Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PROVIMENTO CRE-BA Nº 02, DE 11 DE JUNHO DE 2018
(Revogada pela PROVIMENTO CRE-BA Nº 5, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023)
Dispõe sobre adoção de procedimentos pelos cartórios eleitorais, referentes à elaboração de relatórios das atividades de acompanhamento e controle de estoque processual e expedientes em tramitação.
O Desembargador JATAHY JÚNIOR, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pelos arts. 8º da Resolução TSE nº 7.651, de 25.03.1965 e 12 da Resolução Administrativa nº 1/2017;
considerando que é missão da Corregedoria velar pela regularidade dos serviços prestados pelos cartórios eleitorais, através de permanente supervisão, orientação e fiscalização das suas atividades, de forma a assegurar a correta aplicação dos princípios e normas;
considerando a necessidade de cumprimento das Metas Estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça para o Judiciário Nacional, notadamente as Metas 01 e 02;
considerando a necessidade de imprimir maior controle sobre processos e expedientes que tramitam no cartório eleitoral
considerando a necessidade de evitar o excesso injustificado de prazo na condução dos respectivos atos processuais, de forma a conferir efetividade à diretriz constitucional da duração razoável do processo;
RESOLVE:
Art. 1º O chefe de cartório, titular ou substituto em exercício da substituição, deverá elaborar e assinar relatório indicando o acervo de processos e documentos da zona, que será encaminhado ao Juiz Eleitoral, titular ou substituto em exercício da substituição, para ciência e assinatura, com posterior remessa de cópia à Corregedoria Regional eleitoral e arquivamento dos originais em livro próprio, nas seguintes situações: I sempre que for designado um novo juiz titular para a zona; II sempre que houver troca de chefia no cartório; III nas seguintes datas: a) no último dia útil do mês de março, cumprindo certificar, nos anos não eleitorais, se todos os candidatos e partidos que não prestaram contas foram notificados para cumprir com seu dever legal nos termos da norma de regência da matéria; b) no último dia útil do mês de julho, cumprindo certificar se todos os partidos políticos que deixaram de prestar contas anuais, foram notificados pra cumprir com seu dever legal; c) no último dia útil do mês de dezembro.
§1º No caso do inciso III, alíneas a e b, caso todos os promoventes não tenha sido notificados, o cartório deve apresentar justificativa, discriminando em lista quem são os jurisdicionados que não foram instados a prestar contas.
Art. 2º O relatório mencionado no artigo anterior deve conter as seguintes informações (Anexo I): I quanto aos processos: a) discriminação do número único do processo; b) data de autuação; c) data do último andamento processual; d) discriminação do último andamento processual; e) objeto do processo, devendo ser discriminado, no caso de prestação de contas, o exercício financeiro ou a eleição a que se refere o feito. II quanto aos expedientes pendentes de autuação: a) indicação do número de protocolo; b) data de protocolização.
§1° Os expedientes pendentes de autuação e sem número de protocolo, não devem ser omitidos, cumprindo mencionar sua existência, com justificativa e informe do seu quantitativo, na tabela constante no Anexo I.
§2° As certidões previstas nos art. 1º, III, a e b, devem ser registradas no campo "notificações".
Art. 3º O relatório de que trata o presente provimento deverá ser assinado conjuntamente por todos os servidores do quadro, bem como, pelos magistrados, com posterior remessa à Corregedoria Regional Eleitoral por intermédio da Seção de Correições, Inspeções e Direitos e Deveres.
§1º Está dispensada a assinatura do documento quando o servidor e/ou o magistrado estiver no gozo de férias ou nos demais casos de afastamentos legais.
§2° O envio do relatório, nas hipóteses dos incisos II e III do artigo primeiro, deve ser ultimado em até quinze dias corridos, contados a partir da publicação no DJE da designação do novo magistrado, ou do novo chefe de cartório.
§3º O relatório deverá ser enviado à Corregedoria Regional Eleitoral dentro dos prazos estabelecidos, ainda que o magistrado não tenha ciência do documento, cumprindo ao chefe de cartório, titular o substituto no exercício da substituição, certificar a impossibilidade de colher a assinatura do juiz responsável pela zona na ocasião da remessa do relatório à Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 4º A consulta aos últimos relatórios encaminhados pelas zonas poderá ser feita por magistrados e servidores em link a ser disponibilizado no portal da Corregedoria Regional Eleitoral na intranet.
Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 11 de junho de 2018.
Desembargador JATAHY JÚNIOR
Corregedor Regional Eleitoral
Obs. Anexo I disponível na página da Corregedoria na intranet.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 107, de 14/06/2018, p. 5-7.