
Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PORTARIA Nº 263, DE 02 DE ABRIL DE 2025
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Resolução Administrativa nº 01 de 27 de abril de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar plantão judiciário no segundo grau de jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia para o dia 6 de abril de 2025, exclusivamente para apreciação de demandas urgentes que não possam aguardar o expediente normal do Tribunal, sob pena de prejuízo grave ou de difícil reparação e/ou reclamem apreciação imediata com o fim de evitar o perecimento de direito, relativas à Eleição Suplementar de Ruy Barbosa.
Parágrafo único. O plantão terá início às 7h e término às 19h do dia 6 de abril de 2025.
Art. 2º Fica designado o Desembargador Eleitoral Ricardo Borges Maracajá Pereira como o Plantonista no período indicado no artigo 1º.
Art. 3º Ficam designadas as seguintes servidoras para atuar no plantão previsto no artigo 1º:
I – Maria Thaís Pinheiro Habib, lotada Gabinete do Desembargador Eleitoral Ricardo Borges Maracajá Pereira;
II – Érica Oliva Barretto de Araújo Dourado, lotada na Secretaria Judiciária.
Art. 3º Ficam designadas para atuar no plantão previsto no artigo 1º: (Nova redação dada pela Portaria nº 267/2025)
I - a servidora MARIA THAÍS PINHEIRO HABIB, do Gabinete do Desembargador Eleitoral Ricardo Borges Maracajá Pereira, que deverá permanecer de sobreaviso e, caso acionada no plantão, poderá comparecer ao Tribunal para o exercício de suas atribuições, devendo, neste caso, registrar a frequência biométrica; (Nova redação dada pela Portaria nº 267/2025)
II - a servidora ÉRICA OLIVA BARRETTO DE ARAÚJO DOURADO, da Secretaria Judiciária, que deverá comparecer ao Tribunal Regional Eleitoral nos dia e horário especificados no artigo 1º com registro biométrico de frequência. (Nova redação dada pela Portaria nº 267/2025)
Art. 4º As servidoras designadas para atuar no Plantão Judiciário deverão comparecer ao Tribunal Regional Eleitoral nos dia e horário especificados no artigo 1º com registro biométrico de frequência.
Parágrafo único. Tanto as horas efetivamente trabalhadas em decorrência do plantão judiciário quanto as que o(a) servidor(a) ficar em regime de sobreaviso sem ser acionado(a) deverão ser registradas para efeito de acréscimo ao respectivo banco de horas, por meio de formulário próprio.
Art. 4º Tanto as horas efetivamente trabalhadas em decorrência do plantão judiciário quanto as que a servidora ficar em regime de sobreaviso sem ser acionada deverão ser registradas para efeito de acréscimo ao respectivo banco de horas, por meio de formulário próprio. (Nova redação dada pela Portaria nº 267/2025)
Parágrafo único. As horas trabalhadas presencialmente na sede do Tribunal serão objeto de registro em banco de horas por meio do SGRH. (Nova redação dada pela Portaria nº 267/2025)
Art. 5º O contato com a servidora plantonista será efetuado pelo número (71) 99695-1612.
Art. 6º As peças processuais destinadas à apreciação durante o plantão judiciário deverão ser apresentadas exclusivamente pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Art. 7º Em caso de indisponibilidade do sistema PJe, os pedidos, requerimentos e documentos a serem apreciados pelo(a) Desembargador(a) Eleitoral de plantão deverão ser encaminhados em duas vias ou pelo e-mail institucional do(a) plantonista, fornecido no momento do contato telefônico previsto no caput do art. 10 desta resolução.
§1º Na hipótese do disposto no caput deste artigo, os pedidos, requerimentos, comunicações e quaisquer papéis processados durante o período de plantão serão entregues ao plantonista, mediante recibo que consigne a data, a hora e o nome do(a) recebedor(a), e serão impreterivelmente distribuídos ou enviados ao(à) Magistrado(a) competente no início do expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão.
§2º O adequado envio das petições por correio eletrônico será de inteira responsabilidade do remetente, correndo por sua conta e risco eventuais defeitos na transmissão dos dados.
Art. 8º Caso seja atribuído pela parte o segredo de justiça ao processo ou sigilo em documentos destinados ao plantão judiciário, caberá às unidades de processamento da Secretaria permitir a visualização da íntegra dos autos e dos documentos sigilosos ao Desembargador Eleitoral Plantonista e ao seu gabinete.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, havendo processos associados ao feito a ser decidido no plantão, por continência ou conexão, e que estiverem em segredo de justiça, estes também deverão ser disponibilizados para a visualização do Desembargador Eleitoral Plantonista e de seu gabinete.
Art. 9º A parte que ingressar com medida destinada ao Plantão Judiciário, após o cadastro da petição inicial, deverá manter contato telefônico com a servidora plantonista e informar o número do processo distribuído.
Art. 10 A jurisdição do Desembargador Eleitoral Plantonista exaure-se no encerramento do plantão, não vinculando o magistrado para os demais atos processuais nem implicando a distribuição por prevenção.
Art. 11 Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 63 de 04/04/2025, p. 6 e 7.