 3º Durante o período dos trabalhos correcionais, não haverá concessão de férias aos servidores que desenvolvem os respectivos trabalhos ou atuam no cartório eleitoral, a fim de que seja garantida a regularidade no atendimento ao público.
Art. 6º Facultada a participação dos representantes do Ministério Público, da OAB e dos partidos políticos, na data, hora e local indicados no edital de correição, o secretário lavrará ata de instalação da correição, em livro próprio, da qual constará: I nome do Juiz Eleitoral, dos representantes do Ministério Público Eleitoral e dos servidores convocados; II data da publicação do edital em órgão de imprensa oficial ou do registro da sua afixação no cartório eleitoral.
Art. 7º Na correição, o Juiz Eleitoral verificará a regularidade do desenvolvimento das atividades cartorárias, inclusive quanto ao lançamento, no Cadastro Nacional de Eleitores, dos respectivos códigos ASE, assim como a tramitação de todos os processos da zona eleitoral, livros e pastas de uso obrigatório, em conformidade com a Res. Adm. TRE/BA nº 07/2001.
Art. 8º Na última folha dos autos e livros submetidos a exame, deverá ser lançada a anotação "vistos em correição", devidamente datada e rubricada. Parágrafo único Após a análise, caso seja verificada irregularidade ou omissão, deverá ser registrada na forma do caput, com imediata determinação das providências necessárias à sua solução.
Art. 9º A correição ordinária anual se efetiva mediante o preenchimento do procedimento no Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais SICEL.
Art. 10 A Corregedoria acessará os dados consignados no relatório de correição ordinária e extraordinária diretamente via SICEL, não sendo necessário o encaminhamento, pelas zonas eleitorais, de qualquer documento via correio ou outro meio. Parágrafo único O preenchimento do SICEL é de responsabilidade do servidor indicado pela portaria para secretariar os trabalhos, devendo o magistrado zonal ter ciência do quanto consignado no respectivo sistema informatizado.
Art. 11 Para a realização de Inspeção e/ou Correição Extraordinária, o Corregedor Regional Eleitoral poderá designar um Juiz e indicar servidores do quadro do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, que o executarão juntamente com aqueles lotados na zona eleitoral correspondente.
Art. 12 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Provimento CRE/BA nº 02/2017.
Salvador, 15 de março de 2019.
Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer
Corregedora Regional Eleitoral em Exercício
Observação: Anexos disponíveis no Repositório Digital da Corregedoria.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 047, de 19/03/2019, p. 5-7.