Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PROVIMENTO CONJUNTO CRE-BA E OUVIDORIA Nº 01, DE 20 DE AGOSTO DE 2022
O DESEMBARGADOR MARIO ALBERTO HIRS, CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, e a DESEMBERGADORA ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA, OUVIDORA REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas, respectivamente, pelo art. 8º, incisos II e X, da Resolução TSE n.º 7.651, de 24 de agosto de 1965, combinado com o art. 12 e seus incisos, do Regimento Interno deste Tribunal, Resolução Administrativa nº 001/2017,o inciso XVII do art. 5º e o inciso IX do art. 6º, da Resolução Administrativa deste Tribunal n.º 8, de 10 de maio de 2021,
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 41 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, com redação dada pela Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009, que o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.608, de 18 de dezembro de 2019 e o art. 6º da Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria TSE nº 553, de 07 de junho de 2022, que determina a atualização do aplicativo móvel Pardal, para o recebimento de notícias de ilícitos eleitorais nas eleições de 2022;
CONSIDERANDO que compete à Ouvidoria a gestão administrativa do Sistema Pardal, de forma eficaz e efetiva na prestação dos serviços direcionados ao combate à corrupção eleitoral, resguardando, assim, a legitimidade e isonomia na disputa das eleições;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos e rotinas relativos à utilização do Sistema Pardal, visando a garantir a efetividade, celeridade e transparência no gerenciamento das notícias de infrações eleitorais;
RESOLVE:
Art. 1º O aplicativo Pardal é uma ferramenta a ser utilizada para o recebimento de notícias de irregularidades referentes à propaganda eleitoral.
Parágrafo único. O disposto no caput não exclui outras formas de recebimento e apuração de notícias de irregularidades alusivas à propaganda eleitoral.
Art. 2º As notícias de irregularidades referentes à propaganda eleitoral, formuladas por meio do aplicativo Pardal, serão recebidas diretamente pelas Zonas Eleitorais competentes para o exercício do poder polícia, nos termos da Resolução Administrativa TRE nº 6/2020 e, sendo o caso, serão autuadas no Processo Judicial Eletrônico - PJE de Primeiro Grau, na classe processual NIP - Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral.
§ 1º As Zonas Eleitorais revestidas com a competência referida no caput, serão cadastradas, no sistema, com o consequente acesso ao perfil Cartório.
§ 2º O acesso ao perfil Cartório será disponibilizado aos Chefes de Cartório, podendo estes autorizar o acesso aos demais servidores, através da abertura de ticket no sistema 4 biz - Central de Serviços de TIC.
Art. 3º Na análise preliminar das denúncias fica autorizada a sua baixa imediata no sistema, quando observadas uma das seguintes condições:
I - tenha sido comunicada anonimamente;
II - não verse sobre propaganda eleitoral
III - notícia sem qualquer elemento que permita inferir sobre sua localização ou identificação do candidato;
IV - denúncia de teor idêntico à outra já devidamente processada;
V - verse sobre propaganda na internet, rádio ou televisão.
§1º. Denúncias sobre propaganda veiculada em rádio, TV ou internet, bem como outras irregularidades eleitorais, como abuso de poder econômico, captação ilícita de sufrágio, crimes eleitorais e matérias afins recebidas no sistema Pardal e que contenham elementos que possibilitem a averiguação, deverão ser arquivadas com indicação ao noticiante do link https://atendimento.mpba.mp.br/ do respectivo portal do Ministério Público Eleitoral.
§2º. Todas as denúncias, visando garantir a segurança do cidadão, serão tratadas como sigilosas pelo sistema, sendo assegurada a confidencialidade da identidade do denunciante.
§4º. A triagem autorizada no caput deste artigo será realizada sob a supervisão e acompanhamento do respectivo Juiz Eleitoral ou da respectiva Juíza Eleitoral, o qual ou a qual deverá dirimir as dúvidas na análise dos critérios descritos, de acordo com o caso concreto.
Art. 4º Não configurada as condições para baixa imediata estabelecidas nos incisos I a VI, do art. 3º, o Juízo poderá, no exercício do poder de polícia, determinar a cessação da irregularidade ou notificar o responsável ou beneficiário da propaganda para que promova a sua regularização.
Art. 5º. Fica dispensada a autuação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - Pje nos casos de denúncias que se esgotarem com a regularização espontânea pelo responsável ou beneficiário da propaganda ou com a determinação de cessação da irregularidade e que não possibilitarem constatação posterior, à vista de sua volatilidade.
§ 1º. São atos de cessação de irregularidade descritos no caput, dentre outros, aqueles que determinam o desligamento de aparelhagem de som, a proibição de circulação de veículos sonorizados, a vedação de distribuição de material em comércio e afins.
§2º. Após o cumprimento das diligências devidas, o Cartório deverá registrar a baixa definitiva da denúncia no Sistema.
Art. 6º. As notificações de que trata este Provimento serão realizadas, preferencialmente, por meio do serviço de mensagem instantânea ou de correio eletrônico informado no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) ou Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) respectivo, se o noticiado ou a noticiada for candidata, candidato, partido político, coligação ou federação, nos termos do art.11 da Res. TSE n.º 23.608/2019.
Art. 7º As denúncias que ensejarem procedimento para caracterizar prévio conhecimento (art. 107, § 1º, da Res. TSE nº 23.610/19), cumprimento de decisão ou, ainda, comunicação ao Ministério Público Eleitoral deverão ser autuadas no Processo Judicial Eletrônico - PJe, por meio de ferramenta de integração do aplicativo PARDAL.
Parágrafo único. O processamento dessas denúncias no Processo Judicial Eletrônico - PJe obedecerá ao fluxograma elaborado para a classe própria, NIP - Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral, nos termos do Provimento CRE n.º4/2022.
Art. 8º O Juízo Eleitoral determinará o arquivamento da notícia quando entender pela inexistência de irregularidade na propaganda.
Parágrafo único. O motivo do arquivamento deverá ser registrado no sistema Pardal.
Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 10º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 20 de agosto de 2022.
Desembargador Mário Alberto Simões Hirs
Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Desembargadora Zandra Anunciação Alvarez Parada
Ouvidora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 160, de 23/08/2022, p.1-3.