Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PORTARIA CONJUNTA PRE-CRE Nº 1, DE 01 DE AGOSTO DE 2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, e o VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO o art. 16, §1º, da Lei n.º 9.504/1997, que determina o julgamento pelas instâncias ordinárias dos pedidos de registros até vinte dias antes das eleições; CONSIDERANDO o quando disposto na Resolução TSE n.º 23.738/2024 que estabelece o Calendário Eleitoral (Eleições 2024) e;
CONSIDERANDO o art. 54, da Resolução TSE n.º 23.609/2019, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.
RESOLVEM:
Art. 1º Todos os pedidos de registro de candidatas e candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas até 20 (vinte) dias antes da eleição.
Parágrafo único. O julgamento e respectiva publicação devem ser finalizados até 31 de agosto de 2024, na primeira instância, e até 16 de setembro de 2024, na segunda instância.
Art. 2º Fica instituída a utilização do Janus - Solução de Automação Processual e Inteligência Artificial para auxiliar no impulsionamento dos pedidos de registro de candidaturas.
Art. 3° O Janus poderá atuar nas seguintes rotinas processuais:
I - Efetivar o aceite do pedido de registro no sistema Candex-Je;
II - Inserir edital no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), publicar e comunicar ao Ministério Público (MP);
III - Elaborar certidão no Requerimento de Registro de candidaturas (RRC) de envio do edital de registro para publicação;
IV - Elaborar certidão sobre a ausência de impugnação ao registro;
V - Abrir vista ao MP;
VI - Minutar sentença pelo deferimento;
VII - Lançar movimento processual de julgamento e publicar sentença;
VIII - Elaborar certidão de julgamento do DRAP;
IX - Registrar trânsito em julgado;
X - Lançar julgamento no Sistema CAND;
XI - Arquivar processos.
Art. 4º As atividades do Janus no impulsionamento dos processos são de caráter colaborativo, não havendo transferência das competências do Juízo Eleitoral, devendo as servidoras e os servidores lotados nas zonas eleitorais com competência para o registro de candidaturas:
I - Acompanhar as atividades do Janus e executar os atos em caso de ausência da atuação dos robôs;
II - Analisar a documentação dos candidatos e candidatas e exportar a informação do CAND para o Processo Judicial Eletrônico (PJe);
III - Executar os atos ordinatórios no PJe nos casos de impugnação, diligência, renúncia, vaga remanescente, pedido individual e indeferimento do pedido de registro, entre outras situações.
Art. 5º Compete à Comissão Gestora do Janus adotar providências para implementação e execução dos robôs.
Art. 6º Compete à Secretaria Judiciária (SJU), à Secretaria da Presidência (SPR) e à Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral (SCR) o monitoramento do julgamento dos pedidos de registro de candidatura e sua devida anotação no CAND para fins de divulgação.
Parágrafo único. A SPR, por meio da Coordenadoria Judiciária Remota do 1º Grau de Jurisdição (COJUR), deverá apresentar ao Presidente e ao Vice- Presidente e Corregedor relatório diário do processamento dos processos de registro de candidatura até a finalização nas instâncias ordinárias, por meio de SEI específico.
Art. 7º O descumprimento das determinações desta Portaria será objeto das respectivas apurações de responsabilidade.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 31 de julho de 2024.
Des. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Des. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 150, de 05/08/2024, p. 4-5.