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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PORTARIA Nº 605, DE 04 DE JUNHO DE 2024

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução Administrativa nº 1, de 27 de abril de 2017 (Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia),

RESOLVE:

Art. 1º Acrescentar o art. 4º-A na Portaria da Presidência nº 203, de 20 de abril de 2018 , que vigorará com a seguinte redação:

"Art. 4-A. Excepcionam-se às vedações previstas nesta portaria as faltas devidamente justificadas pelo(a) servidor(a) interessado(a), as quais poderão ser objeto de compensação.

§ 1º Para fins desta portaria, poderão ser consideradas faltas justificadas as seguintes ausências:

I - comparecimento a juízo na qualidade de parte;

II - comparecimento à Delegacia de Polícia na qualidade de depoente;

III - prestação de prova em concurso público;

IV - durante o período de deslocamento para comparecimento presencial perante a Junta Médica do Tribunal, em relação ao(à) servidor(a) lotado(a) em cartório eleitoral do interior do Estado.

§ 2º Além das situações previstas no parágrafo anterior, havendo necessidade de ausentar-se do serviço, o(a) servidor(a) deverá solicitar à Presidência autorização prévia para afastamento com compensação dos dias que se afastar.

§ 3º O requerimento previsto no paragrafo anterior deverá ser formulado no prazo de 3 (três) dias contados da ciência do fato que ensejar o afastamento do serviço, sob pena de não conhecimento do pedido, com a anuência da chefia imediata.

§ 4º Tratando-se de situação imprevisível a ensejar o afastamento do serviço, o(a) servidor(a) interessado(a) deverá comunicar imediatamente à sua chefia a necessidade de afastamento, devendo formular pedido de compensação dos dias não trabalhados à Presidência do Tribunal, tão logo retorne às suas atividades laborais, instruindo o pedido com informação desta comunicação.

§ 5° Em qualquer hipótese, a falta compensatória será concedida pelo prazo estritamente necessário para o atendimento da situação excepcional, não podendo exceder a 3 (três) dias corridos.

Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 4 de junho de 2024.

Des. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 150, de 05/08/2024, p. 4.