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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PORTARIA Nº 348, DE 09 DE ABRIL DE 2024

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, XXVI e XXVIII, da Resolução Administrativa TRE-BA nº 01/2017 - Regimento Interno do Tribunal, 

CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira dos tribunais, assegurada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na forma disposta no art. 99

CONSIDERANDO o art. 7º, XV, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 , e o art. 74 da Lei nº 8.112/90

CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência, segundo o qual a atividade administrativa deve buscar o alcance de melhores resultados, com a redução de custos e elevação do nível de transparência da gestão pública; 

CONSIDERANDO o levantamento prévio das atividades correlacionadas ao processo eleitoral e as peculiaridades das unidades do Tribunal, durante as frequentes reuniões do Comitê Gestor de Eleições; 

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.738/2024, que estabelece o Calendário Eleitoral das Eleições 2024; 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.659/2021, que dispõe sobre a gestão do Cadastro Eleitoral e sobre os serviços eleitorais que lhe são correlatos; 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 22.901/2008, que trata sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral, inclusive com as alterações estatuídas na Resolução TSE nº 23.629/2020

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.368/2011, que dispõe sobre a implantação do ponto eletrônico na Justiça Eleitoral; 

CONSIDERANDO a Resolução Administrativa TRE-BA nº 3/2014, que dispõe sobre a jornada de trabalho, controle de frequência, serviço extraordinário e "banco de horas" no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, com as alterações contidas na Resolução Administrativa TRE-BA n.º 38/2021

CONSIDERANDO a Portaria nº 930/2023, que Regulamenta a modalidade de teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, especificamente ao disposto no artigo 12; 

CONSIDERANDO as atividades relacionadas à conferência dos requerimentos formulados pelos eleitores através da ferramenta denominada Titulo Net; 

CONSIDERANDO as informações constantes do Ofício-Circular GAB-DG nº 23/2024 (SEI nº 0005357-33.2024.6.05.8000), referente a Distribuição da Dotação de Pleitos Eleitorais 2024 - Pessoal e Encargos Sociais; 

CONSIDERANDO o disposto no SEI nº 0005454-33.2024.6.05.8000,

RESOLVE: 

Art. 1º Regulamentar o serviço extraordinário atinente, exclusivamente, às atividades relacionadas, direta ou indiretamente, ao cadastramento eleitoral para eleições de 2024. 

Art. 2º A prestação do serviço extraordinário somente poderá ocorrer mediante o registro de ponto eletrônico biométrico. 

Parágrafo único. Excetua-se da vedação disposta no caput o servidor devidamente autorizado pelo Presidente do Tribunal para fazer o seu registro mediante utilização de senha personalizada, secreta e intransferível, própria para efetivação dessa operação. 

Art. 3º É peremptoriamente vedada a prestação do serviço extraordinário na modalidade remota e em teletrabalho. 

Art. 4º Compete às chefias imediatas das diversas unidades o gerenciamento, o controle das atividades e a frequência dos servidores sob a sua supervisão. 

Art. 5º Autorizar a prestação de serviço extraordinário, nos dias úteis e sábados, no período de 22 a 30 de abril, para os servidores lotados nos cartórios eleitorais, no limite de 24 (vinte e quatro) horas. 

Parágrafo único. As horas autorizadas serão restituídas da seguinte forma: 12 (doze) horas em pecúnia e 12 (doze) horas registradas em banco de horas para compensação nos termos previstos nas normas de regência. 

Art. 6º Autorizar a prestação de serviço extraordinário no período de 1º a 29 de maio, para os servidores lotados nos cartórios eleitorais, no limite de 60 (sessenta) horas, nos seguintes termos: 

I - nos dias 1º e 05 de maio, no limite de 20 (vinte) horas, registradas em banco de horas para compensação nos termos previstos nas normas de regência; 

II - no período de 02 a 08 de maio, nos dias úteis e no sábado, no limite de 20 (vinte) horas a serem restituídas em pecúnia; 

III - no período de 09 a 29 de maio, nos dias úteis e sábados, no limite de 20 (vinte) horas registradas em banco de horas para compensação nos termos previstos nas normas de regência. 

Art. 7º Autorizar a prestação de serviço extraordinário, nos dias úteis e sábados, no período de 22 a 30 de abril, para os servidores lotados na Secretaria do Tribunal, no limite de 22 (vinte e duas) horas a serem registradas em banco de horas para compensação nos termos previstos nas normas de regência. 

Art. 8º Autorizar a prestação de serviço extraordinário, nos dias úteis, no sábado, no domingo e no feriado, no período de 1º a 8 de maio, para os servidores lotados na Secretaria do Tribunal, no limite de 22 (vinte e duas) horas a serem registradas em banco de horas para compensação nos termos previstos nas normas de regência. 

Art. 9º Excluem-se das permissões constantes dos artigos 7º e 8º os servidores das unidades abaixo elencadas e, em sendo o caso, aquelas que as integram:

I - ASSAJE;
II - SJU;
III - ASCER;
IV - ASDES;

IV - GABDES; (Nova redação dada pela portaria nº 374/2024)
V - ASDINF;
VI - ASGEP;
VII - SPL;
VIII - ASPLEN;
IX - ASSEC-IA;
X - ASSINC;
XI - ASSCR;
XII - ASSJUP;
XIII - AJUR1;

XIII - ASJUR1; (Nova redação dada pela portaria nº 374/2024)
XIV - AJUR2;

XIV - ASJUR2; (Nova redação dada pela portaria nº 374/2024)
XV - SEJUPE;
XVI - SEAPREV;
XVIi - SEBEN;
XVIII - COAJUC;
XIX - COEDE;
XX - SOF;
XXI - COGED;
XXII - COGELIC;
XXIII - SEINF;
XXIV - COJUR;
XXV - EJE;
XXVI - SAU;
XXVII - NGP;
XXVIII - NPP;
XXIX - NUP;
XXX - NSA;
XXXI - SEAGG;
XXXII - SEDESC1;
XXXIII - SEDESC2;
XXXIV - SEVIN;
XXXV - SEPROB.

Art. 10 Aos servidores da Secretaria do Tribunal destacados para laborar nos cartórios eleitorais aplica-se o disposto nos arts. 5º e 6º desta Portaria. 

"Art.10 Aos servidores da Secretaria do Tribunal destacados para laborar nos cartórios eleitorais e aqueles designados para atuarem no Projeto TRE em Todo Lugar aplica-se o disposto nos arts. 5º e 6º desta Portaria. (Redação dada pela Portaria nº 506, de 10 de maio de 2024).

Art. 11 A Seção de Comissionamento e Frequência (SECOF), diante de distintas autorizações de prestação de serviço extraordinário dentro do mês para o mesmo servidor, registrará o total das horas, até o limite de 60 (sessenta) horas. 

Art. 12 No primeiro dia útil após o fechamento da frequência, o servidor a que se refere o art. 11 deverá solicitar ao Presidente do Tribunal o reconhecimento da diferença entre o total das horas registradas pela SECOF e as horas autorizadas para prestação de serviço extraordinário, até o limite de 30 (trinta) horas. 

Parágrafo único. O servidor deverá instruir o processo a que se refere o caput com as certificações, pelas chefias imediatas das unidades onde prestou o serviço extraordinário, da imprescindibilidade do trabalho realizado e encaminhá-lo preliminarmente à SECOF. 

Art. 13 A realização do serviço extraordinário não excederá a 02 (duas) horas em dias úteis e 10 (dez) horas aos sábados, domingo e feriado. 

Parágrafo único. É obrigatório o intervalo de, no mínimo, 01 (uma) hora após a oitava hora de trabalho consecutiva, bem como o período de 8 (oito) horas de repouso mínimo entre cada jornada diária de trabalho. 

Art. 14 É obrigatório o gozo do repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, sendo vedado durante os dias úteis. 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput será considerado como início da semana a segunda-feira. 

Art. 15 Está vedada a prestação de serviço extraordinário no período entre 22 (vinte e duas) horas de uma dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte. 

Art. 16 O descumprimento das regras estatuídas ensejará a devida responsabilização. 

Art. 17 As dúvidas porventura suscitadas serão dirimidas pelo Diretor-Geral. 

Art. 18 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. 

Salvador, 09 de abril de 2024.


Desembargador ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 69 de 10/04/2024, págs. 3, 4, 5 e 6.