Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 24 DE AGOSTO DE 2020
Dispõe sobre o atendimento remoto ao eleitor no âmbito das Zonas Eleitorais do Estado da Bahia para solicitação de transferência temporária de seção eleitoral para votação nas Eleições 2020, com o objetivo de prevenir o contágio da COVID 19, causada pelo novo Coronavírus.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA e o CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto 19.626, de 9 de abril de 2020, do Governo do Estado da Bahia, reconhecendo a necessidade de isolamento social decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado da Bahia, e dispondo sobre medidas adicionais para enfrentá-lo;
CONSIDERANDO a natureza das atividades exercidas no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral, com jurisdição no Estado da Bahia;
CONSIDERANDO a responsabilidade dos Órgãos da Administração Pública de conter a propagação da infecção e transmissão local e de preservar a saúde dos membros da sociedade;
CONSIDERANDO a suspensão do expediente e do atendimento presencial de eleitores no âmbito da Justiça Eleitoral da Bahia, em decorrência da quarentena instaurada em todas as suas Unidades, definida na Portaria TRE/BA nº 112/2020;
CONSIDERANDO a disponibilidade de ferramentas digitais que conferem segurança às operações virtuais;
CONSIDERANDO que a participação no processo eleitoral é direito fundamental de todo cidadão que reunir os requisitos constitucionais e legais para exercê-lo;
CONSIDERANDO a Resolução TSE n. 23. 611/2019 , a qual estabelece, as regras para a transferência temporária de seção eleitoral para a votação no primeiro turno, no segundo turno ou em ambos.
RESOLVE
Art. 1º O atendimento aos eleitores para a solicitação de transferência temporária de seção eleitoral dentro do mesmo município da inscrição e os procedimentos decorrentes serão realizados por meio eletrônico, na forma disciplinada nesta Portaria.
Art. 2º A solicitação de transferência temporária de seção eleitoral poderá ser solicitada, no site do TRE/BA, somente pelos seguintes eleitores:
I - com deficiência ou mobilidade reduzida, entre os dias 25/08/2020 e 01/10/2020;
II - mesários e convocados para apoio logístico, entre os dias 25/08/2020 e 09/10/2020.
Parágrafo único Considera-se eleitor com mobilidade reduzida aquele que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
Art. 3º Para solicitar a transferência temporária de seção eleitoral, os eleitores utilizarão o serviço do "ColetaTTE", disponibilizado no site deste Tribunal, ao qual deverão ser anexadas as imagens dos seguintes documentos:
I - documento de identificação oficial (frente e verso);
II - fotografia em estilo selfie , do requerente segurando, ao lado de sua face, o documento oficial de identificação previsto no inciso I deste artigo;
III - documento que comprove estar enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos I ou II do Art. 2º.
§ 1º Em relação ao documento mencionado no inciso I deste artigo, deverão ser observadas as normas insertas no Provimento CRE no 4/2019.
§ 2º Na fotografia prevista no inciso II deste artigo, o requerente não poderá utilizar qualquer adereço, vestimenta ou aparato que dificulte a identificação de sua face como óculos, boné, gorro, entre outros.
§ 3º A apresentação do documento previsto no inciso III deste artigo é dispensada na hipótese de o requerente ser eleitor idoso.
§ 4º O requerente deverá certificar-se, antes do envio, de que as imagens estejam totalmente legíveis, sob pena de indeferimento do requerimento.
§ 5º As imagens dos documentos previstos neste artigo deverão ser encaminhadas no formato .JPG, .JPEG ou .PDF, sob pena de indeferimento do requerimento.
§ 6 º A confirmação de requerimento apresentada pelo "ColetaTTE" deve ser guardada pelo cidadão como prova de sua solicitação.
§ 7 º No último dia do prazo, havendo indisponibilidade de atendimento remoto, o requerimento, acompanhado dos documentos elencados nos incisos I, II e III deste artigo, deverá ser encaminhado por e-mail para a respectiva zona eleitoral.
Art. 4º O requerimento formalizado por meio do serviço "ColetaTTE" deverá ser tratado pelo respectivo Juízo Eleitoral.
§ 1º O tratamento dos requerimentos formulados por meio do ColetaTTE deverá ser realizado até 5/10/2020, para os eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida e 9/10/2020, para os mesários e convocados para apoio logístico.
§ 2º Verificando que a documentação encaminhada é insuficiente ou havendo dúvida sobre os documentos apresentados, o requerimento será colocado em diligência para que o Juízo Eleitoral possa concluir o atendimento após solicitar complemento ou confirmação dos dados do eleitor, podendo se valer, para tanto, de qualquer meio digital disponível que julgar adequado.
§ 3º O cartório eleitoral deverá rotineiramente acessar o ColetaTTE, a fim de acessar os requerimentos existentes.
Art. 5º. Os requerimentos de transferência temporária de seção poderão ser alterados ou cancelados nos prazos constantes dos incisos I e II do Art. 2º.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Salvador, 24 de agosto de 2020.
Des. JATAHY JÚNIOR
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Des. ROBERTO MAYNARD FRANK
Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Republicada por ter saído com incorreção no DJE de 25/08/2020
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 188, de 09/09/2020, p. 7-8.