Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PORTARIA Nº 112, DE 14 DE MARÇO DE 2023
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto nos artigos 104, 115, 137, 138, 139, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 166, 167 e 168 da Lei nº 14.133/2021, de 1º de abril de 2021, e na Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 14.133/2021, que regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, inciso IV, da Lei n.º 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;
CONSIDERANDO o disposto em normativo mais atualizado do Governo Federal, que dispõe sobre a dispensa, o parcelamento, a compensação e a suspensão de cobrança de débito resultante de multa administrativa, prevista na Lei nº 14.133/2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, não inscritas em dívida ativa;
CONSIDERANDO o disposto no Planejamento Estratégico do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, notadamente no que se refere aos objetivos estratégicos de assegurar boas práticas de gestão e de melhorar o desempenho dos processos organizacionais;
CONSIDERANDO o poder-dever da Administração de atuar visando a impedir ou minimizar os danos causados pelos licitantes e contratados que descumprem suas obrigações;
CONSIDERANDO, ainda, a finalidade das sanções administrativas nas contratações de reprovar a conduta praticada pelo sancionado, desestimular a sua reincidência, bem como prevenir sua prática futura pelos demais fornecedores,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º O procedimento de apuração de responsabilidade dos fornecedores responsáveis por infrações administrativas no âmbito das contratações realizadas sob a égide da Lei 14.133/2021, bem como a eventual aplicação de penalidades, no âmbito do TRE-BA, obedecerão ao disposto nesta Portaria.
Art. 1º O procedimento de apuração de responsabilidade dos fornecedores, em decorrência de infrações administrativas cometidas em processo de contratação, bem como a eventual aplicação de penalidades, no âmbito do TRE-BA, obedecerão ao disposto nesta Portaria. (Redação dada pela Portaria nº 240/2023).
Art. 2º O processo destinado à apuração de responsabilidade e à aplicação de sanções observará os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, transparência, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, eficiência, revisibilidade, verdade material, celeridade, duração razoável do processo e formalismo moderado.
Art. 3º Para efeito desta Portaria equiparar-se-á ao contrato qualquer outro acordo firmado entre as partes, com outra denominação, mas que estabeleça obrigações de dar ou de fazer.
CAPÍTULO II
Do Procedimento
Seção I
Das Competências
Art. 4º A iniciativa de apurar a responsabilidade do fornecedor responsável por infrações administrativas no âmbito das contratações competirá:
I - ao(a) fiscal do contrato, mediante intimação do fornecedor para apresentação de defesa, quando decorrente de descumprimento de obrigação legal ou contratual, ou de falha na execução do objeto contratado;
II - ao(à) gestor(a) da área requisitante da contratação, mediante intimação do fornecedor para apresentação de defesa, quando ainda não houver fiscal expressamente designado(a) para o ajuste, ou em caso de recusa injustificada do(a) adjudicatário(a) em assinar o contrato ou a ata de registro de preços, ou em receber ou retirar a nota de empenho, dentro do prazo estabelecido pela Administração;
III - ao(à) Pregoeiro(a) ou Presidente da Comissão de Licitação, mediante notícia da infração a ser remetida à Seção de Licitações (SELIC) por meio de processo eletrônico, quando se tratar de condutas ilícitas praticadas pelos licitantes no curso dos procedimentos licitatórios.
IV - ao(à) Agente de Contratação, mediante notícia da infração formalizada no processo eletrônico, quando se tratar de condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores participantes dos processos de dispensa eletrônica.
Art. 5º Nas hipóteses previstas nos arts. 28 e 29 desta Portaria, em que a sanção cabível seja o impedimento de licitar e contratar com a Administração ou a declaração de inidoneidade, o processo de apuração de responsabilidade será encaminhado à Comissão de Apuração de Responsabilidade (CAPRE), especialmente designada, a quem caberá a análise e emissão de parecer.
Art. 6º Nas hipóteses em que caberá a aplicação das demais sanções, o processo de apuração de responsabilidade será encaminhado à Assessoria Jurídica de Licitações e Contratos - ASJUR1, para análise e emissão de parecer.
Art. 7º A CAPRE será constituída pelos(as) servidores(as) efetivos(as) do Quadro do Tribunal, lotados na ASJUR1, cabendo ao titular da unidade a Presidência do grupo.
Art. 8º Compete ao(à) Presidente do Tribunal aplicar as penalidades administrativas cominadas nos artigos 156 e 162 da Lei nº 14.133/2021 e no artigo 5º, inciso IV, da Lei n.º 12.846/2013, bem como nos demais casos previstos em lei.
Parágrafo Único. Os atos previstos como infrações administrativas nesta Portaria ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente prevista no caput.
Seção II
Da Autuação do Processo
Art. 9º O processo administrativo será autuado pelo(a) Pregoeiro(a), Presidente da Comissão de Licitação, Agente de Contratação, Fiscal do Contrato ou Gestor(a) da Área requisitante, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, observando o disposto no artigo 4º.
Art. 10 Em se tratando de condutas ilícitas praticadas durante a licitação ou dispensa eletrônica, o processo administrativo de apuração será instruído, respectivamente, pela Seção de Licitações (SELIC) ou pela Seção de Análise e Aquisições (SEAQUI), em meio eletrônico, a partir da notícia da infração reduzida a termo pelo(a) Pregoeiro(a), Presidente da Comissão de Licitação ou Agente de Contratação, a qual acompanhará a intimação e deverá conter:
I - a descrição detalhada da conduta irregular praticada por licitante ou fornecedor participante da dispensa eletrônica;
II - a norma do instrumento convocatório, do aviso de dispensa eletrônica ou do termo de referência infringida e os motivos que justificariam a incidência de penalidade administrativa, nos termos dos artigos 28 e 29.
§1º A SELIC e a SEAQUI instruirão o processo com os documentos que comprovam a regular intimação e a defesa prévia ou a certificação do transcurso do prazo sem manifestação do licitante ou do fornecedor participante da dispensa eletrônica.
§2º O(A) Pregoeiro(a), Presidente da Comissão de Licitação e o(a) Agente de Contratação farão constar do relatório final da licitação ou da dispensa eletrônica todas as ocorrências e o número dos processos das notícias de infração encaminhados à SELIC ou à SEAQUI.
Art. 11 Em caso de descumprimento contratual, ilícito praticado pelo(a) contratado(a) ou de recusa injustificada do(a) adjudicatário(a) em assinar o contrato ou a ata de registro de preços, bem como em receber ou retirar a nota de empenho dentro do prazo estabelecido pela Administração, o processo administrativo de apuração será autuado pelo(a) fiscal ou gestor(a) da contratação após intimação para apresentação de defesa prévia, observando-se o disposto no artigo 4º, incisos I e II, desta Portaria.
Parágrafo único. Neste caso, o(a) responsável instruirá o processo com os seguintes documentos:
I - intimação com a respectiva defesa, ainda que intempestiva, ou certidão de sua não apresentação no prazo assinalado;
II - identificação dos autos do processo administrativo da licitação ou do processo de dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso;
III - cópia de:
a) contrato ou instrumento equivalente e comprovação do recebimento, pela contratada, da sua via;
b) nota de empenho e da confirmação de entrega à contratada, quando o prazo para cumprimento da obrigação contar do seu recebimento;
c) ordem de serviço ou pedido de fornecimento e da confirmação de entrega à contratada, quando o prazo para cumprimento da obrigação contar do seu recebimento;
d) manifestações expedidas pela unidade responsável pelo acompanhamento e fiscalização do objeto, nas quais constem data de entrega e de recebimento ou laudo técnico de avaliação, bem como termos de recebimento, quando for o caso;
e) eventuais pedidos de prorrogação de prazo, formulados pela contratada, e dos respectivos despachos de deferimento ou de indeferimento;
f) documento com o registro da retenção no pagamento efetuada pela Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade (SOF), quando houver;
IV - espelho de consulta ao histórico de antecedentes do fornecedor, obtido mediante consulta ao Cadastro Interno de Fornecedores Sancionados;
V - outros documentos considerados pertinentes para a instrução do processo.
Art. 12 A prática das condutas tipificadas no artigo 5º, inciso IV, da Lei n.º 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, será punida na forma disposta no referido diploma legal, observando-se, na instrução do processo, no que couber e no que não lhe contrariar, as disciplinas estabelecidas nesta Portaria, devendo o processo ser autuado pelo Pregoeiro, Presidente da Comissão de Licitação, Fiscal ou Gestor da Contratação, conforme o caso.
Seção III
Da Intimação
Art. 13 O fornecedor responsável pela infração será intimado para apresentação de defesa e especificação de provas que pretenda produzir, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis contados do inequívoco recebimento da intimação.
§ 1º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela Comissão de Apuração de Responsabilidade, o(a) infrator(a) poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
§ 2º Serão indeferidas pela Comissão de Apuração de Responsabilidade, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
Art. 14 A intimação conterá:
I - a identificação do fornecedor responsável pela infração e do(a) responsável pela instauração do processo;
II - a identificação do processo da licitação e do instrumento convocatório ou da contratação direta, quando versar sobre fato ocorrido durante a licitação, dispensa eletrônica ou antes da assinatura do contrato ou da ata de registro de preços ou do recebimento ou retirada da nota de empenho;
III - a identificação do contrato, da ata de registro de preços ou da nota de empenho, de pedido de fornecimento ou ordem de serviço, quando decorrente de inexecução contratual;
IV - a finalidade à que se destina;
V - a descrição do fato passível de aplicação de penalidade e a indicação dos dispositivos editalícios, contratuais ou legais infringidos;
VI - a descrição das sanções aplicáveis ao caso, com a indicação de sua previsão editalícia, contratual ou legal;
VII - o prazo e a forma para a apresentação de defesa prévia;
VIII - a informação da continuidade do processo independentemente da manifestação do fornecedor responsável pela infração, conforme disposto no artigo 26, § 1º, inciso V, da Lei n.º 9.784/1999;
IX - o cálculo do valor da multa e comunicação da retenção cautelar, quando for o caso;
X - a informação sobre a possibilidade de obtenção de cópia do processo administrativo, mediante a apresentação de documento de identificação e de dispositivo de armazenamento compatível, ou de solicitar acesso externo ao SEI mediante cadastramento prévio;
XI - outras informações que se julgarem necessárias.
Art. 15. Os(As) responsáveis pela infração sempre deverão ser intimados(as) dos despachos ou decisões que lhe imponham deveres, restrições de direito ou sanções.
Art. 16. A intimação deverá ser feita preferencialmente por correspondência eletrônica, via SEI, ou correio eletrônico da unidade solicitante ou gestora, com confirmação inequívoca do respectivo recebimento, ou pessoalmente, mediante ciência no documento.
§ 1º Frustradas as tentativas de intimação pelos meios citados no caput, esta deverá ser realizada por correspondência com aviso de recebimento, por intermédio da Seção de Protocolo e Expedição - SEPEX, ou por qualquer outro meio idôneo que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 2º A intimação deverá ser feita por edital, no Diário Oficial da União (DOU), quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o fornecedor se encontrar.
Art. 17. A intimação dos atos processuais será dispensada quando o representante do fornecedor responsável pela infração revelar conhecimento de seu conteúdo, manifestado expressamente por qualquer meio durante o procedimento.
Seção IV
Da Tramitação do Processo, Análise e Decisão
Art. 18. Transcorrido o prazo para apresentação de defesa e de solicitação de produção de provas, após regular intimação do(a) infrator(a), com ou sem manifestação do(a) interessado(a), o(a) responsável pela instrução encaminhará os autos à CAPRE (art. 5º) ou ASJUR1 (art. 6º), conforme o caso.
Art. 19. Recebido o processo, a CAPRE ou ASJUR1 procederá à análise e emissão de parecer informativo e opinativo, que deverá conter o resumo do procedimento e proposta fundamentada de decisão, em que se evidenciem as sanções e os dispositivos legais correspondentes, e submeterá o processo à Presidência.
Parágrafo único. Quando o parecer for acolhido como fundamento da decisão, passará a integrála, e será encaminhado ao fornecedor juntamente com o ato decisório.
Art. 20. Proferida a decisão, o(a) responsável pela infração será intimado pelo Gabinete da Secretaria-Geral da Presidência (GAB), observando-se a forma estabelecida no Capítulo II, Seção III, desta Portaria.
Parágrafo único. Os autos ficarão na Assessoria Jurídica da Presidência (ASSJUP) aguardando a fluência do prazo recursal, cujo transcurso será certificado nos autos.
Art. 21. Inexistindo recurso, após o trânsito em julgado os autos serão encaminhados à Coordenadoria de Aquisições, Licitações e Contratos (COGELIC) para que seja conferida publicidade às sanções.
§ 1º As penalidades previstas no art. 23 serão registradas pela SEAQUI no Sistema de Cadastramento de Fornecedores (SICAF) e no Cadastro Interno de Fornecedores Sancionados.
§ 2º Os autos serão enviados preliminarmente à Seção de Contratos (SECONT) para publicação da decisão no DOU nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do artigo 23.
§ 3º A vigência da sanção será contada da data do trânsito em julgado, no caso das penalidades de multa e de advertência, e da data de publicação da decisão no DOU, nos demais casos.
§4º Decidindo a Administração pela aplicação da sanção de multa, após os devidos registros, o processo será enviado à SOF, pela COGELIC, para:
I - recolhimento definitivo do valor retido cautelarmente, quando houver;
II - desconto de eventuais faturas pendentes de pagamento;
III - emissão de Guia de Recolhimento da União (GRU), e intimação da infratora para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, observado o disposto na Seção III do Capítulo II desta Portaria;
IV - execução da garantia, em se tratando de caução;
V - envio dos autos à fiscalização para execução de garantia apresentada sob as outras modalidades, observando as disposições contratuais.
§ 5º Não sendo possível proceder à quitação da multa nos termos constantes do §4º deste artigo, a Seção de Contabilidade Analítica (SECONTA) providenciará o envio das informações à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição na Dívida Ativa da União (DAU) e registro no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).
§ 6º Caso o valor da multa não seja passível de inscrição na DAU e no CADIN, a SECONTA extrairá os dados do processo para fins de registro e consolidação das demais multas aplicadas ao fornecedor, e o encaminhará à unidade gestora da contratação para ciência e anexação aos autos principais.
§ 7º Quando o somatório das multas aplicadas a um mesmo devedor atingir o valor passível de inscrição, a SECONTA procederá à atualização dos valores em conformidade com a mais atualizada instrução normativa do Governo Federal que dispõe sobre a dispensa, o parcelamento, a compensação e a suspensão de cobrança de débito resultante de multa administrativa, a partir da data do trânsito em julgado da decisão de imposição de cada uma das multas, respectivamente, e procederá conforme descrito no §5º acima.
§ 8º Na hipótese de remessa de informações à PGFN, deverá ser expedido ofício encaminhando cópia da íntegra da apuração de responsabilidade, na forma definida pela Procuradoria ou, ainda, utilizado sistema próprio do Governo Federal, mantendo-se os autos originais na unidade gestora da contratação, anexados ao processo principal.
§9º A dispensa, o parcelamento, a compensação e a suspensão de cobrança de multa administrativa aplicada no âmbito deste Tribunal, não inscrita em dívida ativa, obedecerão à disciplina constante de normativo do Governo Federal.
Art. 22. Ultimadas as providências previstas no artigo 21, o processo será enviado à unidade gestora da contratação para ciência e anexação aos autos principais.
Seção V
Das Infrações e Penalidades
Art. 23. As contratadas que descumprirem total ou parcialmente os contratos celebrados com o TRE-BA, os licitantes que durante o procedimento licitatório e os fornecedores participantes da dispensa eletrônica que tenham praticado eventuais condutas ilícitas ficarão sujeitos às seguintes penalidades, conforme definido em instrumento convocatório, contrato, termo de referência ou projeto básico:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar com a Administração;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
Subseção I
Da Advertência
Art. 24. A sanção de advertência consiste em comunicação formal ao fornecedor, repreendendolhe por falhas leves que não causem grave prejuízo à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, quando não se justificar a aplicação de uma penalidade mais gravosa, determinando que seja sanada a falha.
Parágrafo único. A advertência retira do fornecedor a condição de infrator primário, de modo que, em caso de reincidência, sanção mais severa poderá lhe ser aplicada, devendo ser observado o quanto disposto no artigo 27, § 3º, deste normativo.
Subseção II
Da Multa
Art. 25. A sanção de multa tem natureza pecuniária e sua aplicação dar-se-á na gradação prevista no instrumento convocatório, contrato, termo de referência ou projeto básico, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado mediante contratação direta.
§1º Entende-se por multa moratória aquela decorrente do atraso injustificado na execução do contrato e sua aplicação não dispensa a contratada do cumprimento da obrigação inadimplida. §
2º Para determinação da multa moratória deve ser fixada a alíquota ou o valor por período certo, findo o qual estes passarão a ser fixos.
§3º A multa compensatória provém da inexecução total ou parcial do contrato e tem como objetivo principal compensar o contratante do prejuízo ou dano advindo do inadimplemento do objeto contratado.
§4º O pagamento da multa compensatória exime o(a) infrator(a) do cumprimento da obrigação inadimplida.
§5º A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções estabelecidas nesta norma.
§6º A multa poderá ser aplicada em dobro se o(a) infrator(a) for reincidente, ou seja, se tiver sido sancionado por este Tribunal após decisão transitada em julgado, observando-se o quanto disposto no artigo 27, §3º, desta Portaria.
§7º A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas no art. 23 desta portaria.
Art. 26. A multa aplicada será:
I - retida cautelarmente dos pagamentos devidos pela Administração, conforme determinação prevista no instrumento convocatório, termo de referência ou projeto básico, e recolhida em definitivo ao Erário, após o trânsito em julgado da decisão que a impôs;
II - descontada de eventuais faturas pendentes de pagamento;
III - paga pelo fornecedor por meio de GRU;
IV - descontada do valor da garantia prestada;
V - cobrada judicialmente.
§1º Nos contratos de prestação de serviços continuados, a retenção não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do valor de cada nota fiscal/fatura apresentada pela contratada, devendo o valor residual da multa ser descontado das faturas subsequentes ou cobrado por meio de GRU.
§2º No caso de retenção cautelar de multa presumida, a fiscalização do contrato encaminhará à SOF, juntamente com a nota fiscal para pagamento, informação com a indicação expressa do valor a ser retido.
§ 3º Finalizado o processo administrativo de apuração de responsabilidade, e não havendo decisão condenatória, o valor retido cautelarmente será restituído, monetariamente corrigido, pelo mesmo índice de reajuste dos pagamentos devidos à Contratada.
§ 4º Somente deverá ser retida cautelarmente a multa cuja cobrança não seja passível de liberação, nos termos da mais atualizada instrução normativa do Governo Federal que dispõe sobre a dispensa, o parcelamento, a compensação e a suspensão de cobrança de débito resultante de multa administrativa, ou de outro normativo que substitua o referido regramento.
Art. 27. A Administração dispensará o procedimento de apuração de que trata esta Portaria e a cobrança de multa de mora cujo valor seja irrisório, assim considerado aquele igual ou inferior a 2% (dois por cento) do previsto no:
I - artigo 75, inciso I, da Lei n.º 14.133/20211, para obras e serviços de engenharia ou serviços de manutenção de veículos automotores;
II - artigo 75, inciso II, da Lei n.º 14.133/20211, para compras e serviços não referidos no inciso anterior.
§1º Em caso de reincidência, mesmo que o valor da multa seja irrisório, deverá ser apurada a responsabilidade do(a) infrator(a) por meio de processo de responsabilização previsto nesta Portaria, ainda que tenha sido aplicada a penalidade de advertência.
§2º A fim de comprovar a inexistência de reincidência, caberá ao(à) responsável pela instrução do processo administrativo para aplicação da multa anexar aos autos espelho de consulta ao Cadastro Interno de Fornecedores Sancionados.
§3º Restará afastada a reincidência após transcorridos 5 (cinco) anos entre a data do trânsito em julgado da decisão que aplicou a anterior penalidade ao(à) infrator(a) e a data da nova infração.
§4º Ao encaminhar o documento fiscal para pagamento, o(a) fiscal deverá registrar no processo o enquadramento da situação no caput deste artigo, de modo a evidenciar o motivo da dispensa da apuração.
Subseção III
Do Impedimento
Art. 28. A sanção de impedimento de licitar e contratar com a União, conforme § 4º do artigo 156 da Lei n.º 14.133/21, poderá ser aplicada, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, sem prejuízo de eventual multa prevista no edital, contrato, termo de referência ou projeto básico, quando da ocorrência das condutas a seguir relacionadas, desde que não se justifique a imposição de penalidade mais grave, realizada a dosimetria da pena, nos seguintes termos:
I - não assinar o contrato ou a ata de registro de preços ou não aceitar ou retirar a nota de empenho, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a União pelo período de 4 (quatro) meses;
II - deixar de entregar documentação exigida para o certame: Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a União pelo período de 2 (dois) meses;
III- ensejar o retardamento da execução do objeto ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado: Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a União pelo período de 4 (quatro) meses;
IV - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a União pelo período de 4 (quatro) meses;
V - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, ou dar causa à inexecução total do contrato: Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a União pelo período de 12 (doze) meses.
Subseção III
Da Declaração de Inidoneidade
Art. 29. Conforme §5º do artigo 156 da Lei n.º 14.133/21, a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar estende-se a todos os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e poderá ser aplicada ao(à) responsável pela infração administrativa pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, bem como de eventual sanção de multa prevista no edital, contrato, termo de referência ou projeto básico, quando da ocorrência das condutas a seguir relacionadas, realizando-se a dosimetria da pena, nos seguintes termos:
I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato: Pena - impedimento do direito de licitar ou contratar com a Administração Pública pelo período de 24 (vinte e quatro) meses;
II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: Pena - impedimento do direito de licitar ou contratar com a Administração Pública pelo período de 30 (trinta) meses;
III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: Pena - impedimento do direito de licitar ou contratar com a Administração Pública pelo período de 40 (quarenta) meses;
IV- praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: Pena - impedimento do direito de licitar ou contratar com a Administração Pública pelo período de 42 (quarenta e dois) meses;
V - praticar ato lesivo previsto no art. 5 º da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013: Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo período de 42 (quarenta e dois) meses;
Subseção IV
Da Descrição das Condutas
Art. 30. Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - retardar a execução do objeto - qualquer ação ou omissão do licitante ou fornecedor participante da dispensa eletrônica que prejudique o bom andamento do certame, inclusive deixar de entregar a amostra no prazo assinalado no edital, termo de referência ou projeto básico, que evidencie tentativa de indução a erro no julgamento, ou que atrase a assinatura do contrato ou da ata de registro de preços;
II - não manter a proposta - a ausência de seu envio, bem como a recusa do envio de seu detalhamento, quando exigível, ou ainda o pedido, pelo licitante ou participante da dispensa eletrônica, da desclassificação de sua proposta, quando encerrada a etapa competitiva, desde que não esteja fundamentada na demonstração de vício ou falha na sua elaboração, que evidencie a impossibilidade de seu cumprimento;
III - falhar na execução contratual - o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pela contratada;
IV - fraudar a licitação, a dispensa eletrônica ou a execução contratual - a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita, induzindo ou mantendo em erro a Administração Pública; e
V - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza - a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, tais como a fraude ou frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório ou da dispensa eletrônica, ação em conluio ou em desconformidade com a lei, indução deliberada a erro no julgamento, prestação falsa de informações, apresentação de documentação com informações inverídicas ou que contenha emenda ou rasura, destinados a prejudicar a veracidade de seu teor original.
VI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação ou da dispensa eletrônica - a prática de atos tendentes a alterar o resultado do certame, impedir ou perturbar o regular prosseguimento do procedimento licitatório ou da dispensa eletrônica, por qualquer meio, a exemplo de atos de corrupção, oferecimento de qualquer vantagem, fraude, dissimulação, ocultação, falsificação, conluio, dentre outros, independentemente de se obter vantagem ou benefício indevido.
Art. 31. O mero equívoco na especificação do objeto não consiste na conduta prevista no inciso I do artigo 29 desta Portaria.
Subseção V
Da Aplicação das Penas: Agravantes e Atenuantes
Art. 32. As sanções previstas nos artigos 28 e 29 poderão ser majoradas em 50% (cinquenta por cento), para cada agravante, até o limite de 36 (trinta e seis) meses e 72 (setenta e dois) meses, respectivamente, em razão de:
I - restar comprovado que o(a) responsável pela infração administrativa tenha registro de penalidade aplicada no âmbito do TRE-BA, por prática de quaisquer das condutas tipificadas na presente norma, nos 12 (doze) meses que antecederam o fato em decorrência do qual será aplicada a penalidade;
II - restar comprovado que o(a) infrator(a) tenha sido desclassificado(a) ou inabilitado(a) por não atender às condições do edital, quando for notória a sua impossibilidade de atendimento ao estabelecido;
III - o licitante ou fornecedor participante da dispensa eletrônica não responder às diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo de contratação; ou
IV - restar comprovado que o fornecedor tenha prestado declaração falsa de que é beneficiário do tratamento diferenciado concedido em legislação específica.
Art. 33. As penas previstas nos incisos I a IV do artigo 28 poderão ser reduzidas em 50% (cinquenta por cento), uma única vez, após a incidência das majorações previstas no artigo 32, quando não tenha havido nenhum dano à Administração, em decorrência de qualquer das seguintes atenuantes:
I - a conduta praticada tenha sido, desde que devidamente comprovada, decorrente de falha escusável do fornecedor;
II - a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que contenha vícios ou omissões para os quais não tenha contribuído, ou que não sejam de fácil identificação, desde que devidamente comprovado; ou
III - a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que não atendeu às exigências do edital, desde que reste evidenciado equívoco em seu encaminhamento.
Art. 34. Quando a ação ou omissão do(a) responsável pela infração administrativa ensejar o enquadramento de concurso de condutas, aplicar-se-á a pena mais grave.
Art. 35. É admitida a reabilitação do fornecedor sancionado, exigidos, cumulativamente:
I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II - pagamento da multa;
III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos I e V do art. 29 desta Portaria exigirá, como condição de reabilitação do fornecedor sancionado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
Subseção VI
Da Prescrição
Art. 36. Prescreverá em 5 (cinco) anos a ação punitiva, a contar da data da ciência dos fatos pela Administração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1º A prescrição será interrompida pela instauração do processo de responsabilização previsto nesta Portaria.
§ 2º A suspensão da prescrição se dará em caso de celebração de acordo de leniência previsto na Lei Anticorrupção (Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013), bem como por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
Seção VI
Do Recurso
Art. 37. Da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação da decisão.
Art. 38. Da aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
Art. 39. O recurso ou o pedido de reconsideração serão dirigidos à Presidência do TRE-BA, que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, poderá reconsiderar sua decisão, ou, caso contrário, encaminhar a peça ao Órgão Colegiado do Tribunal, o qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
Art. 40. O recurso e o pedido de reconsideração poderão ser apresentados por meio eletrônico para o endereço informado na intimação ou protocolizado na Seção de Protocolo e Expedição da Secretaria do Tribunal, devendo ser comprovados, em qualquer caso, os poderes do signatário da petição para representar o licitante, fornecedor participante da dispensa eletrônica ou contratado.
Art. 41. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo, até que sobrevenha decisão final, e, para a elaboração de suas decisões, a autoridade superior será auxiliada pela Assessoria Jurídica da Presidência (ASSJUP).
Art. 42. Reconsiderada a decisão, a Presidência providenciará a intimação da recorrente, observando o disposto na Seção III do Capítulo II desta Portaria, bem como o art. 21, em subsistindo sanção.
Art. 43. Não sendo reconsiderada a decisão, e uma vez julgado o recurso ou o pedido de reconsideração pelo Colegiado do Tribunal, a Secretaria Judiciária intimará a recorrente e encaminhará os autos à COGELIC, por intermédio da ASSJUP, para publicação do acórdão no DOU e, sucessivamente, para registro no SICAF e no Cadastro Interno de Fornecedores Sancionados.
Parágrafo único. Neste caso, independentemente da penalidade aplicada, a vigência da sanção será contada da data de publicação da decisão colegiada no DOU.
Art. 44. Em sendo reconsiderada a decisão que aplicou penalidade ou provido o recurso, a Administração providenciará a devolução de valores pagos a título de multa, devendo ser encaminhados os autos, sucessivamente, à SOF para esse fim, e à unidade gestora para ciência e apensamento aos autos principais da contratação.
Seção VII
Dos Prazos
Art. 45. Os atos do processo deverão realizar-se em dias úteis.
Art. 46. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
§ 1º Os prazos fluirão a partir do primeiro dia útil após o recebimento da intimação.
§2º O prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer no sábado, domingo ou feriado, quando não houver expediente no Órgão ou, ainda, quando o expediente for encerrado antes do horário normal de funcionamento.
§3º Para fins de verificação de tempestividade de defesa ou de recurso, será considerada a data do recebimento, em caso de envio por meio eletrônico, ou da protocolização do documento no Tribunal, e não a da respectiva postagem.
Art. 47. A análise do atendimento dos prazos para a entrega do objeto contratado, no âmbito do TRE-BA, observará as seguintes regras:
I - quando o último dia do prazo recair em dia não útil, este será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente;
II - considerar-se-á configurado o atraso na execução do objeto do contrato a contar do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Suspendem-se os prazos de que trata o caput durante o recesso previsto no inciso I do artigo 62 da Lei n.º 5.010, de 30 de maio de 1966, salvo disposição diversa no instrumento obrigacional.
Capítulo III
Disposições finais
Art. 48. A personalidade jurídica do fornecedor responsável pela infração poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 14.133/2021, ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
Art. 49. Os(As) interessados(as) terão direito à vista do processo e obtenção de certidões ou cópias dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Parágrafo único. A autorização do credenciamento de usuário externo e a consequente liberação dos serviços disponíveis no Sistema Eletrônico de Informações - SEI dependem de prévia aprovação da unidade gestora do processo de interesse do solicitante, devendo, para tanto, ser observado o normativo interno que rege a matéria.
Art. 50. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria serão resolvidos pela Presidência.
Art. 51. Revogam-se, a partir dessa data, a Portaria nº 451, de 29 de novembro de 2020, e a partir de 1º de abril de 2023, a Portaria n.º 308, de 05 de maio de 2022.
Art. 52. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com aplicação integral às contratações oriundas da Lei n.º 14.133/2021.
Art. 52. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com aplicação integral às contratações formalizadas no âmbito do TRE-BA, salvo quando incidir regra material mais benéfica vigente à época da ocorrência da conduta/fato gerador. (Redação dada pela Portaria nº 240/2023)
Salvador, 14 de março de 2023.
Desembargador ROBERTO MAYNARD FRANK
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 57 de 30/03/2023, p.3-14.