Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PORTARIA Nº 930, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023

Regulamenta a modalidade de teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução n.º 227/2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências, com redação dada pelas Resoluções CNJ n.º 298/2019, n.º 371/ 2021, n.º 375/2021, n.º 481/2022 e n.º 511/2023;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 343/2020, que institui condições especiais de trabalho para magistrado, magistrada, servidor ou servidora com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 23.586/2018, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que permite aos Tribunais Regionais Eleitorais regulamentarem, por ato próprio, as condições para a realização do regime de teletrabalho no âmbito de sua jurisdição;

CONSIDERANDO a Portaria TSE n.º 490/2022, que regulamenta as modalidades de trabalho no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 3, de 18 de fevereiro de 2020, que institui o regime de teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa TRE-BA n.º 5/2021, que regulamenta a concessão decondições especiais de trabalho ao magistrado, magistrada, servidor ou servidora com deficiência ou doença grave, ou que sejam responsáveis por dependentes nessa mesma condição;

CONSIDERANDO a Portaria TRE-BA n.º 405/2021, que trata da Política de Segurança da Informação (PSI);

CONSIDERANDO os meios e ferramentas atuais passíveis de aplicação tanto no trabalho presencial quanto no trabalho à distância;

CONSIDERANDO o avanço tecnológico, com a implantação do Processo Judicial Eletrônico - PJE e do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), além dos demais sistemas no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, a permitirem o teletrabalho;

CONSIDERANDO as vantagens e benefícios diretos e indiretos resultantes do teletrabalho para Administração Pública, para os agentes públicos e a sociedade, bem como o desenvolvimento organizacional que vise ao perene aprimoramento da gestão de pessoas, orientadas na melhoria do clima organizacional, na qualidade de vida do servidor ou servidora, na economia de escala e na eficiência administrativa;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito deste Regional, o teletrabalho, a fim xde adequar e especificar a matéria às necessidades desta Justiça Especializada, visando, sobretudo, à definição de critérios e requisitos para a sua prestação, o controle de acesso e condições de trabalho, assim como a avaliação da conveniência da modalidade de trabalho regulamentada por esta Portaria,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As atividades do servidor ou servidora em exercício no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) poderão ser executadas, mediante a observância de diretrizes e metas, sob as seguintes modalidades de trabalho:

I - presencial; e

II - teletrabalho.

§ 1º O teletrabalho passa a ser disciplinado por esta Portaria.

§ 2º Será garantido o pleno atendimento presencial e remoto ao público externo e interno, de acordo com os horários definidos e amplamente divulgados à sociedade.

Art. 2º Considera-se, para os efeitos desta Portaria:

I - trabalho presencial: modalidade de trabalho executado diariamente e de forma presencial nas dependências físicas do Tribunal, mesmo que enseje atividades externas em face da natureza do serviço realizado;

II - teletrabalho: modalidade de trabalho executado fora das dependências físicas do Tribunal, de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos;

III - unidade administrativa: cada subdivisão dotada de chefia imediata pertencente à estrutura organizacional do Tribunal, inclusive as zonas eleitorais;

IV - chefia imediata: servidor ou servidora ocupante de cargo em comissão ou função comissionada de natureza gerencial, o qual se reporta diretamente a outro servidor ou servidora com vínculo de subordinação;

V - chefia mediata: servidor ou servidora ao(à) qual se reporta diretamente a chefia imediata;

VI - gestor(a) do teletrabalho: Presidente, Desembargador(a) Eleitoral, Corregedor(a) Regional Eleitoral, Juiz(a) Eleitoral, Secretário(a)-Geral da Presidência e Diretor(a)-Geral.

Art. 3º São objetivos do teletrabalho, entre outros:

I - aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho do servidor ou servidora;

II - contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e de outros bens e serviços disponibilizados nos órgãos do Poder Judiciário;

III - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;

IV - considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho para a concepção e implemento de mecanismos de avaliação e alocação de recursos.

Parágrafo único. Deve ser garantido o direito à desconexão digital, respeitando-se o período de descanso com vistas ao equilíbrio entre a vida pessoal e profissional.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DO TELETRABALHO

Art. 4º O quantitativo de servidores ou servidoras em teletrabalho será de até 30% (trinta por cento) daqueles lotados na menor unidade administrativa, computando-se os cedidos, em lotação provisória, removidos e requisitados, arredondando-se as frações maiores ou iguais a 0,5 para o primeiro número inteiro imediatamente superior.

§ 1º É vedado o regime de teletrabalho em unidade administrativa cuja lotação seja inferior a 3 (três) servidores ou servidoras.

§ 2º Quando as férias e ausências voluntárias de servidor ou servidora comprometerem a exigência contida no caput, promover-se-á a recomposição do quantitativo de servidor ou servidora em trabalho presencial da unidade, de modo que seja garantido o percentual previsto no caput.

§ 3º As concessões de teletrabalho fundamentadas na Resolução CNJ n.º 343/2020 e na Instrução Normativa TRE-BA n.º 5/2021 não devem ser computadas para fins de aferição do percentual previsto no caput deste artigo.

§ 4º O servidor ou servidora que esteja em gozo dos direitos previstos no art. 8º, não deve ser computado(a) para fins de aferição do percentual previsto no caput deste artigo.

§ 5º Tratando-se de CJ-2 - coordenadores, o calculo previsto no caput deste artigo , deverá considerar a quantidade de Coordenadores da secretaria de sua lotação.

Art. 5º Fica a cargo das chefias imediatas e mediatas, com anuência do gestor(a) do teletrabalho, a definição do quantitativo de servidor ou servidora em regime de teletrabalho, até o limite definido no art. 4º desta Portaria, desde que observadas as seguintes premissas:

I - manutenção da plena capacidade de atendimento presencial e remoto da unidade organizacional ao público interno e externo durante o horário de expediente, conforme norma
vigente;

II - compatibilidade das atividades com as modalidades de trabalho referidas no art. 1º;

III - estabelecimento de planos de trabalho e de metas de desempenho a serem alcançadas na execução das tarefas, mediante acordo firmado entre a chefia imediata e o servidor ou servidora;

IV - participação em oficina de orientação promovida pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), a ser regularmente ofertada.

Art. 6º A realização do teletrabalho é vedada ao servidor ou servidora:

I - que esteja no primeiro ano do estágio probatório;

II - que apresente contraindicações por motivo de saúde, constatadas em avaliação médica pela unidade de saúde do Tribunal;

III - que tenha sofrido penalidade disciplinar nos 2 (dois) anos anteriores, a contar do requerimento;

IV - que exerça atividades cuja natureza exija exclusivamente a presença física na unidade de lotação, sem possibilidade de revezamento, assim como atividades que sejam desenvolvidas exclusivamente por meio de trabalho externo;

V - que tenha saldo negativo em banco de horas;

VI - que tenha sido desligado(a) do teletrabalho nos últimos 12 (doze) meses pelo não atingimento de metas ou não cumprimento das regras estabelecidas nesta Portaria.

VII - ocupante de cargo em comissão CJ-3 e CJ-4; ou

VIII - lotado(a) em zona eleitoral não saneada.

§ 1º O servidor ou servidora ocupante de cargo em comissão CJ-1 e CJ-2, bem assim os(as) chefes de seções e de cartórios que estejam em regime de teletrabalho deverão trabalhar na modalidade presencial, no mínimo, 2 (dois) dias por semana.

I - Tratando-se de CJ-2 - coordenadores (as), o cálculo previsto no caput deste artigo, deverá considerar a quantidade de Coordenadores (as) da Secretaria de sua lotação.

§ 2º A ausência de contraindicação por motivo de saúde poderá ser comprovada por declaração do servidor ou servidora.

§ 3º O servidor ou servidora que possui saldo negativo de banco de horas deverá realizar as compensações devidas na modalidade presencial para que possa requerer a modalidade de teletrabalho.

§ 4º Para os fins desta Portaria, entende-se por zona eleitoral não saneada aquela:

I. Atraso de 30 dias no tratamento de Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE);

II. Atraso de 30 dias no lançamento de registros no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos (Infodip);

III. Processos das classes de conhecimento parados, sem a realização dos atos cartorários, há mais de 30 dias, aferidos em relatório do sistema Atena.

Art. 7º Verificada a adequação do perfil, terá prioridade para atuar no teletrabalho o servidor ou servidora:

I - que tenha filho(a) em idade de 0 (zero) a 4 (quatro) anos de idade;

II - que esteja participando de capacitação presencial em nível de pós-graduação stricto sensu fora do Estado da Bahia;

III - licenciado(a) por motivo de afastamento do cônjuge ou removido(a) para acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a).

Parágrafo único. A chefia imediata poderá estabelecer revezamento entre os servidores ou servidoras de sua unidade, a fim de permitir a todos a modalidade de teletrabalho, respeitado o percentual previsto no caput do art. 4º

Art. 8º O servidor ou servidora em gozo do direito à remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro(a), à licença por motivo de afastamento do cônjuge, à remoção por motivo de saúde, bem como aquele(a) que estiver em licença para tratar de interesses particulares, poderá optar pela adesão à modalidade do teletrabalho, observadas as vedações previstas no art. 6º desta Portaria.

Art. 8º O servidor ou servidora em gozo do direito à remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro(a), à licença por motivo de afastamento do cônjuge, à remoção por motivo de saúde, bem como aquele(a) que estiver em licença para tratar de interesses particulares, poderá optar pela adesão à modalidade do teletrabalho, observadas as vedações previstas no art. 6º desta Portaria. a exceção do inciso VIII (Redação dada pela Portaria nº 284, de 25 de março de 2024).

§ 1º O Tribunal, a seu critério, poderá conceder a modalidade de teletrabalho ao servidor ou servidora que esteja na situação prevista no caput deste artigo.

§ 2º Não será concedida remoção ou licença enquanto perdurar a opção pelo teletrabalho.

§ 3º No caso de remoções e licenças já concedidas, o servidor ou servidora poderá requerer expressamente a revogação da remoção ou da licença, manifestando seu interesse pelo regime de teletrabalho no TRE-BA.

Art. 9º É vedada a realização do teletrabalho em caráter informal, sem a decisão de que trata o §5º do art. 14 desta Portaria.

Art. 10. Não haverá registro de frequência do servidor ou servidora em teletrabalho.

Art. 11. Durante o período de atuação em teletrabalho não poderá ser adquirido banco de horas, ficando assegurado o usufruto de banco de horas existente, mediante anuência da chefia imediata, apenas em dias em que não houver prestação de serviço presencial.

Art. 12. Salvo quando convocado para atividades presenciais e atendidas as normas que disciplinam os institutos envolvidos, o servidor ou servidora em teletrabalho não fará jus:

I - ao auxílio-transporte, referente aos dias em que esteja em trabalho remoto;

II - a serviço extraordinário e adicional noturno; e

III - à aquisição de banco de horas.

Parágrafo único. Quando convocado, o servidor ou servidora em regime de teletrabalho terá direito ao adicional noturno e ao auxílio-transporte, pago por dia de comparecimento, conforme o registro eletrônico do ponto e preenchidos os requisitos legais exigidos para pagamento.

Art. 13. A movimentação do servidor ou servidora para outra unidade ensejará a revogação do teletrabalho anteriormente autorizado, salvo nas hipóteses em que:

I - a concessão do teletrabalho fundamentou-se na Resolução CNJ n.º 343/2020 e na Instrução Normativa TRE-BA n.º 5/2021; ou

II - o teletrabalho tenha sido autorizado para substituir remoção por motivo de saúde do servidor, servidora, cônjuge, companheiro ou companheira ou remoção por motivo de acompanhamento do cônjuge, companheiro ou companheira.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II deve ser apresentado novo plano de trabalho individualizado no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º Caso a revogação do teletrabalho ocasione a necessidade de deslocamento do servidor ou servidora para ter exercício na nova unidade de lotação em regime de trabalho presencial, serão aplicados os mesmos prazos das situações de convocação ao trabalho presencial, estabelecidos no § 1º do art. 15.

§ 3º Na hipótese da movimentação do servidor ou servidora para outra unidade ensejar o seu desligamento da modalidade teletrabalho, será possível novo pedido na nova unidade, desde que preenchidos os requisitos desta Portaria.

CAPÍTULO III

DA ADESÃO E DO DESLIGAMENTO

Art. 14. A adesão ao teletrabalho é facultativa e seu deferimento é discricionário, a critério da chefia imediata, podendo ser requerida por qualquer servidor ou servidora em exercício no TREBA, ressalvadas as vedações contidas no art. 6º.

§ 1º O regime do teletrabalho não constitui direito subjetivo, podendo ser revertido a qualquer tempo para o trabalho presencial, na forma prevista nesta Portaria.

§ 2º As solicitações de adesão ao teletrabalho devem ser realizadas por meio do SEI ou outro sistema utilizado para esse fim, mediante o preenchimento de formulário próprio e declaração de compromisso.

§ 3º A chefia imediata do requerente do teletrabalho estabelecerá, em conjunto com o servidor ou servidora, os termos do Plano Individual de Trabalho (PIT), em consonância com as metas da equipe, encaminhando os autos ao(à) gestor(a) da unidade para ciência.

§ 4º Os processos de adesão ao teletrabalho serão encaminhados à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) para instrução, após a divulgação do plano de diretrizes procedimentais para tramitação dos requerimentos.

§ 5º A participação do servidor ou servidora no teletrabalho condiciona-se à aprovação formal do (a) Presidente, após a instrução do procedimento.

§ 6º Após a aprovação do teletrabalho, havendo necessidade de atualização do PIT pela chefia imediata e pelo servidor ou servidora, será desnecessário novo encaminhamento à SGP.

§7º O requerimento de que trata o parágrafo 2º deste artigo deve ser protocolado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início do período pretendido para adesão ao regime do teletrabalho, sob pena de indeferimento. (Incluído pela Portaria nº 284, de 25 de março de 2024).

Art. 15. A chefia imediata e mediata, com anuência do gestor da unidade, deverá desligar o(a) servidor(a) do teletrabalho:

I - por solicitação do(a) servidor(a);

II - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho;

III - em razão da designação para a execução de outra atividade não abrangida pelo teletrabalho;

IV - pelo descumprimento das metas e obrigações, seja pela insuficiência do desempenho das atribuições (qualidade/quantidade do trabalho) ou pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades do cargo.

§ 1º Sem prejuízo da continuidade do cumprimento do plano de trabalho e das metas estabelecidas, o retorno do servidor ou servidora ao trabalho presencial nas dependências do TREBA ocorrerá a partir da notificação pela chefia imediata:

I - em até 10 (dez) dias corridos no caso de teletrabalho exercido no Estado da Bahia;

II - em até 30 (trinta) dias corridos no caso de teletrabalho exercido em outra unidade federativa do território nacional; e

III - em até 60 dias corridos no caso do teletrabalho exercido fora do território nacional.

§ 2º A chefia imediata deverá comunicar à SGP os casos em que houver desligamento de servidor ou servidora do teletrabalho, informando a data do retorno ao trabalho presencial.

CAPÍTULO IV

DO PLANO DE TRABALHO E DAS METAS DE DESEMPENHO

Art. 16. O Plano Individual de Trabalho - PIT deverá contemplar, no mínimo:

I - a descrição das atividades, iniciativas e/ou projetos, com o detalhamento dos procedimentos de trabalho a serem desempenhados pelo servidor ou servidora;

II - as metas de desempenho quantitativas e/ou qualitativas a serem alcançadas;

III - o período do dia em que o servidor ou servidora estará disponível para o trabalho, observado o horário entre às 7h e às 19h, fixando-se, preferencialmente, o coincidente com o horário de expediente;

IV - a(s) plataforma(s) de comunicação entre chefia e o servidor ou servidora;

V - a periodicidade mínima em que o servidor ou servidora deverá reunir-se, presencialmente ou de forma remota, com a chefia imediata;

VI - o prazo em que o servidor ou servidora estará sujeito(a) ao teletrabalho, vedado período superior a 1 (um) ano e inferior a 1 (um) mês, permitida a renovação.

§1º Na hipótese de incompatibilidade entre o horário de trabalho do servidor ou servidora em regime de teletrabalho e o do expediente regular de sua unidade de lotação, deverão constar no plano de trabalho, nos termos acordados com a chefia imediata, os horários em que o servidor ou a servidora deve estar à disposição para tratar de assuntos do interesse do serviço.

§ 2º As atividades e projetos a serem incluídos no PIT devem estar relacionados às entregas e resultados da unidade de lotação do servidor ou servidora, e podem basear-se, por exemplo, nos levantamentos realizados para fins de dimensionamento da força de trabalho (DFT), competências técnicas, atribuições das unidades e plano estratégico do Tribunal.

Art. 17. As metas de desempenho poderão ser diárias, semanais, quinzenais e/ou mensais, e serão aferidas:

I - por tempo de resposta, em se tratando de atividade de demanda incerta ou variável;

II - pela quantidade de ações específicas a serem realizadas em determinado lapso de tempo, quando se tratar de atividade rotineira, operacional ou de demanda contínua;

III - por cumprimento de etapas de projeto ou estudos detalhados no plano de trabalho, em face do esforço temporário empreendido com um objetivo preestabelecido, definido e claro.

§ 1º A meta de desempenho do servidor ou servidora em regime de teletrabalho será, no mínimo, 15% (quinze por cento) e, no máximo, 30% (trinta por cento) superior àquela estipulada para os que executarem as mesmas atividades presencialmente.

§ 2º O PIT poderá contemplar os diferentes tipos de metas previstas no caput e incisos deste artigo, devendo ser discriminada a atividade e/ou etapa a serem desempenhadas no período acordado ou, na hipótese do inciso I do caput, o tempo de resposta.

§ 3º As ausências para participação em cursos, treinamentos e eventos deverão ser consideradas para fins de ajustes das metas e organização do trabalho.

§ 4º Outras espécies de meta de desempenho poderão ser definidas pela chefia imediata do servidor ou servidora, desde que mensuráveis objetivamente, como quantidade, qualidade, satisfação do cliente e tempo.

§ 5º O alcance das metas de desempenho equivale ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

§ 6º As ausências consideradas como efetivo exercício, as licenças autorizadas por lei, o usufruto de banco de horas e os atestados médicos devidamente homologados terão o efeito de reduzir as metas na proporção dos dias úteis de afastamento justificado do trabalho.

§ 7º Os servidores ou servidoras em condições especiais de trabalho de que trata a Resolução CNJ n.º 343/2020 e a Instrução Normativa TRE-BA n.º 5/2021, bem como os que tenham filhos na mesma condição, não sofrerão acréscimo da meta de desempenho em razão do teletrabalho.

§ 8º O servidor ou servidora beneficiado(a) com horário especial sujeito à compensação de horário ficará sujeito à meta de desempenho prevista no § 1º deste artigo.

Art. 18. O descumprimento injustificado, pelo servidor ou servidora em teletrabalho, dos acordos e metas estabelecidos, deverá ser lançado como atraso ao serviço, e será correspondente ao percentual de metas não cumpridas.

Parágrafo único. Os atrasos de que trata o caput deste artigo poderão ser compensadas no mês subsequente, nos termos da Resolução TRE/BA 03/2014, ou por meio do incremento da meta, no mês subsequente, caso o servidor permaneça em teletrabalho.

CAPÍTULO V

DOS DEVERES DOS SERVIDORES OU SERVIDORAS E DAS CHEFIAS

Art. 19. Constituem deveres dos servidores ou servidoras participantes do teletrabalho:

I - cumprir o plano de trabalho e a meta de desempenho estabelecidos;

II - atender às convocações extraordinárias para comparecimento presencial à unidade, nas dependências do Tribunal, sempre que necessário e houver interesse da Administração, preferindo se a videoconferência, não implicando direito a reembolso de despesas de deslocamento, tampouco a diárias;

III - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos;

IV - consultar, diariamente, o Sistema Eletrônico de Informações - SEI, o seu correio eletrônico institucional, a Intranet e demais formas de comunicação oficial do TRE-BA;

V - permanecer em disponibilidade pelo período acordado com a chefia, inclusive para atendimento ao público interno e externo, respeitando-se o horário de expediente fixado pelo Tribunal;

VI - manter a chefia imediata informada, de forma periódica, e sempre que demandado, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;

VII - comunicar à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho;

VIII - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas relativas à segurança da informação, à cibersegurança e à Lei Geral de Proteção de Dados;

IX - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade;

X - reunir-se, virtual ou presencialmente, com a chefia imediata, conforme periodicidade indicada no Plano Individual de Trabalho - PIT, para apresentar resultados parciais e finais e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos;

XI - realizar exame periódico de saúde, de acordo com as regras da unidade de saúde do Tribunal;

XII - participar das atividades de orientação e capacitação, relacionadas ao teletrabalho, proporcionadas pelo TRE-BA.

§ 1º Não será convocado(a) para comparecimento à unidade de lotação o servidor ou servidora:

I - em gozo do direito à remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro (a), removido(a) por motivo de saúde;

II - em gozo do direito à licença por motivo de afastamento de cônjuge;

III - em gozo do direito à condição especial de trabalho;

IV - com pedido de afastamento para estudo no exterior deferido;

V - que se encontrava em licença para tratar de interesses particulares e aderiu à modalidade teletrabalho, até a data inicialmente prevista para o encerramento da licença.

§ 2º No caso de servidor ou servidora em teletrabalho ser designado(a) ou convocado(a) para uma atividade em local diverso do de sua residência ou do de sua lotação, será concedida diária e indenizado o deslocamento, considerando como ponto de partida o local de residência ou de lotação, o que for de menor custo.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, considerar-se-á como local de residência do servidor ou servidora o endereço registrado no Sistema de Gerenciamento de Recursos Humanos (SGRH).

§ 4º As atividades deverão ser cumpridas pelo(a) próprio(a) servidor ou servidora, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores(as) ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.

§ 5º Fica vedado o contato do servidor ou servidora com partes ou advogados(as) vinculados(as), direta ou indiretamente, aos dados acessados pelo servidor ou servidora ou àqueles disponíveis à sua unidade de trabalho, salvo quando tal atividade estiver indicada no plano individual de trabalho.

Art. 20. São deveres da chefia imediata:

I - definir o quantitativo de servidores ou servidoras da unidade que realizarão atividades em regime de teletrabalho, observado o limite de que trata o caput do art. 4º desta Portaria;

II - indicar, entre os servidores e servidoras interessados(as), aqueles(as) que realizarão atividades em regime de teletrabalho;

III - estabelecer as metas a serem alcançadas e definir os termos do plano individual de trabalho;

IV - estabelecer, em acordo com o servidor ou servidora, o período do dia em que este estará à disposição para o trabalho;

V - acompanhar o desenvolvimento das tarefas/atividades e a adaptação do servidor ou servidora em teletrabalho;

VI - controlar os resultados obtidos, aferir e monitorar o cumprimento das metas estabelecidas, bem como avaliar a qualidade das entregas e do trabalho apresentado;

VII - encaminhar, anualmente, relatório à Comissão de Gestão do Teletrabalho referente à produtividade do servidor ou servidora em teletrabalho;

VIII - informar à área de gestão de pessoas sobre as mudanças de modalidades de trabalho dos servidores ou servidoras da equipe;

IX - desautorizar o teletrabalho ao servidor ou servidora que descumpra o disposto nesta Portaria e informar à área de gestão de pessoas;

X - manter contato permanente com o servidor ou servidora para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação;

XI - dar ciência ao superior hierárquico sobre a evolução do teletrabalho, as dificuldades encontradas e quaisquer outras situações que mereçam ser reportadas;

XII - manter contato permanente com a área de gestão de pessoas, a fim de assegurar o regular cumprimento das regras do teletrabalho;

XIII - notificar o servidor ou servidora sobre a necessidade de retorno ao trabalho presencial, observados os prazos previstos no § 1º do art. 15 desta Portaria.

XIV - certificar, mensalmente, o cumprimento das metas, conforme orientação da unidade de frequência.

CAPÍTULO VI

DA CAPACITAÇÃO E DA COMISSÃO DE GESTÃO DO TELETRABALHO

Art. 21. A unidade responsável pelas atividades de capacitação promoverá ações sobre telegestão, produtividade e gestão de equipes, preferencialmente de forma remota.

§1º A participação das chefias nas ações mencionadas no caput deste artigo, no mínimo a cada 12 (doze) meses, é mandatória para aqueles que possuam, em sua equipe, servidor ou servidora no teletrabalho, sob pena da não manutenção da equipe na respectiva modalidade de trabalho.

§ 2º A participação de servidor ou servidora nas ações mencionadas no caput deste artigo, no mínimo a cada 12 (doze) meses, é mandatória para a permanência em regime de teletrabalho.

Art. 22. A Comissão de Gestão do Teletrabalho (CGT), coordenada pelo(a) titular da Secretaria de Gestão de Pessoas, será composta também por um representante da Presidência, da Corregedoria, da Diretoria-Geral e da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STI) e terá a finalidade de assegurar a utilização adequada do teletrabalho, observadas as seguintes atribuições:

I - zelar pela observância das regras constantes desta Portaria;

II - reunir-se, anualmente, para acompanhar o desenvolvimento dos processos de gestão do teletrabalho;

III - apresentar, anualmente, ao(à) Presidente, ao(à) Corregedor(a), ao Secretário(a)-Geral da Presidência ou ao(à) Diretor(a)-Geral relatório de gestão e parecer técnico sobre a efetividade das modalidades de trabalho, a partir dos resultados auferidos;

IV - propor diretrizes, sugerir a revisão de procedimentos e recomendar boas práticas.

§ 1° Caberá ao Presidente do Tribunal, mediante portaria, designar o nome dos membros da Comissão de Gestão do Teletrabalho.

§ 2° O(A) Coordenador(a) da Comissão de Gestão do Teletrabalho poderá convocar a participação de servidor ou servidora não integrantes da CGT conforme o assunto a ser deliberado em reunião.

CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO DO TELETRABALHO

Art. 23. A modalidade de teletrabalho fica suspensa:

I - no período de até 30 (trinta) dias antes da data fixada para o encerramento do cadastramento eleitoral, conforme calendário eleitoral;

I - no período de até 30 (trinta) dias antes da data fixada para o encerramento do cadastramento eleitoral até a data final para a diplomação dos eleitos, conforme calendário eleitoral; (Redação dada pela Portaria nº 284, de 25 de março de 2024).

II - no período compreendido entre a data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos pelos partidos e a data final para a diplomação dos eleitos, conforme calendário eleitoral;

II - no período de até 30 (trinta) dias antes da data fixada para realização de eleição suplementar municipal, ou 60 (sessenta) dias antes da eleição suplementar para cargos majoritários estaduais, até a proclamação dos eleitos; (Redação dada pela Portaria nº 284, de 25 de março de 2024).

III - no período de até 30 (trinta) dias antes da data fixada para realização de eleição suplementar municipal, ou 60 (sessenta) dias antes da eleição suplementar para cargos majoritários estaduais, até a proclamação dos eleitos;

III - no período de até 30 (trinta) dias antes da data fixada para a realização de plebiscitos e referendos municipais, ou 60 (sessenta) dias antes de plebiscitos e referendos de amplitude estadual ou nacional, até a data de proclamação do resultado, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.709 /1998. (Redação dada pela Portaria nº 284, de 25 de março de 2024).

IV - no período de até 30 (trinta) dias antes da data fixada para a realização de plebiscitos e referendos municipais, ou 60 (sessenta) dias antes de plebiscitos e referendos de amplitude estadual ou nacional, até a data de proclamação do resultado, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.709/1998.

IV - (Revogado)(Redação dada pela Portaria nº 284, de 25 de março de 2024).

V - no período de 1º de janeiro até 1º de abril de 2025. (Incluído pela Portaria nº 1058/2024)

§ 1º A qualquer tempo, a Presidência do Tribunal poderá suspender o regime de teletrabalho pelo período que entender necessário:

I - na Secretaria do Tribunal, a pedido da(s) chefia(s) imediata(s) ou mediata(s) da(s) unidade(s) administrativa(s) envolvida(s);

II - nos cartórios eleitorais, mediante entendimento mantido com a Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 2º O teletrabalho será suspenso, ainda, nas seguintes situações:

I - para suprir as ausências e os afastamentos legais de servidor ou servidora em trabalho presencial;

II - para a participação em cursos presenciais, quando autorizada pela Secretaria de Gestão de Pessoas ou Escola Judiciária Eleitoral;

III - para viagens a serviço ou realização de visitas técnicas ou intervenções, mediante convocação do(a) gestor(a) da unidade;

IV - sempre que o interesse público exigir.

§ 3º A suspensão do regime de teletrabalho não se aplica a servidor ou servidora cuja situação se enquadre numa das hipóteses previstas, no art. 8º, bem como no § 1º do art. 19 desta Portaria.

§ 3º A suspensão do regime de teletrabalho não se aplica a servidor ou servidora com atribuições diretamente atinentes à área de Tecnologia da Informação e Comunicação, bem como àqueles e àquelas cuja situação se enquadre numa das hipóteses previstas no art. 8º e no § 1º do art. 19 desta Portaria. (Redação dada pela Portaria nº 590/2024)

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. A realização do teletrabalho é restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo direito ou dever do servidor.

Art. 25. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STI) viabilizar o acesso remoto e controlado do servidor ou servidora em teletrabalho aos sistemas do Tribunal, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para acesso aos serviços.

Parágrafo único. O servidor ou servidora em teletrabalho poderá valer-se do serviço de suporte ao usuário, observado o horário de expediente, restrito ao acesso e funcionamento dos sistemas do Tribunal.

Art. 26. Compete exclusivamente ao servidor ou servidora providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho, mediante o uso de equipamentos ergonômicos e adequados, conforme critérios estabelecidos pela unidade de saúde do Tribunal.

Parágrafo Único. O Tribunal não arcará com qualquer custo para aquisição de bens ou serviços destinados ao servidor em teletrabalho.

Art. 27. O Tribunal divulgará, em seu sítio eletrônico, na área reservada às informações da Transparência, os nomes dos servidores e servidoras que atuam em teletrabalho.

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 27 de outubro de 2023.

DES. ROBERTO MAYNARD FRANK
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

*REPUBLICADA EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 226 de 24/11/2023, p. 3-12