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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PORTARIA Nº 31, DE 27 DE JANEIRO DE 2025

Dispõe sobre o quadro de dotação, uso e controle do armamento, munição, equipamentos de proteção balística no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o Artigo 6º, inciso XI, da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que autoriza o porte de arma de fogo para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução Conjunta do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP nº 4, de 28 de fevereiro de 2014, no que diz respeito à regulamentação complementar a cargo das Presidências dos Tribunais;

CONSIDERANDO aPortaria nº 1030, da Presidência deste Tribunal, de 22 de dezemrbo de 2023;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 435, de 28 de outubro de 2021, que dispõe sobre a política e o sistema nacional de segurança do Poder Judiciário e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 467, de 28 de junho de 2022, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público, o disposto nos arts. 6º, inciso XI, e 7º-A, ambos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ Nº 566, de 19 de junho de 2024, que altera a Resolução CNJ nº 467/2022, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, o disposto nos arts. 6º, inciso XI, e 7º-A, ambos da Lei nº 10.826/2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.694/2012

CONSIDERANDO o Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, que regulamenta a Lei nº 10.826 /2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta C EX/DG-PF nº 2, de 6 de novembro de 2023, que dispõe sobre os parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Regulamentar o porte de arma de fogo para uso dos(as) Agentes da Polícia Judicial, que estejam efetivamente no exercício de funções de segurança, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, observados os requisitos constantes nesta portaria.

Parágrafo único. As funções de segurança do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia constam da Resolução Administrativa nº 28, de 28 de agosto de 2020, que Institui o Plano de Segurança Institucional, o qual define as atribuições no âmbito da segurança institucional.

CAPÍTULO II

DA AQUISIÇÃO, DO REGISTRO E DA AUTORIZAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO

Art. 2º Os armamentos, os modelos, os calibres, as munições e os demais equipamentos e acessórios a serem adquiridos pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia serão definidos pela Presidência, mediante instrução da unidade de Polícia Judicial deste Regional, observada a legislação aplicável e os parâmetros de padronização e uniformização fixados na esfera do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário (SINASPJ), visando garantir a autonomia e a independência do Poder Judiciário, assim como da defesa nacional do estado democrático.

§ 1º Fica autorizada a aquisição pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia de armas de fogo de uso restrito e de suas munições no interesse da garantia da autonomia e da independência do Poder Judiciário, assim como da defesa nacional do estado democrático.

§ 2º A aquisição direta de armas e munições de uso restrito é permitida aos integrantes da Polícia Judicial que tenham autorização de porte de arma funcional vigente.

§ 3º O Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) das armas do acervo pessoal dos integrantes ativos da Polícia Judicial terá prazo de validade indeterminado.

Art. 3º As armas de fogo de que trata esta Portaria serão de propriedade do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, ficando sob sua responsabilidade e guarda.

§ 1º A Assessoria de Segurança e Inteligência Institucional (ASSEGIN), no âmbito do TRE-BA, será responsável pela guarda e manutenção adequada das armas de fogo institucionais, das munições, acessórios e equipamentos de proteção balísticos, devendo manter rigoroso controle de utilização que conste: o registro da arma, sua descrição, o número de série e calibre, a quantidade e o tipo de munição fornecida, a especificação do equipamento, a data e o horário de entrega e a descrição sucinta da atividade a ser desenvolvida pelo(a) servidor(a).

§2º A Assessoria de Segurança e Inteligência Institucional (ASSEGIN) deverá providenciar local seguro e adequado para a guarda e a manutenção das armas de fogo institucionais, assim como das munições e dos acessórios respectivos, respeitadas às normas pertinentes.

§ 3º As armas de que trata esta Portaria poderão ser utilizadas pelos(as) Agentes da Polícia Judicial quando estiverem em serviço ou em regime de sobreaviso, bem como quando:

I – a retirada da arma não puder ser feita no mesmo dia do início da missão; e

II – a devolução da arma não puder ser feita no mesmo dia do término da missão.

Art. 4º O(A) Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia ou, por delegação, o Titular da Assessoria de Segurança e Inteligência Institucional (ASSEGIN) designará, atendendo o constante no art. 1º, os(as) Policiais Judiciais que poderão portar arma de fogo.

§ 1º A limitação prevista no art. 7º-A, § 2º, da Lei nº 10.826/2003 deverá considerar, para fins de cálculo, o número total de policiais judiciais pertencentes aos quadros do TRE-BA.

§ 2º Todos(as) os(as) policiais judiciais poderão receber a autorização de porte de arma de fogo, de modo que a limitação prevista no art. 7º-A, § 2º, da Lei nº 10.826/2003 incidirá somente sobre o quantitativo de portes simultâneos no dia de serviço.

§ 3º Excepcionalmente e de forma justificada, por razões de segurança, o(a) Titular da Assessoria de Inteligência e Segurança Institucional poderá ampliar o limite percentual disposto no § 1º do presente artigo.

§ 4º A designação de que trata este artigo deverá ser informada à Polícia Federal, para expedição do número de porte e respectivo cadastro no Sistema Nacional de Armas (SINARM).

§ 5º A listagem dos(as) policiais judiciais deste Tribunal com autorização de porte de arma de fogo deverá ser atualizada semestralmente no SINARM, mediante comunicação do(a) Titular da Assessoria de Inteligência e Segurança Institucional, nos termos do art. 7º -A, § 4º , da Lei nº 10.826/2003.

Art. 5º Após avaliar a necessidade de proteção do(a) próprio(a) policial judicial, em razão do desempenho da função, o(a) Titular da Assessoria de Inteligência e Segurança Institucional poderá conceder a autorização de extensão do porte funcional de armas de fogo para defesa pessoal fora de serviço.

§ 1º O porte de arma de fogo funcional estendido para a defesa pessoal, fora de serviço, conforme tratado no caput deste artigo, bem como o porte de arma de fogo para a defesa pessoal, previsto no art. 33, V, da Lei Complementar nº 35/1979, são válidos tanto para as armas institucionais, cauteladas, quanto para as armas devidamente registradas no acervo pessoal do(a) policial judicial no SINARM ou no SIGMA.

§ 2º A autorização de que trata o caput do presente artigo é presumida quando o(a) policial judicial estiver empenhado nas seguintes atividades:

I – Proteção de pessoas (dignitários(as), autoridades, servidores(as), testemunhas);

II – Inteligência policial institucional;

III – Policiamento ostensivo.

Art. 6º A autorização para o porte de arma de fogo funcional de que trata esta Portaria independe do pagamento de taxa e restringe-se à arma de fogo institucional, nos termos do art. 7º - A, § 1º, da Lei nº 10.826/2003, ressalvada a hipótese excepcional prevista no § 1º do art. 5º-A desta Portaria.

Art. 7º A autorização para o porte de arma de fogo funcional, de que trata esta Portaria, terá prazo de validade indeterminado, sendo obrigatória a realização dos testes de aptidão técnica e psicológica, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.826/2003, no período de 5 (cinco) anos, sob pena de suspensão da autorização e, podendo ser, ainda, revogada a qualquer tempo por determinação do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

Art. 8º O porte de arma de fogo funcional dos(as) Agentes da Polícia Judicial fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4º da Lei nº 10.826/2003, salvo o descrito no inciso II do referido dispositivo legal, bem como à formação funcional a ser realizada na Academia Nacional de Polícia Judicial (ANPJ), no centro de treinamento deste Tribunal, em estabelecimentos de ensino de atividade policial ou nas forças armadas, e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas na presente Portaria.

§ 1º O pedido de concessão ou renovação do porte de arma institucional para os(as) Agentes de Polícia Judicial do TRE-BA deverá ser realizado pelo próprio agente, através de processo SEI específico, mediante a comprovação dos requisitos necessários conforme o disposto no caput do presente artigo e o preenchimento do formulário constante no Anexo 1 desta portaria.

§ 2º Compete à Assessoria de Segurança e Inteligência Institucional (ASSEGIN) adotar as providências necessárias à obtenção da documentação exigida para a capacitação técnica e para a aptidão psicológica dos(as) policiais judiciais lotados(as) neste Tribunal, assim definidas:

I – capacidade técnica é a habilitação em curso específico para utilização de arma de fogo, promovido preferencialmente por instrutores(as) do próprio Poder Judiciário, por estabelecimento de ensino de atividade policial ou pelas forças armadas, nos termos da legislação pertinente;

II – aptidão psicológica é o conjunto das capacidades intelectuais para o manuseio de arma de fogo aferidas por laudo conclusivo da própria instituição ou por profissional credenciado pela Polícia Federal.

§ 2º A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, bem como o cumprimento dos requisitos legais previstos no § 3º do art. 7º-A da Lei nº 10.826/2003, poderão ser atestados por certidão comprobatória emitida pelo Assessor de Segurança e Inteligência Institucional, após a expedição dos laudos por profissionais da própria instituição ou por profissionais credenciados pela Polícia Federal.

CAPÍTULO III

DO USO, DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 9º As armas de fogo institucionais e seus respectivos registros deverão ser brasonados e gravados com inscrição que identifique o TRE-BA.

Art. 10 É vedada ao(à) policial judicial a guarda de arma de fogo em residência ou em outros locais, salvo nos seguintes casos:

I - estiver em serviço ou em regime de sobreaviso;

II - a retirada da arma não puder ser feita no mesmo dia do início da missão;

III - a devolução da arma não puder ser feita no mesmo dia do término da missão.

Parágrafo único. Nos casos não previstos neste artigo, o Titular da Assessoria de Inteligência e Segurança Institucional, após avaliar a necessidade específica, poderá solicitar à Presidência a concessão de autorização para guarda de arma de fogo funcional prevista neste artigo.

Art. 11 Após o cumprimento da missão para a qual o policial judicial foi designado, a arma, os acessórios, as munições e equipamentos balísticos deverão ser devolvidos pelo(a) próprio(a) servidor, salvo nas condições de acautelamento autorizado.

Art. 12 O(A) policial judicial autorizado(a) a portar arma de fogo deverá observar as leis e as normas concernentes ao uso e ao porte de arma de fogo, respondendo por quaisquer abusos ou omissões, sem prejuízo das sanções legais administrativas, cíveis e penais cabíveis.

§1º Quando autorizada a utilização em serviço, a arma de fogo, munição e acessórios serão entregues ao(à) servidor(a) designado(a) mediante assinatura de cautela e a entrega dos documentos de registro e porte.

§ 2º O(A) policial judicial, ao portar arma de fogo institucional, deverá fazê-lo acompanhado do respectivo Certificado de Registro, do documento institucional que autorize o porte, do distintivo da Polícia Judicial do TRE-BA e da identidade funcional, conforme o art 4º, da Lei nº 10.826/2003.

§ 3º As armas de fogo institucionais, os Certificados de Registro e os documentos que autorizem o porte de arma de fogo que não estiverem acauteladas aos(às) policiais judiciais, ficarão sob a guarda da Assessoria de Segurança e Inteligência Institucional (ASSEGIN).

§ 4º Nos casos de perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessórios, munições, equipamentos balísticos, Certificado de Registro ou documento institucional de porte de arma que estavam sob a sua posse, o(a) servidor(a) deverá, imediatamente, registrar ocorrência policial e comunicar o fato à Assessoria de Segurança e Inteligência Institucional (ASSEGIN), contendo no mínimo as seguintes informações:

I - identificação dos(as) envolvidos(as) na ocorrência e de eventuais testemunhas;

II - descrição detalhada e circunstanciada dos fatos e das providências adotadas;

III - descrição dos procedimentos de uso da arma de fogo na situação, bem como a indicação de deflagração de munições e eventual recuperação de cartuchos.

§ 5º A Assessoria de Segurança e Inteligência Institucional (ASSEGIN), de posse do boletim de ocorrência, deverá comunicar à Administração do TRE-BA, anexando o referido registro policial para subsidiar a comunicação junto à Polícia Federal, acerca de eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios, munições, equipamentos de proteção balística, Certificados de Registro ou documentos institucionais de porte de arma que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.

§ 6º O tribunal é obrigado a registrar ocorrência policial e comunicar a Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios, munições, certificados de registro ou documentos institucionais de porte de arma que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.

§ 7º O disposto nos parágrafos anteriores também se aplica no caso de recuperação dos objetos supramencionados.

Art. 13. Sem prejuízo da faculdade de revogação prevista no art. 7° da presente Portaria, o(a) agente da Polícia Judicial terá seu porte de arma suspenso ou cassado, nas seguintes situações:

I – em cumprimento à decisão administrativa ou judicial;

II – em caso de restrição médica ou psicológica para o porte de arma de fogo;

III – quando portar arma de fogo em estado de embriaguez;

IV – quando fizer uso de substâncias que causem dependência física ou psíquica ou provoquem alteração no desempenho intelectual ou motor;

V – afastamento, provisório ou definitivo, do exercício das atribuições ou funções de policial judicial;

VI – no gozo de férias ou de licença; e

VII – nas demais hipóteses previstas na legislação.

§ 1º Na ocorrência de qualquer das hipóteses referidas neste artigo, o(a) Titular da Assessoria de Segurança e Inteligência Institucional deverá encaminhar ao(à) Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia a solicitação de suspensão ou cassação de porte de arma de fogo.

§ 2º A suspensão ou cassação do porte de arma de fogo será aplicada sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.

§ 3º A revogação, suspensão ou cassação do porte de arma de fogo implicará imediato recolhimento pela Assessoria de Segurança e Inteligência Institucional (ASSEGIN) da arma de fogo, acessórios, munições, certificados de registro que estejam sob a posse do(a) servidor(a), assim como a retirada da anotação de autorização de porte constante da respectiva carteira de identidade funcional.

Art. 14 Fica estabelecido, na forma do Anexo 2 desta Portaria, o quadro de dotação de armamentos, munições e equipamentos de proteção balística para uso dos(as) servidores(as) ocupantes de cargo efetivo, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), enquadrados como Agentes da especialidade Polícia Judicial que efetivamente estejam no exercício do poder de polícia.

Parágrafo único. Por razões de segurança institucional, não se dará publicidade ao Anexo 2 referido no art. 14 desta Portaria, observados o procedimento e os parâmetros de classificação estabelecida na Resolução Administrativa TRE-BA nº 13/2021, e artigos 6º, III, 23, VII e 25, da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informação).

Art. 15 Compete ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia dirimir as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto nesta portaria e decidir os casos omissos.

Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

ANEXO I
Formulário de Requerimento de Concessão do Porte de Arma
Nome Completo:_______________________________________________________________
Filiação: ______________________________________________________________________
Numero do RG:________________________________________________________________
Número do CPF: _______________________________________________________________
Tipo Sanguíneo/Fator RH:________________________________________________________
Cargo:________________________________________________________________________
Número de Matrícula no Órgão:___________________________________________________
Data de Admissão do Portador:___________________________________________________
Data da decisão da Presidência Pela Concessão do Porte: _________/_________/_________
Foto ¾ Digitalizada: Sim( ) Não( )
Número do Certificado: _________________________________________________________
Número do Processo SEI Referente à Solicitação do Porte de Arma:______________________

ANEXO II
QUADRO DE DOTAÇÃO EM ARMAMENTO, MUNIÇÃO E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
BALÍSTICO.
A) Tabela de armamento e munição para arma de fogo:

ARMAMENTO USO INDIVIDUAL COLETIVO
EMPREGO PORTE PORTÁTIL
TIPO PISTOLA CARABINA/FUZIL/
ESPINGARDA
CALIBRE .380 .40 9x19mm .40 5.56 .12
DOTAÇÃO 15 15 15 2 2 2
Operações (Tiro por arma) 100 100 100 100 100 100
MUNIÇÃO Treinamento (Tiro por arma) 200 200 200 200 200 50
Formação (Tiro por arma) 300 300 300 300 300 50
B) Tabela de dotação de equipamentos de proteção balística, para uso individual:
COLETES, CAPACETES E ESCUDOS BALÍSTICOS.
NÍVEL DOTAÇÃO
III-A 15
C) Tabela de dotação de armamento e munição não letal, de uso individual:
TIPO/ EMPREGO MODELO DOTAÇÃO
Pistola Arma de Eletrochoque 15
Cartucho Para Pistola de Eletrochoque 24
Cartucho Anti-Distúrbio/ Borracha Calibre. 12 25
Espargidor (spray) Pimenta 15

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 18, de 30/01/2025, p. 11 a 16.