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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA PRE-CRE Nº 2, DE 06 DE AGOSTO DE 2024

Institui o Projeto Piloto do Centro de Apoio Técnico ao exercício do poder de polícia e ao processamento e julgamento dos processos relacionados à Propaganda Eleitoral na Internet nas Eleições 2024 e cria o Grupo de Trabalho para avaliação do apoio técnico à propaganda eleitoral na internet.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA e o VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o art.218 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) prevê que o Estado incentivará a inovação, o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica;

CONSIDERANDO a Lei nº 10.973/2004, que dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 395/2021, alterada pela Resolução CNJ nº 521/2023, instituiu a Política de Gestão da Inovação no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Agenda 2030 das Nações Unidas e o correlato objeto de desenvolvimento Sustentável (ODS 16) voltado à construção de instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis;

CONSIDERANDO que compete à Justiça Eleitoral assegurar a legitimidade e a normalidade do pleito;

CONSIDERANDO que o art.5º, LXXVIII, da CRFB, prevê a garantia à duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação;

CONSIDERANDO os poderes de polícia e instrutórios conferidos às magistradas e magistrados no âmbito da propaganda eleitoral na internet;

CONSIDERANDO que o §2º do art. 17 da Resolução TSE nº 23.608/2019 determina que o órgão judicial competente deverá aferir se ficou demonstrada a efetiva disponibilização do conteúdo no momento em que acessada a página da internet;

CONSIDERANDO a natureza sumária do procedimento previsto para as representações por propaganda eleitoral;

CONSIDERANDO o processo SEI nº 0007802-24.2024.6.05.8000.

RESOLVEM

Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste Tribunal, o Projeto Piloto do Centro de Apoio Técnico ao exercício do poder de polícia e ao processamento e julgamento dos processos relacionados à Propaganda Eleitoral na Internet nas Eleições 2024 (CTec-Propaganda Eleitoral na Internet), que funcionará no período de 24 de agosto a 19 de dezembro de 2024. 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste Tribunal, o Projeto Piloto do Centro de Apoio Técnico ao exercício do poder de polícia e ao processamento e julgamento dos processos relacionados à Propaganda Eleitoral na Internet nas Eleições 2024 (CTec-Propaganda Eleitoral na Internet), que funcionará no período de 24 de agosto a 11 de outubro de 2024, ou, havendo segundo turno, até 10 de novembro de 2024. (Nova redação dada pela Portaria Conjunta PRE-CRE nº 3/2024)

Parágrafo único. A atuação ocorrerá em caráter experimental e de apoio, sob a demanda da interessada ou do interessado, e não implica em restrição à livre apreciação da prova pela magistrada ou magistrado, nem justificativa para atraso na prestação jurisdicional.

Art. 2º O CTec-Propaganda Eleitoral na Internet será composto por equipe multidisciplinar, que poderá contar com servidoras e servidores efetivas e efetivos, comissionadas e comissionados, terceirizadas e terceirizados e possuirá, no mínimo, profissionais das áreas de informática, direito e comunicação social.

Art. 3º As atribuições do CTec-Propaganda Eleitoral na Internet consistirão na prestação apoio técnico-especializado às servidoras e servidores, magistradas e magistrados, com o objetivo de subsidiar o exercício do poder de polícia e o processamento e julgamento dos processos relacionados à temática da propaganda eleitoral na internet.

Parágrafo único. As solicitações deverão se referir ao conhecimento técnico-especializado multidisciplinar, e não poderão versar sobre o mérito jurídico.

Art. 4º O horário de funcionamento será 08 às 20 horas, de domingo a domingo, sem prejuízo da convocação de pessoal para a prestação de serviço extraordinário.

Art. 4º O horário de funcionamento será das 8 às 20 horas, nos dias úteis, e das 8 às 12 horas aos sábados, sem prejuízo da convocação de pessoal para a prestação de serviço extraordinário. (Nova redação dada pela Portaria Conjunta PRE-CRE nº 3/2024)

Art. 5º Serão realizadas reuniões semanais para alinhamento das diretrizes de funcionamento e para validação das notas técnicas ou informações a serem divulgadas na intranet.

Art. 6º Fica instituído Grupo de Trabalho, com a finalidade de propor estratégias para o aperfeiçoamento das rotinas de trabalho e aprimoramento da eficiência, da produtividade e da qualidade do serviço prestado pelo CAT-Propaganda na Internet.

Art. 7º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes servidores:

I - André Luiz Cavalcanti e Cavalcante (STI);

II - Claudeci Passos de Sena (ASSAJE)

III - Daniele Silva de Jesus (ASCOM);

IV - Fernanda Maria Seixas Chagas (ASGEP);

V - Márcia Pereira Lopes (SCR);

VI - Miriam Souza Britto Neta NPP).

VII - Silvana Matos Sampaio Caldas (ASSZE);

Parágrafo único. A coordenação dos trabalhos ficará sob a responsabilidade da Titular da ASSZE.

Art. 8º Será designado grupo para apoio às atividades a serem executadas pelo CTec-Propaganda Eleitoral na Internet.

Art. 9º Os chefes de cartório das zonas com competência jurisdicional para o exercício do poder de polícia e para o julgamento dos processos relacionados à propaganda eleitoral deverão efetuar imediato teste de funcionamento do acesso a provedores de aplicação na internet envolvidos na veiculação de propaganda eleitoral.

§ 1º Caso verificados problemas técnicos atualmente existentes, deverão ser iniciados chamados no sistema 4-Biz, até o dia 21 de agosto de 2024.

§ 2º A STI supervisionará a resposta aos chamados, que deverá ocorrer até o dia 23 de agosto de 2024.

Art. 10. A comprovação da atual impossibilidade técnica de acesso será realizada, pela zona eleitoral interessada, em mensagem eletrônica enviada para a Seção de Orientação e Processos Originários - SEPRO, quando decorrido o prazo sem atendimento ou se negativa a resposta ao chamado.

Parágrafo único. A mensagem eletrônica enviada deverá conter anexo o inteiro teor do (s) chamado (s) aberto (s) no Sistema 4Biz.

Art. 11. A CRE remeterá à Secretaria Geral da Presidência a lista de zonas eleitorais cuja atual impossibilidade de acesso aos provedores de aplicação na internet seja comprovada. 

Art. 12. As demandas surgidas no período de 24 de agosto a 19 de dezembro de 2024, contendo solicitação de apoio técnico especializado ou problemas de acesso a aplicações na internet serão registradas como chamados no sistema Open Source Ticket Request System (OTRS), no espaço próprio destinado ao CTec-Propaganda Eleitoral na Internet.

Art. 12. As demandas surgidas, no período de funcionamento do Centro de Apoio Técnico, contendo solicitação de apoio técnico especializado ou problemas de acesso a aplicações na internet serão registradas como chamados no sistema Open Source Ticket Request System (OTRS), no espaço próprio destinado ao CTec - Propaganda Eleitoral na Internet. (Nova redação dada pela Portaria Conjunta PRE-CRE nº 3/2024)

§ 1º O solicitante deverá indicar o número do processo, a dúvida ou solicitação técnicoespecializada e o prazo para resposta, que poderá ser dilatado conforme o volume do fluxo de chamados pendentes e da complexidade do caso posto à análise.

§ 1º O solicitante deverá indicar o número do processo, a dúvida ou solicitação técnico-especializada, o link de consulta da propaganda debatida e o prazo para resposta, que poderá ser dilatado conforme o volume do fluxo de chamados pendentes e da complexidade do caso posto à análise. (Nova redação dada pela Portaria Conjunta PRE-CRE nº 3/2024)

§ 2º Verificada omissão no teor da solicitação encaminhada, o processo será restituído à zona solicitante, com orientações para solucionar a falha.

§ 3º O chamado poderá versar, apenas, sobre dúvidas técnico-especializadas, pedido de criação de perfis em aplicações na internet ou, excepcionalmente, acesso remoto para validação de conteúdo disponível na internet.

§ 4º Os perfis criados serão utilizados exclusivamente para consultas estritamente necessárias ao exercício da atividade jurisdicional.

§ 5º A base de conhecimento contendo respostas aos chamados será disponibilizada na aba "FAQ" no sistema OTRS.

Art.13 Os perfis criados em resposta a chamados serão geridos pelo CTec-Propaganda Eleitoral na Internet, que será responsável por seu cancelamento definitivo após o período previsto no art. 1º, e pela observância de todas as Normas de Segurança da Informação (NSI) relacionadas à sua utilização.

§ 1º Os perfis criados serão utilizados exclusivamente para consultas relacionadas às atividades estritamente necessárias ao exercício da atividade jurisdicional.

§ 2º É vedada aos demandantes a utilização de equipamentos ou de perfis institucionais para publicações ou interações com outros perfis por meio de curtidas, compartilhamentos, encaminhamento de mensagens e pedidos de acesso a contas restritas, bem como quaisquer outras ações não estritamente necessárias à prestação jurisdicional.

Art. 14. As aplicações na internet necessárias à prestação jurisdicional poderão ser instaladas nos aparelhos celulares institucionais e serão utilizadas exclusivamente para essa finalidade.

Art. 15. Poderão ser utilizados, pelas servidoras e servidores, magistradas e magistrados, equipamentos pessoais e redes externas à justiça eleitoral para consultas a aplicações na internet necessárias à prestação da atividade jurisdicional.

Art. 16. Quando a análise técnico-especializada, em resposta a chamado aberto no Sistema OTRS direcionado ao CTec-Propaganda Eleitoral na Internet concluir a impossibilidade de verificação do conteúdo disponível na internet diretamente pela zona eleitoral demandante, as certidões referidas no artigo anterior poderão, excepcionalmente, ser subscritas por servidoras e servidores atuantes em apoio remoto por meio do sistema PJE.

Parágrafo único. As certidões referidas no caput serão emitidas pelas servidoras e servidores integrantes de grupos de apoio atuantes na Coordenadoria Judiciária Remota do 1º Grau de Jurisdição - COJUR, ou por pessoal designado pelo CTec-Propaganda Eleitoral na Internet.

Art. 17. O Grupo de Trabalho elaborará relatório analítico de conclusão dos trabalhos, a ser submetido à apreciação do Presidente e do Corregedor Regional Eleitoral, até o último dia do mês de fevereiro de 2025.

Parágrafo único. O relatório conterá as estatísticas de demandas, as intercorrências apresentadas durante a sua realização, os resultados obtidos e as propostas de aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas.

Art. 18. O descumprimento dos prazos previstos no art. 9º será apurado pela Corregedoria Regional Eleitoral-CRE. 

Art. 19. Eventuais dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria serão dirimidas pela SEPRO e pelo CAT-Propaganda na Internet.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Salvador, 6 de agosto de 2024.

Des. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Des. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER
Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 167, de 21/08/2024, p. 4-7.