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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PROVIMENTO CRE-BA Nº 4/2015

(Revogada pela PROVIMENTO CRE-BA Nº 6/2021)

Revoga o Provimento nº 2/2012 – CRE, define os atos ordinatórios praticados pelos cartórios eleitorais da Bahia sob a supervisão do juiz eleitoral e dá outras providências.

O Corregedor Regional Eleitoral da Bahia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de imprimir celeridade aos expedientes e aos processos de natureza administrativa e judicial que tramitam nos cartórios eleitorais do Estado da Bahia;

CONSIDERANDO que a aplicação do disposto no art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil resulta em ganho de efetividade na tramitação dos expedientes e processos no âmbito da Justiça Eleitoral baiana;

CONSIDERANDO que os atos ordinatórios não possuem conteúdo decisório e que a sua prática não impede o controle das atividades do cartório pelo magistrado quando necessário;

CONSIDERANDO a necessidade de enumerar, ainda que de forma exemplificativa e não-exaurente, os atos que podem ser praticados de ofício pelos cartórios eleitorais do Estado da Bahia;

RESOLVE:

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º Os atos ordinatórios devem ser praticados de ofício pelos servidores do cartório eleitoral, deles constando a informação de que o faz por ordem do juiz eleitoral, com indicação expressa deste Provimento.

Art. 2º A prática dos atos ordinatórios deve ser certificada nos expedientes e processos correspondentes, podendo ser revista pelo juiz eleitoral a pedido do interessado ou quando julgar necessário.

Art. 3º Somente por determinação judicial podem ser desentranhadas peças e documentos constantes dos autos, ainda que de processos já arquivados.

Art. 4º Os atos ordinatórios que necessitem de publicação devem ser feitos na forma legal pertinente aos atos judiciais em geral.

Art. 5º Nos processos de natureza judicial e administrativa ficam os servidores autorizados a realizar de ofício os seguintes atos:

I – distribuir, quando for o caso, e registrar as cartas de ordem, os termos circunstanciados e os demais feitos que ingressem no cartório, autuando-os de imediato no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP;

II - juntar petições, documentos e ofícios que não necessitem de apreciação prévia do juiz;

III - juntar procurações e substabelecimentos;

IV - expedir e subscrever ofícios, notificações, intimações e mandados necessários para o cumprimento de diligências, quando a lei assim estabelecer, ou quando antecedidos do despacho do juiz que determine sua expedição, assinando-os, exceto nas seguintes hipóteses: mandados para cumprimento de liminar (cautelar ou tutela antecipada); mandados de busca e apreensão; ofícios dirigidos a juiz, a membro de Tribunal ou às demais autoridades constituídas, tais como integrantes do Ministério Público, integrantes dos Poderes Legislativo e Executivo, seus secretários ou detentores de cargos assemelhados, e comandantes de unidades militares das Forças Armadas.

V - abrir vista ao Ministério Público para atender a procedimento com previsão legal, nos casos em que não seja necessária a apreciação prévia do juiz;

VI - publicar editais, quando e na forma que a lei exigir;

VII - intimar a parte autora, através do seu advogado, para fornecer cópias da petição inicial e de seus documentos em número suficiente, a fim de possibilitar a citação da parte ré para cumprimento da exigência legal;

VIII - intimar procuradores para que subscrevam suas petições, quando não devidamente firmadas;

IX - intimar a parte autora para apresentar o instrumento do mandato conferido ao advogado, ressalvada a hipótese prevista no art. 37 do CPC;

X - remeter ao Tribunal Regional Eleitoral petições protocolizadas no cartório, referentes a processos que se encontrem no segundo grau;

XI - remeter ao juízo competente petições protocolizadas por engano no cartório;

XII - realizar análise dos documentos apresentados na prestação de contas anual de partidos;

XIII - expedir intimações para as coligações, partidos ou candidatos, para sanar eventuais irregularidades, bem como complementar documentação necessária à comprovação de regularidade de coligação ou partido ou requisitos para o registro de candidatura, na forma e no prazo assinado em resolução do Tribunal Superior Eleitoral ou legislação aplicável;

XIV - nos requerimentos de registro de comitês financeiros, promover a intimação dos partidos para regularizar documentação, na forma e no prazo assinado em resolução do Tribunal Superior Eleitoral ou legislação aplicável;

XV - nas prestações de contas eleitorais, emitir pareceres e intimar os interessados para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, na forma e no prazo assinado na resolução do Tribunal Superior Eleitoral ou legislação aplicável;

XVI – colher e certificar nos autos de prestação de contas informações obtidas do sistema da Justiça Eleitoral sobre contas eleitorais de partidos políticos ou candidatos;

XVII – solicitar do partido, de pessoas físicas ou jurídicas ou de órgãos públicos, informações ou documentos complementares necessários ao exame das prestações de contas, e que não envolvam quebra de sigilo legal, na forma e no prazo assinado em resolução do Tribunal Superior Eleitoral ou legislação aplicável;

XVIII - prestar informações acerca de dados pessoais de eleitores, quando a solicitação for oriunda de autoridade judiciária ou do Ministério Público, nos termos do art. 29 da Resolução 21.538/2003 do Tribunal Superior Eleitoral;

XIX – atender aos pedidos de dados pessoais de eleitores formulados por autoridade policial para instrução de inquérito policial que vise apurar crime eleitoral (art. 29, § 3º, da Res.-TSE nº 21.538/2003), crime de lavagem de dinheiro (art. 17-B da Lei nº 12.683/2012) e crime de organização criminosa (art. 15 da Lei nº 12.850/2013);

XX - assinar cartas de convocação de mesários e de coordenadores de local de votação por ocasião das eleições;

XXI - afixar relação de títulos eleitorais emitidos após a devida conferência;

XXII - publicar relação de Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE deferidos e indeferidos na forma da legislação correlata;

XXIII – afixar, mensalmente, relação de óbitos no cartório eleitoral;

XXIV - enviar ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia o Formulário Mensal de Informação de Mandados de Oficiais de Justiça (F.I.M);

XXV - oficiar aos meios de comunicação local disponíveis solicitando veiculação de matérias referentes à convocação de eleitores da zona para procedimentos eleitorais;

XXVI - expedir comunicação, na forma determinada pela legislação aplicável, relativa a óbito, a conscrição e à restrição/regularização de direitos políticos recebida pelo cartório;

XXVII – solicitar ao órgão competente informações sobre correspondências postadas com aviso de recebimento não devolvidas ao cartório eleitoral;

XXVIII – registrar os seguintes códigos de ASE: 019 (Cancelamento - Falecimento), 043 (Suspensão - Conscrito), 078, motivos/formas 1 e 2 (Quitação de Multa), 167 (Justificativa de ausência às urnas - não processada pela Urna Eletrônica), 205 (Habilitação para os trabalhos eleitorais), 272, motivos/formas 1 e 2 (Apresentação de Contas), 280 (Desativação da habilitação para os trabalhos eleitorais), 337 (Suspensão de direitos políticos), 370 (Cessação do impedimento – suspensão), 396 (Portador de Deficiência) – motivos formas 1, 2 e 3, 540 (Ocorrência de Inelegibilidade) somente nas hipótese relativas ao art. 1º, alínea “e” da LC nº64/90 e 612 (Cessação individual de multa eleitoral);

XXIX - cadastrar o presidente do órgão partidário municipal para obtenção de senha de acesso ao Sistema Filiaweb, promovendo a exclusão do dirigente partidário anterior, quando necessário;

XXX - registrar o cancelamento da filiação partidária no Sistema ELO v6 quando for apresentada em cartório eleitoral comunicação de desfiliação ou de filiação a novo partido;

XXXI – conceder vista de autos ao Ministério Público Eleitoral e ao perito pelo prazo legal;

XXXII - conceder vista de autos ao advogado nos termos do art. 40, II, III, do Código de Processo Civil, exceto quando:

a) requerida pelo advogado em prazo superior ao legal;

b) solicitada por estagiário regularmente inscrito na OAB;

c) não houver procuração outorgada ao requerente;

d) existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrendo circunstância relevante que justifique a sua permanência em cartório (Estatuto da Advocacia - Lei federal n. 8.906, de 04 de julho de 1994, art. 7º, § 1º, item 2);

e) houver prazo comum para as partes;

f) o processo estiver findo ou arquivado.

XXXIII - proceder o arquivamento dos expedientes acima enumerados, em suas pastas respectivas, após cumprimento.

Art. 6º Na expedição, ou cumprimento, de carta precatória por ordem do juiz eleitoral, poderá o cartório, conforme o caso, adotar as seguintes providências:

I – distribuir, quando for ocaso, e registrar as cartas precatórias, autuando-as de imediato;

II - realizar a diligência solicitada quando não necessitar de despacho ou decisão do magistrado;

III - remeter comunicação via telefone ou via e-mail, informando, quando juízo deprecado ou solicitando, no caso do juízo deprecante, o andamento da precatória, com lavratura da respectiva certidão;

IV - devolver à origem a carta precatória após o seu cumprimento ou diligência efetuada, no prazo de cinco dias, providenciando-se a baixa no SADP;

V – apensar aos autos principais a carta precatória devolvida pelo juízo deprecado, cumprida ou não, dando ciência à parte interessada da certidão nela exarada;

VI - encaminhar carta precatória à comarca própria quando o endereço para a realização do ato deprecado indicar jurisdição diversa competente para sua prática, informando ao juízo deprecante, na forma do previsto no art. 204, CPC/73.

Art. 7º Nos autos do processo de execução, além dos atos arrolados no art. 5º deste provimento, poderá o cartório:

I - dar vista à parte exequente da nomeação de bens à penhora;

II - conceder vista às partes da reavaliação dos bens penhorados;

III - promover a ciência do executado acerca da penhora, quando não intimado pelo(a) Oficial(a) de Justiça;

Art. 8º Poderá o juiz eleitoral, entendendo necessário, delegar ao servidor do cartório demais atos ordinatórios não mencionados neste provimento.

Art. 9º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se.

Salvador, 11 de novembro de 2015

Fábio Alexsandro Costa Bastos

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 198 de 13/11/2015, p.4-5 .