Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PORTARIA CONJUNTA Nº 2, DE 29 DE ABRIL DE 2022
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA e o CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta nº 20/2020, do Ministério da Saúde e do Ministério da Economia , a qual estabelece medidas que devem ser observadas pelas organizações que estejam em funcionamento, visando à prevenção, o controle e à mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho;
CONSIDERANDO a melhoria das condições epidemiológicas relacionadas à transmissão do Novo Coronavírus (Covid-19) e o estágio avançado da vacinação no país;
CONSIDERANDO a Recomendação CNJ n.º 101, de 12 de julho de 2021 , que recomenda aos tribunais brasileiros a garantia do atendimento presencial às pessoas ainda não alcançadas pela inclusão digital;
CONSIDERANDO o retorno dos (as) servidores(as) e estagiários (as) ao trabalho presencial, nos termos da Portaria nº 188/2022 deste Tribunal Regional Eleitoral.
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 4º, caput, § 1º e § 3º, da Resolução TSE nº 23.667/2021 , que dispensa a coleta dos dados biométricos do (a) eleitor (a) e ressalta a preferência de atendimento por agendamento prévio;
CONSIDERANDO a disponibilidade de ferramentas digitais que conferem segurança às operações virtuais;
CONSIDERANDO que a participação no processo eleitoral é direito fundamental de todo cidadão que reunir os requisitos constitucionais e legais para exercê-lo;
RESOLVE:
Art. 1º O atendimento aos eleitores e às eleitoras por meio eletrônico, os procedimentos decorrentes e, no que couber, os requerimentos de alistamento eleitoral nas unidades do Tribunal e nos postos fixos descentralizados, serão realizados na forma disciplinada nesta Portaria.
Art. 2º No período de vigência desta Portaria, serão realizadas todas as operações do Cadastro Eleitoral, sem a coleta de dados biométricos.
§ 1º Para realizar as operações descritas no caput deste artigo, mediante o serviço do "TítuloNet", desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, deverão ser anexadas pelo (a) requerente as imagens dos seguintes documentos:
I - documento de identi cação o cial (frente e verso);
II - comprovante de domicílio eleitoral;
III - certificado de quitação militar, para o alistando brasileiro do gênero masculino, nascido entre 1 de janeiro e 31 dezembro do ano que completar 19 anos de idade;
IV - fotogra a em estilo sel e do requerente segurando, ao lado de sua face, o documento o cial de identi cação previsto no inciso I deste parágrafo. § 2º Em relação aos documentos mencionados nos incisos I a III do §1º, deverão ser observadas as normas insertas na Resolução TSE n.º 23.659/2021.
§3º Na fotogra a prevista no inciso IV do §1º, o requerente não poderá utilizar qualquer adereço, vestimenta ou aparato que di culte a identi cação de sua face como óculos, boné, gorro, entre outros.
§4º As imagens dos documentos previstos neste artigo deverão ser encaminhadas no formato JPG, JPEG ou PDF.
§5º Encerrado o pré-atendimento, a con rmação de requerimento apresentada pelo "TítuloNet" deve ser guardada pelo cidadão como prova de sua solicitação.
§6º No último dia do prazo, havendo indisponibilidade de atendimento remoto, o Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) poderá ser encaminhado à zona eleitoral competente conforme instruções a serem disponibilizadas no site do TRE-BA.
Art. 3º Os requerimentos de alistamento, transferência e revisão formulados por meio do Titulo Net deverão ser convertidos em Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE) no Sistema Elo, apreciados, decididos e enviados para processamento ou, se for o caso, colocados em diligência, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º O cartório eleitoral deverá rotineiramente acessar o Sistema ELO, opção "Consulta Requerimento Solicitado na Internet", a m de checar os requerimentos que deverão ser ali convertidos
§ 2º O Juízo Eleitoral competente apreciará o requerimento e, preliminarmente, veri cará os requisitos legais para deferimento da operação.
§ 3º Para as operações de revisão de dados e transferência de domicílio eleitoral, os dados biométricos existentes também deverão ser consultados, sobretudo para confronto das fotogra as, objetivando a comprovação da identidade do requerente.
§ 4º Veri cando que a documentação encaminhada é insu ciente ou havendo dúvida sobre os documentos apresentados, o requerimento será colocado em diligência para que o Juízo Eleitoral possa concluir o atendimento após solicitar complemento ou con rmação dos dados do eleitor, podendo se valer, para tanto, de qualquer meio digital disponível que julgar adequado.
§ 5º Os procedimentos previstos no §4º deste artigo deverão ser concluídos pelas zonas eleitorais no prazo máximo de 7 (sete) dias, quando o juízo eleitoral decidirá sobre o deferimento ou o indeferimento do RAE.
§ 6º Os lotes de RAE, inclusive os diligenciados, deverão ser enviados para processamento, até o dia 01/06/2022.
Art. 4º A decisão do Juiz Eleitoral será levada a efeito no Sistema ELO. Parágrafo único. A coleta de dados biométricos, para os eleitores que ainda não tenham feito esse procedimento, ocorrerá posteriormente, em convocação realizada pela Justiça Eleitoral.
Art. 5º A Secretária de Planejamento de Estratégia e de Eleições, com auxílio da Secretaria de Gestão de Pessoas, coordenará a eventual constituição de força de trabalho para atuar auxiliando os cartórios eleitorais que necessitem de apoio na execução das atividades decorrentes do TítuloNet.
Art. 6º A competência para dirimir casos omissos ou excepcionais é da Presidência do Tribunal.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Portaria Conjunta PRE/CRE nº 01/2022.
Salvador, 27 de abril de 2022.
Des.ROBERTOMAYNARDFRANK
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Des.MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia