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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PORTARIA Nº 773, DE 12 DE AGOSTO DE 2024

Dispõe sobre o serviço extraordinário realizado pelos servidores da Justiça Eleitoral de Bahia no período de 15 de agosto a 5 de outubro de 2024.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução Administrativa TRE-BA nº 01/2017 - Regimento Interno do Tribunal;

CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira dos tribunais, assegurada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na forma disposta no art. 99;

CONSIDERANDO o art. 7º, XV, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e o art. 74 da Lei nº 8.112/1990;

CONSIDERANDO a Resolução Administrativa TSE nº 23.738, de 27 de fevereiro de 2024, que estabelece o calendário eleitoral das Eleições 2024;

CONSIDERANDO a Resolução Administrativa TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019 e alterações, que dispõe sobre propaganda eleitoral;

CONSIDERANDO a Resolução Administrativa TSE n.º 23.609, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições;

CONSIDERANDO a Resolução Administrativa TSE n.º 23.608, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução Administrativa TSE n.º 23.607, de 17 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 22.901/2008, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.368/2011, que dispõe sobre a implantação do ponto eletrônico na Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a Resolução Administrativa TRE-BA nº 3/2014, que dispõe sobre a jornada de trabalho, controle de frequência, serviço extraordinário e "banco de horas" no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;

CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência, segundo o qual a atividade administrativa deve buscar o alcance de melhores resultados, com a redução de custos e elevação do nível de transparência da gestão pública;

CONSIDERANDO o levantamento prévio das atividades correlacionadas ao processo eleitoral constantes no PLANEL e as peculiaridades das unidades do Tribunal, durante as frequentes reuniões do Comitê Gestor de Eleições;

CONSIDERANDO as demandas e peculiaridades das unidades levantadas durante a reunião realizada em 06 de agosto de 2024; 

CONSIDERANDO a determinação de austeridade orçamentária aos órgãos públicos;

CONSIDERANDO o disposto do SEI nº 0016475-06.2024.6.05.8000 e o quanto consignado no SEI nº 0017330-82.2024.6.05.8000.

RESOLVE

Art. 1º Regulamentar o serviço extraordinário dos(as) servidores(as) da Justiça Eleitoral da Bahia referente às atividades relacionadas às Eleições 2024, no período de 15 de agosto de 2024 a 05 de outubro de 2024.

Art. 2º A prestação do serviço extraordinário somente poderá ocorrer na modalidade presencial, mediante o registro biométrico de frequência por meio de ponto eletrônico. 

Parágrafo único. O registro de frequência por meio de ponto eletrônico sem identificação biométrica obedecerá ao disposto na Portaria nº 757, de 23 de setembro de 2022.

Art. 3º É vedada a prestação de serviço extraordinário na modalidade remota e de teletrabalho, em qualquer hipótese.

Art. 4º Compete às chefias imediatas das unidades e aos coordenadores e presidentes das comissões e grupos de apoio deste Regional o gerenciamento, o controle das atividades e da frequência dos(as) servidores(as) sob a sua supervisão.

Art. 5º A prestação de serviço extraordinário dentro do mês para o(a) mesmo(a) servidor(a) observará o limite de 60 (sessenta) horas em agosto e 82 (oitenta e duas) horas em setembro.

Parágrafo único. Quando houver distintas autorizações, dentro de um mês, para um(a) mesmo(a) servidor(a), de prestação de serviço extraordinário não regulamentado por esta Portaria, a Seção de Comissionamento e Frequência - SECOF registrará o total das horas, até o limite definido no caput deste artigo.

Art. 6º A realização do serviço extraordinário, no período autorizado, não excederá a 2 (duas) horas em dias úteis e 10 (dez) horas aos sábados, domingos e feriados.

§1º Se a jornada de trabalho diária for desenvolvida em caráter ininterrupto, será observado, para efeito de serviço extraordinário, o intervalo de, no mínimo, 01 (uma) hora para repouso ou alimentação, registrado pelo(a) servidor(a), que não será computado como jornada nem para efeito de remuneração, sendo obrigatório o gozo após a oitava hora.

§2º Entre cada jornada diária de trabalho observar-se-á um período de repouso de, no mínimo, 08 (oito) horas ininterruptas.

Art. 7º Extrapolado o limite de horas autorizado para o(a) servidor(a) a que se refere o artigo 5º, caberá ao Presidente do Tribunal deliberar acerca do registro das horas para fins de compensação, limitada a 90 (noventa) horas mensais, desde que configurada a imprescindibilidade do trabalho realizado mediante apresentação de justificativa pormenorizada nos autos.

Parágrafo único. O processo a que se refere o caput deverá ser encaminhado preliminarmente à SECOF.

Art. 8º Fica vedada a prestação de serviço extraordinário no período entre às 22h de um dia às 5h do dia seguinte.

Art. 9º O serviço extraordinário aos sábados será realizado em caráter excepcional, competindo as chefias imediatas das unidades e aos coordenadores e presidentes das comissões e grupos de apoio deste Regional a supervisão deste cumprimento.

Art. 10 É obrigatório o gozo do repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, sendo vedado durante os dias úteis.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput será considerado como início da semana a segunda-feira.

Art. 11. Excluem-se da permissão de serviço extraordinário regulamentada por esta Portaria os(as) servidores(as) das unidades abaixo relacionadas:

I - Assessoria de Governança Corporativa e de Gestão de Políticas Judiciárias da Secretaria da Presidência (ASGEP);

II - Assessoria de Gestão da Segurança da Informação (ASSGSI);

III- Assessoria de Sustentabilidade, Acessibilidade, Inclusão e Diversidade (ASSINC);

IV - Assessoria de Inovação (ASSINOV);

V - Coordenadoria de Planejamento e Gestão Estratégica (COPEG);

VI - Seção de Atenção à Saúde (SEDAS);

VII - Núcleo de Pareceres da Presidência (NPP);

VIII - Seção de Estatística (SESTAT)

IX - Seção de Apoio à Gestão de Processos e de Riscos (SEGEPRO);

X - Seção de Apoio à Governança e à Gestão de Projetos (SEGOVE);

XI - Seção de Planejamento e Monitoramento da Estratégia (SEPLANE);

XII - Seção de Apoio à Governança e à Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação (SEAGG);

XIII - Núcleo de Apoio à Governança e à Gestão de Pessoas (NGP);

XIV - Escola de Formação, Aperfeiçoamento e Desempenho de Servidores (EFAS);

XV - Seção de Desenvolvimento Organizacional (SEDES);

XVI - Seção de Benefícios (SEBEN);

XVII - Seção de Análise Previdenciária (SEAPREV);

XVIII - Seção de Normas e Jurisprudência de Pessoal (SEJUPE);

XIX - Seção de Biblioteca, Memória e Arquivo (SEBLIM);

XX - Seção de Projetos e Obras (SEPROB);(Excluído pela Portaria nº 853/2024)

XXI - Seção de Planejamento Orçamentário e de Custos (SEPLANC);

XXII - Seção de Programas Institucionais (SEPRI);

XXIII - Seção de Pesquisa e Publicações Acadêmicas (SEPPA);

XXIV - Seção de Controle, Autuação e Instrução Processual (SECAU);

XXV - Seção de Inspeções, Correições e Direitos e Deveres (SECOD);

XXVI - Seção de Direitos Políticos (SEDIP);

XXVII - Seção de Informações Cadastrais (SEDIN);

XXVIII - Assessoria de Cerimonial (ASCER); (Excluído pela Portaria nº 903/2024)

XXIX - Núcleo de Cerimonial (NCER);(Excluído pela Portaria nº 925/2024)

XXX - Coordenadoria de Atenção à Saúde e Benefícios (COASA).

Art. 12. Aos(às) servidores(as) convocados(as) para compor equipes/grupos de apoio aplica-se o maior limite de autorização de serviço extraordinário, vedada a acumulação.

Art. 13. Aos(às) servidores(as) em viagem a serviço para apoio a cartórios eleitorais aplicam-se os limites de autorização de serviço extraordinário da unidade zonal de prestação do auxílio, vedada a acumulação.

Art. 14. No período de 15 a 31 de agosto de 2024, fica autorizada a prestação de serviço extraordinário nos termos estabelecidos no Anexo I, tabelas 1 e 2.

Art. 15. No mês de setembro, fica autorizada a prestação de serviço extraordinário nos termos estabelecidos no Anexo II, tabelas 1 e 2.

Art. 16. No período de 01 a 05 de outubro, fica autorizada a prestação de serviço extraordinário nos termos estabelecidos no Anexo III.

Art. 17. O Diretor-Geral poderá autorizar a prestação de serviço extraordinário não eleitoral, conforme os estritos critérios constantes na Resolução TSE nº 22.901/2008, na Resolução Administrativa TRE-BA n.º 03/2014 e obedecidos todos os parâmetros estabelecidos nesta Portaria.

Art. 18. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), com o apoio da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STI), informar todo e qualquer descumprimento das regras estatuídas por esta Portaria, e demais normativos de regência, para a devida apuração pela Presidência deste Regional.

Art. 19. As dúvidas porventura suscitadas serão dirimidas pela SGP.

Art. 20. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria TRE-BA nº 767/2024.

Salvador, 13 de agosto de 2024.

Desembargador ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Anexos I, II e III alterados pela Portaria nº 815/2024.

Tabela 2 do Anexo II e tabela do Anexo III alteradas pela Portaria nº 903/2024.

Tabelas 1 e 2 do Anexo II e tabela do Anexo III alteradas pela Portaria nº 925/2024.

OBS: Republicada por haver sido publicada com incorreção.

Publicado originalmente no DJE/TRE-BA, nº 160, de 15/08/2024, p. 6-11.

Republicado no DJE/TRE-BA, nº 161, de 16/08/2024, p. 8-14