Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PORTARIA CONJUNTA PRE-CRE Nº 5, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre o plantão de primeiro grau de jurisdição no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia durante o recesso forense 2024/2025.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA e o VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Resolução Administrativa nº 01/2017 - Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia,
CONSIDERANDO a exigência constitucional de que a atividade jurisdicional seja ininterrupta e assegurada pelo estabelecimento de plantões permanentes, nos termos do inciso XII do art. 93 da Constituição da República, acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 45, de 30 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO o disposto no art. 11-A da Resolução CNJ n. 71, de 31 de março de 2009, que trata do regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição;
CONSIDERANDO a previsão do art. 10 da Resolução CNJ nº 562, de 3 de junho de 2024, que instituiu plantão para os juízos de garantias;
CONSIDERANDO o disposto no art.15, da Resolução TRE-BA nº 26, de 21 de agosto de 2024, que dispõe sobre a implementação e o funcionamento do(a) juiz(a) eleitoral das garantias e cria os Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.;
CONSIDERANDO a utilização do Processo Judicial Eletrônico (PJe) em todas as instâncias da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de prestar a jurisdição de forma célere e efetiva e;
CONSIDERANDO a decisão proferida no processo SEI nº 0025939-54.2024.6.05.8000.
RESOLVEM:
Art. 1º Estabelecer o plantão judiciário no primeiro grau de jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia durante o recesso forense, de 13h às 18h, nos dias 23 e 26 de dezembro de 2024 e nos dias 2 e 6 de janeiro de 2025 e; de 7h30min às 12h30min, nos dias 20, 27 e 30 de dezembro de 2024 e no dia 3 de janeiro de 2025.
Art. 2º No período do recesso forense, o(a) juiz(a) eleitoral plantonista e a Coordenadoria Judiciária Remota do 1º Grau de Jurisdição (COJUR) exercerão suas atividades, durante todo o período, mediante acionamento.
Art. 3º A Secretaria da Presidência, ouvida a COJUR, elaborará escala de plantão, em sistema de rodízio, envolvendo juízes(as) e servidores(as) plantonistas, a ser divulgada no Diário de Justiça Eletrônico, até o dia 19 de dezembro de 2024.
§ 1º Nos casos de impedimento, suspeição ou ausência eventual do(a) plantonista, a tutela de urgência será prestada pelo(a) substituto(a).
§ 2° A escala de plantão deverá observar o rodízio entre os(as) servidores(as) designados(as), competindo à titular da COJUR a melhor distribuição entre os servidores.
Art. 4º Os(As) servidores(as) designados(as) para atuar no Plantão Judiciário comparecerão ao Tribunal.
Parágrafo único. Tanto as horas efetivamente trabalhadas em decorrência do plantão judiciário quanto as que o(a) servidor(a) ficar em regime de sobreaviso sem ser acionado(a) deverão ser registradas para efeito de acréscimo ao respectivo banco de horas, por meio de formulário próprio.
Art.5º O plantão judiciário será destinado a atender às demandas que não possam aguardar o expediente normal, sob pena de prejuízo grave ou de difícil reparação ou reclamem apreciação imediata com o fim de evitar o perecimento de direito, restringindo-se às seguintes matérias:
I – comunicação de prisão em flagrante para fins de realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas da prisão e pedido de concessão de liberdade provisória;
II – pedido de busca e apreensão de pessoa, bem ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
III – medida de urgência relacionada com a diplomação dos eleitos e ao reprocessamento dos resultados das eleições, quando determinado por instância superior.
§ 1º Poderá a COJUR informar nos autos respectivos que a matéria peticionada não se enquadra nas hipóteses previstas neste artigo.
§ 2º O plantão judicial não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame.
Art. 6º As peças destinadas à apreciação no plantão judicial deverão ser apresentadas exclusivamente via sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).
§ 1º Em caso de indisponibilidade do sistema PJe, os pedidos, requerimentos e documentos a serem apreciados pelo(a) Juiz(a) Eleitoral de plantão deverão ser encaminhados para o endereço eletrônico informado no momento do contato telefônico.
§ 2º O adequado envio das petições por correio eletrônico será de inteira responsabilidade do(a) remetente, correndo por sua conta e risco eventuais defeitos na transmissão dos dados.
Art. 7º A parte que ingressar com medida destinada ao Plantão Judiciário, após o cadastro da petição inicial, deverá manter contato telefônico com o(a) servidor(a) plantonista e informar o número do processo distribuído.
Art. 8º A comunicação entre advogados(as), partes e membros do Ministério Público com os(as) magistrados(as) e equipes de apoio será mantida pelos meios tecnológicos disponíveis, certificando-se nos autos.
Art. 9º Para cumprimento das decisões proferidas durante o plantão serão utilizados os meios tecnológicos disponíveis, priorizando-se os mais céleres e que garantam a entrega ao destinatário, certificando-se nos autos a forma utilizada.
Art. 10. Serão divulgadas ao público, até o dia 19 de dezembro de 2024, informações sobre o endereço, telefones, dias e os horários de funcionamento do Plantão.
Parágrafo único. O número de telefone para contato com os(as) plantonistas será divulgado no sítio do TRE-BA na internet.
Art. 11. A jurisdição do(a) plantonista exaure-se no encerramento do plantão, não vinculando o(a) magistrado(a) para os demais atos processuais, nem implicando a distribuição por prevenção.
Art. 12. Os casos omissos serão decididos pela Presidência.
Art. 13. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Desembargador MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 288, de 12/12/2024, p. 3 a 5.