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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PORTARIA Nº 699, DE 28 DE JULHO DE 2023

Dispõe sobre a instalação de Pontos de Inclusão Digital (PID) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de se maximizar o acesso à Justiça, nos termos previstos no art. 5º inciso XXXV da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 508/2023 que dispõe sobre a instalação de Pontos de Inclusão Digital (PID) pelo Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 101, de 12 de julho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que orienta aos tribunais brasileiros a adoção de medidas específicas para garantir aos excluídos digitais o acesso à Justiça;

CONSIDERANDO a institucionalização da Agenda 2030 da ONU pelo Poder Judiciário Brasileiro, particularmente no seu ODS n. 16 (Objetivo de Desenvolvimento Sustentável), de "promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis"; e

CONSIDERANDO o constante no Processo SEI nº 00013206-90.2023.6.05.8000;

Art. 1º Implantar 03 (três) Pontos de Inclusão Digital (PID), no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, com a finalidade de ampliar e facilitar o acesso à justiça nos seguintes locais:

I - PID Salvador - Cidade Baixa, Prefeitura Bairro Cidade Baixa;

II - PID Salvador - Subúrbio, Prefeitura Bairro Subúrbio;

III - PID Salvador - Valéria, Prefeitura Bairro Valéria.

Parágrafo único. Os Pontos de Inclusão Digital (PID) instituídos por esta Portaria atendem às disposições contidas no art. 3º, §1º, inciso II, alíneas a e b, da Resolução CNJ nº 508/2023.

Art. 2º Os Pontos de Inclusão Digital oferecerão serviços judiciais voltados para a realização de consulta processual, atos processuais, como depoimentos de partes, de testemunhas e de outros colaboradores da justiça, por sistema de videoconferência, bem como o atendimento por meio do Balcão Virtual (Resolução CNJ n.º 372/2021), independente da origem do processo.

§1º O público-alvo são os cidadãos e cidadãs que não dispõem de infraestrutura de tecnologia adequada para acessar os serviços judiciários, como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aqueles que necessitam de auxílio para a obtenção de serviços digitais.

§ 2º Fica garantida a possibilidade de serem agregados outros serviços voltados ao acesso à cidadania.

Art. 3º A Prefeitura de Salvador, mediante Termo de Cooperação firmado por intermédio do Núcleo de Cooperação Judiciária, será responsável, juntamente com o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, por:

Art. 3º A Prefeitura de Salvador, mediante Termo de Cooperação firmado por intermédio do Núcleo de Cooperação Judiciária, será responsável, juntamente com o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por: (Redação dada pela Portaria nº 596/2024)

I - garantir mobiliário e equipamentos de informática adequados (computador, monitor, webcam, teclado, mouse, microfone e caixa de som ou headphones, etc.), acesso à internet e câmeras de acesso ao ambiente;

II - garantir ambiente seguro para oitiva das partes, testemunhas e outros colaboradores da justiça, preferencialmente em espaço separado, não compartilhado e exclusivo para o atendimento ao jurisdicionado, a fim de preservar a privacidade dos atos a serem praticados.

Parágrafo único. Os serviços disponibilizados nos Pontos de Inclusão Digital (PID) poderão ser expandidos para outros órgãos do Poder Judiciário, mediante convênio e/ou acordo de Cooperação Técnica.

Art. 4º Os Pontos de Inclusão Digital (PID) encontram-se vinculados ao Cartório Eleitoral da 1ª Zona Eleitoral - Salvador, incumbindo-lhe:

I - garantir o atendimento e orientar os usuários quanto aos serviços ofertados nos Pontos de Inclusão Digital (PID);

II - prestar assistência à pessoa com dificuldade de acesso aos serviços digitais;

III - realizar os agendamentos para a reserva do espaço físico oferecido;

IV - disponibilizar a sala, de forma imediata, caso não haja agendamento prévio;

V - auxiliar na organização e na realização do ato a ser praticado por videoconferência;

VI - acompanhar a utilização do recinto.

Art. 4º Os Pontos de Inclusão Digital (PID) instalados em razão da presente Portaria são vinculados às seguintes Zonas Eleitorais: (Redação dada pela Portaria nº 596/2024)

I - PID Salvador - Cidade Baixa, Prefeitura Bairro Cidade Baixa - 9ª Zona Eleitoral; (Redação dada pela Portaria nº 596/2024)

II - PID Salvador - Subúrbio, Prefeitura Bairro Subúrbio - 4ª Zona Eleitoral; (Redação dada pela Portaria nº 596/2024)

III - PID Salvador - Valéria, Prefeitura Bairro Valéria - 8ª Zona Eleitoral. (Redação dada pela Portaria nº 596/2024)

§ 1º Os usuários e usuárias devem identificar-se para a liberação do acesso aos Pontos de Inclusão Digital (PID), somente sendo autorizado o ingresso daqueles que precisam praticar o ato, durante o período de tempo indispensável à sua realização, salvo situação que exija acompanhamento excepcional por terceiro.

§1º Compete às Zonas Eleitorais responsáveis: (Redação dada pela Portaria nº 596/2024)

I - garantir o atendimento e orientar os usuários quanto aos serviços ofertados nos Pontos de Inclusão Digital (PID); (Redação dada pela Portaria nº 596/2024)

II - prestar assistência à pessoa com dificuldade de acesso aos serviços digitais; (Redação dada pela Portaria nº 596/2024)

III - realizar os agendamentos para a reserva do espaço físico oferecido; (Redação dada pela Portaria nº 596/2024)

IV - disponibilizar a sala, de forma imediata, caso não haja agendamento prévio; (Redação dada pela Portaria nº 596/2024)

V - auxiliar na organização e na realização do ato a ser praticado por videoconferência; (Redação dada pela Portaria nº 596/2024)

VI - acompanhar a utilização do recinto. (Redação dada pela Portaria nº 596/2024)

§ 2º No atendimento aos jurisdicionados e às jurisdicionadas serão observados os termos das legislações pertinentes à tramitação de processos sigilosos e/ou em segredo de justiça, e ao atendimento preferencial, na forma da lei.

§ 2º Os usuários e usuárias devem identificar-se para a liberação do acesso aos Pontos de Inclusão Digital (PID), somente sendo autorizado o ingresso daqueles que precisam praticar o ato, durante o período de tempo indispensável à sua realização, salvo situação que exija acompanhamento excepcional por terceiro. (Redação dada pela Portaria nº 596/2024)

§ 3º No atendimento aos jurisdicionados e às jurisdicionadas serão observados os termos das legislações pertinentes à tramitação de processos sigilosos e/ou em segredo de justiça, e ao atendimento preferencial, na forma da lei. (Incluído pela Portaria nº 596/2024)

Art. 5º Fica designado como gestor do Ponto de Inclusão Digital o magistrado ou magistrada da 1ª Zona Eleitoral, para acompanhar, gerenciar e administrar o seu funcionamento.

Art. 5º Ficam designados como gestores dos Pontos de Inclusão Digital (PID) o magistrado ou a magistrada da zona eleitoral indicada no art. 4º, para acompanhar, gerenciar e administrar o funcionamento do respectivo PID. (Redação dada pela Portaria nº 596/2024)

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 28 de julho de 2023.

ROBERTO MAYNARD FRANK
Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 146, de 31/07/2023, p.2.