Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PORTARIA Nº 889, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
Institui Comissão Permanente para Condução de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o constante no Processo SEI nº 0019731-54.2024.6.05.8000,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a regulamentação do exercício do poder disciplinar no âmbito deste Tribunal;
CONSIDERANDO que a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir Comissão Permanente para Condução de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, que se regerá pelos preceitos contidos na Constituição Federal e na Lei nº 8.112/1990, bem como pelos demais diplomas legais que tratam da matéria, com o objetivo de apurar irregularidades praticadas no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
Art. 2º A Comissão Permanente para Condução de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar deverá zelar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, devido processo legal, da ampla defesa, contraditório e presunção de inocência.
Art. 3º Designar os servidores abaixo relacionados para comporem a comissão:
I - Aline Esquivel Barreto;
II - Ana de Cássia Rezende Melo;
III - Anderson Hermano de Oliveira;
IV - André Luís Martins Beserrra;
V - André Vinicius Muniz Andrade;
VI - Angélica Cristina Tavares Macedo;
VII - Antônio Marcos Ferreira Pina;
VIII - Arnaldo Torres da Silva;
IX - Cássio José Vilas Boas Rosa;
X - Celestino Brito Suarez;
XI - Celma Maria Ferreira da Silva Lemos;
XII - Cláudia Maria Pinheiro Ferreira;
XIII - Eloi Alexandre Dias Martins;
XIV - Eudilza Freitas de Sena;
XV - Fabiana Chaves Amorim Rodrigues;
XVI - Francisco de Assis Holanda;
XVII - Hilton Costa Lisa Júnior;
XVIII - Izabela Cristina Santos de Oliveira;
XIX - Josafá da Silva Coelho;
XX - José de Carvalho Ribeiro;
XXI - Kátia Cristina Isaías Guttemberg da Costa;
XXII - Katianne Reis da Silva Carvalho;
XXIII - Lafayette Ramos Ferreira Mandinho;
XXIV- Lícia de Souza Blohem;
XXV - Lílian Ribeiro Pondé de Rocha;
XXVI - Maurício Azevedo Martins;
XXVII - Mônica Novais Penna;
XXVIII - Nara Pereira de Matos;
XXIX - Nilcimar Vasconcelos;
XXX - Nilson Casali Almeida;
XXXI - Patricia Souza Fernandez;
XXXII - Paulo Cézar Rodrigues Rocha;
XXXIII - Sálvio Macêdo Mascarenhas Júnior;
XXXIV - Sandro Duarte Almeida;
XXXV - Simone Britto Sena Gomes;
XXXVI - Suelen Pereira dos Santos;
XXXVII - Tânia Maria Nobre Cardoso;
XXXVIII - Tatiana Andrade Almeida;
XXXIX - Tatiana Costa de Oliveira;
XL - Thalita Fernandes Tosta Maciel;
XLI - Themis de Holanda Barbosa Medina.
Art. 4º A designação de servidores para compor comissões dar-se-á de maneira equânime, mas, não necessariamente, de forma sequencial.
Art. 5º Os membros da Comissão Permanente para Condução de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar desempenharão suas atribuições concomitantemente com as de seus respectivos cargos, exceto quando estiver no exercício de suas atividades em sindicância ou processo administrativo disciplinar, ocasião em que, mediante conhecimento do chefe imediato, poderão se afastar de sua unidade de lotação, devendo retornar após a finalização dos trabalhos.
Art. 6º A sindicância é o instrumento destinado à apuração de irregularidades praticadas no serviço público, à comprovação da materialidade e à identificação da autoria, podendo resultar na aplicação de advertência ou de suspensão de até trinta dias ou na abertura de processo administrativo disciplinar.
Art. 7º O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, podendo resultar na aplicação de pena de advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão.
Art. 8º O processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário é o instrumento destinado a apurar as infrações disciplinares de acumulação ilícita de cargos, abandono de cargo e inassiduidade habitual.
Art. 9º O processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar terá início de ofício ou mediante notícia da ocorrência de irregularidade, devidamente protocolada na Secretaria do Tribunal.
Art. 10 O prazo para conclusão de sindicância ou processo administrativo disciplinar observará o seguinte:
I - na sindicância, não excederá trinta dias, admitida sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o exigirem;
II - no processo administrativo, não excederá sessenta dias, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem;
III - no processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário, não excederá trinta dias, admitida sua prorrogação, por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo começam a contar a partir da data de publicação do ato que determinar a apuração da denúncia.
Art. 11 O pedido de prorrogação do prazo, devidamente justificado, deverá ser dirigido ao Presidente e ser feito antes do término daquele inicialmente previsto.
§1º O prazo da prorrogação será contado a partir do término daquele fixado na portaria que determinou a apuração da denúncia.
§2º O indiciado ou seu procurador serão informados pela comissão sobre deferimento da prorrogação do prazo.
Art. 12 Comprovada a prática e a autoria de ilícito, deverá ser aplicada a respectiva pena e emitida portaria.
Parágrafo único. A portaria de aplicação de penalidade deverá conter o nome e a qualificação funcional do servidor apenado, o dispositivo legal ou regulamentar infringido, a qualificação da sanção imposta e, se for o caso, sua quantificação, e o processo administrativo que lhe deu origem.
Art. 13 A comissão contará, sempre que se fizer necessário, com auxílio das unidades do Tribunal, em suas respectivas áreas de competência, para o desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único. O gestor da unidade a que for solicitado auxílio pela comissão deverá prestá-lo no prazo estipulado ou, justificadamente, pedir prorrogação antes do seu vencimento, sob pena de responsabilização.
Art. 14 Os processos já instaurados permanecerão a cargo das comissões originárias.
Art. 15 Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 109/2023.
Salvador, 13 de setembro de 2024.
Desembargador ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 195, de 17/09/2024, p. 3-6.