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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PORTARIA Nº 799, DE 19 DE AGOSTO DE 2024

Dispõe sobre as formas de pagamento do benefício alimentação concedido mesários(as), membros (as), escrutinadores(as) e auxiliares das juntas eleitorais, condutores(as) de veículos cedidos, coordenadores(as) de local de votação e demais convocados(as) para apoio logístico nas eleições municipais de 2024, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando o disposto no art. 9º da Resolução Administrativa TRE-BA n.º 3, de 30 de janeiro de 2024, bem como no SEI 0017041-52.2024.6.05.8000;

RESOLVE:

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 1º Estabelecer as formas de pagamento do benefício alimentação concedido aos mesários(as), membros(as), escrutinadores(as) e auxiliares das juntas eleitorais, condutores(as) de veículos cedidos, coordenadores(as) de local de votação e demais convocados(as) para apoio logístico nas eleições municipais de 2024, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, e dar outras providências.

Art. 2º O benefício alimentação será concedido das seguintes formas:

I - em pecúnia; e

II - por meio de crédito via pagamento instantâneo (Chave Pix CPF) processado pelo Banco do Brasil S/A.

Parágrafo único. O Juízo Eleitoral poderá optar por uma das formas previstas ou pela combinação de ambas para a concessão do benefício alimentação. 

Art. 3º Os dados atinentes à(s) forma(s) de concessão e ao quantitativo de benefícios por zona eleitoral serão obtidos, automaticamente, através do Sistema de Gerenciamento de Convocações Eleitorais - SGCE, com base nas informações prestadas pelos respectivos Juízos Eleitorais.

§ 1º A forma de concessão do benefício poderá ser definida no sistema, a critério do Juízo Eleitoral, por local de votação e/ou por função do(a) colaborador(a) convocado(a).

§ 2º O quantitativo de benefício por tipo de função do(a) colaborador(a) será parametrizado no sistema, de acordo com os critérios definidos na Portaria da Presidência do TRE-BA n.º 576, de 25 de maio de 2024.

§ 3º A Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) do Tribunal deverá adotar providências para possibilitar a geração de arquivos, pelo SGCE, em leiautes compatíveis com os exigidos pela instituição bancária para fins de pagamento do benefício alimentação, devendo atualizá-los e disponibilizá-los sempre que necessário.

Art. 4º Compete ao Cartório Eleitoral:

I - indicar, no Sistema de Gerenciamento de Convocações Eleitorais - SGCE, todos(as) os(as) mesários(as), membros(as), escrutinadores(as) e auxiliares das juntas eleitorais, condutores(as) de veículos cedidos, coordenadores(as) de local de votação e demais convocados(as) para apoio logístico na área sob sua jurisdição e informar os respectivos períodos de atuação, devendo observar o quantitativo de benefício alimentação autorizado pela Administração;

II - parametrizar, no SGCE, a(s) forma(s) de concessão do benefício que deseja utilizar;

III - proceder às devidas substituições dos(as) convocados(as) no SGCE, sempre que necessário, até às 19h00min do dia 04 de outubro de 2024;

IV - orientar o(a) beneficiário(a), se for o caso, quanto às condições estabelecidas no art. 7º desta Portaria, especialmente quanto à necessidade de cadastrar a chave PIX - Tipo CPF na instituição bancária de sua preferência;

V - conferir a relação de mesários(as), membros(as), escrutinadores(as) e auxiliares das juntas eleitorais, condutores(as) de veículos cedidos, coordenadores(as) de local de votação e demais convocados(as) para apoio logístico da zona eleitoral gerada pelo SGCE, com respectivas formas de concessão e quantidades de benefícios alimentação a serem concedidos;

VI - na hipótese em que tenha optado pela forma de pagamento Chave Pix CPF, além dos dados indicados no inciso V deste artigo, identificar no relatório de beneficiários(as) os(as) colaboradores (as) que não estão aptos(as) a receber o pagamento na forma indicada para, com base nessa informação, diligenciar junto ao(à) colaborador(a) a solução da pendência até 15 de setembro ou programar pagamento em dinheiro;

VII - dar o aceite no relatório disponível no SGCE após as conferências indicadas nos incisos V e VI deste artigo;

VIII - realizar o saque do valor disponibilizado na agência do Banco do Brasil relativo à alimentação de colaboradores(as) cujo pagamento se dará em pecúnia e zelar pela segurança do numerário até a efetiva distribuição e devolução das sobras;

IX - entregar o benefício, mediante recibo próprio, ao(a) mesários(as), membros(as), escrutinadores (as) e auxiliares das juntas eleitorais, condutores(as) de veículos cedidos, coordenadores(as) de local de votação e demais convocados(as) para apoio logístico, que receber o valor da alimentação em pecúnia;

X - colher assinatura, em recibo próprio, mesários(as), membros(as), escrutinadores(as) e auxiliares das juntas eleitorais, condutores(as) de veículos cedidos, coordenadores(as) de local de votação e demais convocados(as) para apoio logístico que receber o benefício por meio de crédito via pagamento instantâneo (Chave Pix CPF) processado pelo Banco do Brasil S/A; (Revogado pela Portaria nº 900/2024)

XI - registrar no SGCE, no prazo de até 5 (cinco) dias após cada turno das eleições, todos os eventos de ausências ou abandonos dos trabalhos eleitorais, substituições e nomeações ocorridas após a antevéspera do pleito, inclusive aquelas sucedidas no dia da eleição;

XII - identificar o nome e o CPF do(a) colaborador(a) que não compareceu aos trabalhos e que tenha recebido a transferência via CHAVE PIX CPF, para as providências necessárias à devolução do valor;

XIII - recolher, mediante o uso de Guia de Recolhimento da União - GRU - código: 68888-6 - Anulação de Despesa no Exercício -, sobras do valor recebido em dinheiro para o pagamento de alimentação, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data do pleito (art. 17, da Resolução Administrativa TRE-BA n.º 03/2024);

XIV - prestar contas do benefício alimentação por meio de Processo SEI a ser encaminhado à Comissão Especial de Análise de Contas, até o vigésimo dia útil após a data do pleito (art. 16 da Resolução Administrativa TRE-BA n.º 03/2024).

Seção II
Do Pagamento Em Pecúnia

Art. 5º Na hipótese em que a zona eleitoral tenha optado pelo pagamento do benefício alimentação em pecúnia ou pela combinação das formas previstas no artigo 2º, o montante deverá ser disponibilizado ao(à) responsável financeiro(a), até a quinta-feira que antecede cada turno de votação.

§ 1º A Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade (SOF) providenciará a transferência dos recursos financeiros correspondentes ao benefício alimentação e informará a cada responsável financeiro(a) a data e a agência bancária onde será disponibilizado o numerário para saque.

§ 2º O(A) responsável financeiro(a) indicado(a) pelo Juízo realizará, na data prevista, o saque do valor concedido, disponibilizado na agência bancária previamente indicada, e procederá, entre a véspera e o dia do pleito, à distribuição do benefício alimentação, mediante recibo firmado pelos (as) beneficiários(as), conforme Resolução Administrativa TRE-BA n.º 03/2024.

Seção III
Do Pagamento Via Chave Pix CPF

Art. 6º Na hipótese em que a zona eleitoral tenha optado pelo pagamento através de Chave Pix CPF, o benefício alimentação será creditado diretamente ao(à) beneficiário(a) por meio de pagamento instantâneo, conforme tratativas firmadas entre o TRE-BA e o Banco do Brasil S/A, e as informações repassadas pela SOF, por intermédio da Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade (COFIC).

Parágrafo único. O pagamento será processado e efetivado no dia da eleição, em cada turno de votação.

Art. 7º Para o pagamento de que trata esta Seção, o(a) beneficiário(a) deverá possuir:

I - conta em instituição financeira ou bancária, da qual seja titular, que tenha aderido ao Pix e esteja autorizada pelo Banco Central do Brasil; e

II - chave Pix vinculada à conta disposta no inciso I deste artigo e associada obrigatoriamente ao número de inscrição no CPF do(a) beneficiário(a).

§ 1º As listas de credores deverão conter o nome e o número do CPF de cada beneficiário(a), bem como os valores que receberão e a indicação da Zona Eleitoral que o(a) convocou.

§ 2º O(A) colaborador(a) que não tiver conta bancária com CHAVE PIX CPF cadastrada até o dia 30 de setembro de 2024 receberá o valor relativo à alimentação em dinheiro do numerário disponibilizado ao Cartório para contingência. 

Art. 8º O(A) beneficiário(a) do auxílio-alimentação que não exercer suas funções deverá devolver os valores recebidos no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data das Eleições, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, que será emitida pela Zona Eleitoral, conforme orientações da SOF.

Parágrafo único. Não havendo restituição dos valores recebidos indevidamente no prazo constante no caput, caberá à Zona Eleitoral adotar as medidas legais de cobrança da dívida.

Art. 9º Não poderá ser concedido benefício alimentação em pecúnia para pessoa relacionada como credora através de Chave Pix CPF, salvo àquelas previamente identificadas como não aptas a receber o pagamento na referida forma e cujas pendências não tenham sido sanadas no prazo estabelecido no art. 4º, VI, desta Portaria.

§1º Caso, no dia da votação, o(a) mesário(a), o(a) membro(a), o(a) escrutinador(a) e o(a) auxiliar das juntas eleitorais, o(a) condutor(a) de veículos cedidos, coordenador(a) de local de votação e demais convocados(as) para apoio logístico informe ao cartório eleitoral que não recebeu o Pix correspondente ao benefício, não deverá assinar o recibo correspondente e a situação será consignada em ata para apuração posterior.

§1º Caso, no dia da votação, o(a) mesário(a), o(a) membro(a), o(a) escrutinador(a) e o(a) auxiliar das juntas eleitorais, o(a) condutor(a) de veículos cedidos, coordenador(a) de local de votação e demais convocados(as) para apoio logístico informem ao cartório eleitoral que não receberam o Pix correspondente ao benefício, a situação será consignada em ata para apuração posterior. (Nova redação dada pela Portaria nº 900/2024)

§2º O Cartório Eleitoral deverá informar as situações descritas no §1º deste artigo à SOF/COFIC, através de processo SEI específico, para fins de checagem junto ao Banco do Brasil e orientações conforme o caso.

§3º Após a apuração a que se refere o §2º deste artigo, caso se verifique que o(a) beneficiário(a) de fato não recebeu o Pix, o cartório eleitoral procederá ao pagamento do auxílio, mediante recibo, com saldo do montante recebido a título de contingência.

Seção IV
Das Disposições Finais

Art. 10. Para os pagamentos realizados por meio de transferência bancária (PIX), a SOF disponibilizará aos(às) responsáveis financeiros(as) os relatórios, emitidos pelo Banco do Brasil, para que sejam confirmados os pagamentos dos auxílios devidos e apurada eventual duplicidade ou pagamento de beneficiários(as) que não tenham comparecido.

§ 1° A SOF também enviará processo instaurado no SEI à Comissão Especial de Análise de Contas contendo os relatórios encaminhados pela instituição financeira, e informará os valores depositados a título de benefício alimentação diretamente pela instituição, os valores devolvidos, os valores encaminhados via depósito complementar aos(às) responsáveis financeiros(as) e eventual crédito suplementar solicitado.

§ 2° A fim de proceder à confirmação dos pagamentos e à apuração descritas no caput deste artigo, os(as) responsáveis financeiros(as) deverão enviar a documentação pertinente para prestação de contas, relativa à sua zona eleitoral, à Comissão Especial de Análise de Contas, nos termos da Resolução Administrativa TRE-BA n.º 03/2024.

Art. 11. O valor de alimentação pago não poderá ser superior ao do montante recebido pela zona eleitoral, seja em dinheiro ou via CHAVE Pix CPF.

Parágrafo único. Não será restituído ao(à) responsável financeiro(a) valor que exceda ao montante disponibilizado para o pagamento de alimentação.

Art. 12. Casos omissos serão dirimidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 13. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 19 de agosto de 2024

Des. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 167, de 21/08/2024, p. 7-10.