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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PROVIMENTO CONJUNTO CRE-BA E OUVIDORIA Nº 01, DE 17 DE AGOSTO DE 2024

O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA E O OUVIDOR REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas, respectivamente, pelo art. 10, inciso V, da Resolução TSE n.º 23.742, de 23 de maio de 2024, combinado com o art. 12 e seus incisos, da Resolução Administrativa TRE/BA nº 1, de 27 de abril de 2017 (Regimento Interno do TRE/BA), e artigos 5º, incisos IX e XVII e 6º, inciso IX, ambos da Resolução Administrativa TRE/BA n.º 8, de 10 de maio de 2021;

CONSIDERANDO a Agenda 2030 das Nações Unidas e o correlato objeto de desenvolvimento Sustentável (ODS 16) voltado à construção de instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis;

CONSIDERANDO o disposto no art. 41, § 1º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, com redação dada pela Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009, segundo o qual o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 54 da Resolução TSE nº 23.608, de 18 de dezembro de 2019 e no art. 6º e seguintes da Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019;

CONSIDERANDO que a Portaria TSE nº 662, de 15 de agosto de 2024, dispõe sobre o uso do aplicativo Pardal Móvel para as denúncias de propaganda irregular nas eleições 2024;

CONSIDERANDO que compete à Ouvidoria a gestão administrativa do Sistema Pardal, de forma eficaz e efetiva na prestação dos serviços direcionados ao combate à corrupção eleitoral, resguardando, assim, a legitimidade e isonomia na disputa das eleições; 

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos e rotinas relativos à utilização do Sistema Pardal, visando a garantir a efetividade, celeridade e transparência no gerenciamento das notícias de infrações eleitorais;

RESOLVE:

Art. 1º O aplicativo Pardal é uma ferramenta a ser preferencialmente utilizada para o recebimento de notícias de irregularidades referentes à propaganda eleitoral.

Parágrafo único. O disposto no caput não exclui outras formas de recebimento e apuração de notícias de irregularidades alusivas à propaganda eleitoral previstas no art. 5º, § 1º, do Provimento CRE/BA nº 04/2024.

Art. 2º As notícias de irregularidades referentes à propaganda eleitoral, formuladas por meio do aplicativo Pardal, serão recebidas diretamente pelas Zonas Eleitorais competentes para o exercício do poder polícia, nos termos da Resolução Administrativa TRE nº 6/2020, e, sendo o caso, serão autuadas no Processo Judicial Eletrônico - PJe de Primeiro Grau, na classe processual NIP - Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral (código 12561).

§1º As Zonas Eleitorais com a competência referida no caput serão cadastradas, no sistema, com o consequente acesso ao perfil Cartório.

§2º A pessoa noticiante poderá acompanhar o andamento da denúncia por meio do Pardal Web, acessível na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet.

Art. 3º Na análise preliminar das denúncias fica autorizada a sua baixa imediata no sistema, quando se enquadrar uma das seguintes situações:

I - tenha sido comunicada anonimamente;

II - não verse sobre propaganda eleitoral;

III - sem qualquer elemento que permita inferir sobre sua localização ou identificação da responsável ou do responsável ou da beneficiária ou do beneficiário;

IV - denúncia de teor idêntico a outra já devidamente processada;

V - verse sobre propaganda no rádio ou televisão ou sobre conteúdo de propaganda na internet, excetuando-se a hipótese do art. 23, §2º, da Resolução TSE nº23.600/2019;

VI- verse sobre fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral. 

§ 1º. Denúncias sobre propaganda veiculada em rádio e TV, bem como outras irregularidades eleitorais, como abuso de poder econômico, captação ilícita de sufrágio, crimes eleitorais e matérias afins recebidas no sistema Pardal e que contenham elementos que possibilitem a averiguação, deverão ser arquivadas com indicação ao noticiante do link https://atendimento.mpba. mp.br/ do respectivo portal do Ministério Público Eleitoral ou outro endereço eletrônico que o substitua.

§ 2º. Todas as denúncias, visando garantir a segurança do cidadão, serão tratadas como sigilosas pelo sistema, sendo assegurada a confidencialidade da identidade da denunciante ou do denunciante.

§ 3º No caso do inciso VI, por ocasião do arquivamento, deverá ser indicado à noticiante ou ao noticiante o link do Sistema de Alertas de Desinformação Eleitoral - SIADE (https://www.tse.jus.br /eleicoes/sistema-de-alertas) para o encaminhamento da notícia.

§ 4º Em todos os casos de baixa imediata deverá ser registrado o respectivo motivo no sistema Pardal.

§ 5º. A triagem autorizada no caput deste artigo será realizada sob a supervisão e acompanhamento do respectivo juízo eleitoral, que deverá dirimir as dúvidas na análise dos critérios descritos, de acordo com o caso concreto. 

Art. 4º Não configuradas as condições para baixa imediata estabelecidas nos incisos I a VI, do art. 3º deste Provimento, o Juízo poderá, no exercício do poder de polícia, determinar a cessação da irregularidade ou notificar a pessoa responsável ou a beneficiária ou o beneficiário da propaganda para que promova a sua regularização, nos termos disciplinados no Provimento CRE/BA nº 04/2024.

Art. 5º. Fica dispensada a autuação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe nos casos de denúncias que se esgotarem com a regularização espontânea pela pessoa responsável ou pela beneficiária ou pelo beneficiário da propaganda ou com a determinação de cessação da irregularidade e que não possibilitarem constatação posterior, à vista de sua volatilidade.

§ 1º. São atos de cessação de irregularidade descritos no caput, dentre outros, aqueles que determinam o desligamento de aparelhagem de som, a proibição de circulação de veículos sonorizados, a vedação de distribuição de material em comércio e afins.

§ 2º. Após o cumprimento das diligências devidas, o Cartório deverá registrar a baixa definitiva da denúncia no Sistema.

Art. 6º. As notificações de que trata este Provimento, conforme artigo 6º, I, da Portaria TSE nº 662/2024, serão geradas e realizadas no Pardal ADM por meio de correio eletrônico.

Parágrafo único. Se a noticiada ou o noticiado for candidata, candidato, partido político, coligação ou federação, deverá ser utilizado o e-mail informado no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) ou Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) respectivo, nos termos do art.11 da Res. TSE n.º 23.608/2019.

Art. 7º As denúncias que ensejarem procedimento para caracterizar prévio conhecimento (art. 107, § 1º, da Res. TSE nº 23.610/19), cumprimento de decisão ou, ainda, comunicação ao Ministério Público Eleitoral deverão ser autuadas no Processo Judicial Eletrônico - PJe, por meio de ferramenta de integração do aplicativo Pardal.

Parágrafo único. O processamento dessas denúncias no Processo Judicial Eletrônico - PJe obedecerá o fluxograma elaborado para a classe própria, NIP - Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral, nos termos do Provimento CRE n.º 04/2024.

Art. 8º O Juízo Eleitoral, após apreciação, determinará o arquivamento da notícia quando entender pela inexistência de irregularidade na propaganda.

Parágrafo único. O motivo do arquivamento deverá ser registrado no sistema Pardal.

Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 10º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Provimento Conjunto CRE/BA e Ouvidoria nº 01, de 20 de agosto de 2022.

Salvador/BA, 17 de agosto de 2024.

Des. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER 

Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Des. PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO

Ouvidor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 165, de 19/08/2024, p. 27-29.