Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PORTARIA Nº 678, DE 24 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre a instalação de Pontos de Inclusão Digital (PID) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de se maximizar o acesso à Justiça, nos termos previstos no art. 5º inciso XXXV da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 508/2023 que dispõe sobre a instalação de Pontos de Inclusão Digital (PID) pelo Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 101, de 12 de julho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que orienta aos tribunais brasileiros a adoção de medidas específicas para garantir aos excluídos digitais o acesso à Justiça;
CONSIDERANDO a institucionalização da Agenda 2030 da ONU pelo Poder Judiciário Brasileiro, particularmente no seu ODS n. 16 (Objetivo de Desenvolvimento Sustentável), de "promover
sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis";
CONSIDERANDO o constante no Processo SEI nº 0008545-68.2023.6.05.8000;
RESOLVE:
Art. 1º Implantar 02 (dois) Pontos de Inclusão Digital (PID), no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, com a finalidade de ampliar e facilitar o acesso à justiça nos seguintes municípios:
I - PID Cafarnaum, Sala no Posto de Atendimento da 55ª Zona Eleitoral;
II - PID Mulungu do Morro, Sala no Posto de Atendimento da 55ª Zona Eleitoral.
Parágrafo único. Os Pontos de Inclusão Digital (PID) instituídos por esta Portaria atendem às disposições contidas no art. 3º, §1º, inciso II, alíneas a e b, da Resolução CNJ nº 508 2023.
Art. 2º Os Pontos de Inclusão Digital oferecerão serviços judiciais voltados para a realização de consulta processual, atos processuais, como depoimentos de partes, de testemunhas e de outros colaboradores da justiça, por sistema de videoconferência, bem como o atendimento por meio do Balcão Virtual (Resolução CNJ n.º 372/2021),independente da origem do processo.
§1º O público-alvo são os cidadãos e cidadãs que não dispõem de infraestrutura de tecnologia adequada para acessar os serviços judiciários, como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aqueles que necessitam de auxílio para a obtenção de serviços digitais.
§ 2º Fica garantida a possibilidade de serem agregados outros serviços voltados ao acesso à cidadania.
Art. 3º As Prefeituras de Mulungu do Morro e de Cafarnaum, mediante Termo de Cooperação firmado por intermédio do Núcleo de Cooperação Judiciária, serão responsáveis juntamente com o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia:
I - garantir mobiliário e equipamentos de informática adequados (computador, monitor, webcam, teclado, mouse, microfone e caixa de som ou headphones, etc.), acesso à internet e câmeras de acesso ao ambiente;
II - garantir ambiente seguro para oitiva das partes, testemunhas e outros colaboradores da justiça, preferencialmente em espaço separado, não compartilhado e exclusivo para o atendimento ao jurisdicionado, a fim de preservar a privacidade dos atos a serem praticados.
Parágrafo único. Os serviços disponibilizados nos Pontos de Inclusão Digital (PID) poderão ser expandidos para outros órgãos do Poder Judiciário, mediante convênio e/ou acordo de Cooperação Técnica.
Art. 4º Os Pontos de Inclusão Digital (PID) encontram-se vinculados ao Cartório Eleitoral da 55ª Zona Eleitoral - Morro do Chapéu, incumbindo-lhe:
I - garantir o atendimento e orientar os usuários quanto aos serviços ofertados nos Pontos de Inclusão Digital (PID);
II - prestar assistência à pessoa com dificuldade de acesso aos serviços digitais;
III - realizar os agendamentos para a reserva do espaço físico oferecido;
IV - disponibilizar a sala, de forma imediata, caso não haja agendamento prévio;
V - auxiliar na organização e na realização do ato a ser praticado por videoconferência;
VI - acompanhar a utilização do recinto.
§ 1º Os usuários e usuárias devem identificar-se para a liberação do acesso aos Pontos de Inclusão Digital (PID), somente sendo autorizado o ingresso daqueles que precisam praticar o ato, durante o período de tempo indispensável à sua realização, salvo situação que exija acompanhamento excepcional por terceiro.
§ 2º No atendimento aos jurisdicionados e às jurisdicionadas serão observados os termos das legislações pertinentes à tramitação de processos sigilosos e/ou em segredo de justiça, e ao
atendimento preferencial, na forma da lei.
Art. 5º Fica designado como gestor do Ponto de Inclusão Digital o magistrado ou magistrada da zona eleitoral respectiva, para acompanhar, gerenciar e administrar o seu funcionamento.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 24 de julho de 2023.
ROBERTO MAYNARD FRANK
Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 140, de 25/07/2023, p.4.