Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 26 JULHO DE 2022
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA E O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o acesso a informações constantes do Cadastro Nacional Eleitoral;
CONSIDERANDO as previsões normativas sobre segurança da informação contidas na Política de Segurança da Informação da Justiça Eleitoral (Resolução TSE nº 23.644, de 1º de julho de 2021) e aquelas sobre proteção de dados pessoais contidas na Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da Justiça Eleitoral (Resolução TSE nº 23.650, de 09 de setembro de 2021);
CONSIDERANDO as disposições normativas a respeito da Identificação Civil Nacional (Lei nº 13.444/2017 e Resolução TSE nº 23.526, de 26 de setembro de 2017);
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.656, de 07 de outubro de 2021, que dispõe sobre o acesso a dados pessoais constantes dos sistemas informatizados da Justiça Eleitoral (JE);
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.659, de 26 de outubro de 2021, que regulamenta a gestão do Cadastro Eleitoral e dispõe sobre os serviços eleitorais que lhe são correlatos, incluindo diretrizes da gestão e demais procedimentos; e
CONSIDERANDO o disposto no Processo SEI nº 0009660-61.2022.6.05.8000,
RESOLVE:
Art. 1º A Corregedoria Regional Eleitoral (CRE) é responsável pela administração dos acessos ao sistema de gestão do Cadastro Eleitoral (sistema ELO) dos servidores lotados nas unidades da Secretaria do Tribunal, bem como dos membros de comissões e de grupos de trabalho.
§ 1º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação efetivará a concessão dos acessos ao sistema ELO na plataforma do Sistema de Autenticação e Autorização da Justiça Eleitoral (sistema ODIN).
§ 2º Todos os servidores da Coordenadoria de Supervisão do Cadastro e Orientação às Zonas Eleitorais - COSCAD, o Secretário da Corregedoria, a Coordenadora de Assuntos Jurídicos e Correcionais e seus respectivos substitutos legais, os Assessores do Exmo. Sr. Corregedor Regional Eleitoral e os servidores lotados na Seção de Orientação e de Processos Originários - SEPRO, diante da natureza contínua de suas atividades, devem ter seus acessos renovados diretamente pela STI a cada ano, independente de requerimento.
§ 3º Caberá à Secretaria da Corregedoria - SCR informar as mudanças de lotação dos servidores da Corregedoria, para fins de inclusão ou remoção do acesso.
§ 4º Os servidores da área de Tecnologia da Informação e Comunicação, envolvidos diretamente com a gestão e a orientação do Sistema ELO, devem possuir acesso de acordo com o perfil necessário.
§ 5º Todos os demais servidores, cujas unidades demandam acesso ao cadastro eleitoral, inclusive Comissões e grupos de trabalho, devem solicitar a permissão de acesso à CRE, por meio do gestor máximo da unidade, justificando a imprescindibilidade, em função das atividades em exercício, e indicando o tempo necessário do acesso.
§ 6º Após o deferimento da solicitação pela CRE, a STI concederá o perfil específico.
§ 7º A permissão de acesso ao sistema ELO de membros de comissões e de grupos de trabalho terá, como prazo máximo, a data final das atividades da comissão ou grupo.
§ 8º No caso de mudança de lotação de servidor com permissão de acesso ao ELO, o titular da unidade de origem deverá registrar chamado para a STI, solicitando a exclusão do acesso.
Art. 2º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STI) concederá perfil de Gestor de Autorizações para os (as) chefes de cartório, no âmbito da respectiva Zona Eleitoral.
Art. 3º O (A) chefe de cartório é responsável pela administração dos acessos dos servidores e outros colaboradores da Zona Eleitoral em que é lotado.
Parágrafo único. O chefe de cartório deve promover a remoção imediata do acesso concedido a servidor ou colaborador, após remoção ou desligamento da Zona Eleitoral.
Art. 4º É vedada a concessão de acesso ao sistema ELO por tempo indeterminado.
Parágrafo único. O tempo máximo de concessão de acesso ao sistema ELO é de 1 (um) ano, devendo ser renovado a critério do chefe do cartório ou mediante a devida autorização da Corregedoria Regional Eleitoral, neste último caso, em relação aos servidores lotados na Secretaria do Tribunal.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 26 de julho de 2022.
Desembargador ROBERTO MAYNARD FRANK
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 143, de 04/08/2022, p.6-7.