Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PORTARIA Nº 868, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o aproveitamento das vagas de lotação dos cartórios eleitorais do interior do Estado, decorrentes de claros de lotação, nos processos seletivos de remoção.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o constante no Processo SEI n.º 0020098-49.2022.6.05.8000;
CONSIDERANDO a ausência do quantitativo mínimo de servidores(as) efetivos(as) nas zonas eleitorais do interior do Estado decorrente dos claros de lotação;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o equilíbrio da força de trabalho nas zonas eleitorais mais críticas, provendo-as de servidores(as) efetivos(as);
CONSIDERANDO a necessidade de liberação de uma maior quantidade de claros de lotação dessas zonas eleitorais, bem assim de sua rotatividade em caso de efetivação da remoção por processo seletivo;
CONSIDERANDO a necessidade de uma maior oferta de vagas de lotação para o(a) servidor(a) cuja zona eleitoral de origem teve o claro de lotação ocupado por processo seletivo de remoção;
RESOLVE:
Art. 1º Serão consideradas vagas de lotação a serem preenchidas por processo seletivo aquelas surgidas em decorrência de novos cargos efetivos criados por lei, as decorrentes de vacância de cargo efetivo, assim como aquelas oriundas dos claros de lotação, circunscritas, neste último caso, aos cartórios eleitorais do interior do Estado.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considerar-se-á claro de lotação a lacuna deixada, em decorrência da saída do(a) servidor(a), por decisão administrativa ou judicial, de uma determinada unidade, ou mesmo do Tribunal, sem que tenha havido a vacância do cargo efetivo, em razão de hipóteses previstas na Lei n.º 8.112/1990, em seus artigos 36, parágrafo único, incisos I e III, alíneas "a" e "b", 84 e seus parágrafos, 93 e seus incisos, e nas situações de vacância de cargo ocupado por servidor(a) removido(a), por permuta, pertencente a outro Tribunal Eleitoral, assim como nas hipóteses de deslocamento de servidor(a), determinado exclusivamente por força de decisão judicial, nos casos que não se enquadrem nos citados dispositivos.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se claro de lotação a lacuna deixada, em decorrência da saída do(a) servidor(a), por decisão administrativa ou judicial, de uma determinada unidade, ou mesmo do Tribunal, sem que tenha havido a vacância do cargo efetivo, em razão das hipóteses previstas na Lei n.º 8.112/1990, em seus artigos 36, parágrafo único, inciso III, alíneas "a" e "b", 84 e seus parágrafos, 93 e seus incisos, e nas situações de vacância de cargo ocupado por servidor (a) removido(a), por permuta, pertencente a outro Tribunal Eleitoral, assim como nas hipóteses de deslocamento de servidor(a), determinado exclusivamente por força de decisão judicial, nos casos que não se enquadrem nos citados dispositivos. (Alterado pela Portaria nº 921/2022).
Art. 3º No processo seletivo de remoção serão disponibilizados os claros de lotação cuja zona eleitoral atenda a um dos seguintes requisitos:
Art. 3º No que se refere aos claros de lotação, somente serão ofertadas em processo seletivo de remoção as vagas oriundas de decisão judicial transitada em julgado, bem como aquelas existentes há mais de 3 (três) anos, contados até a publicação do edital de abertura do certame. (Redação dada pela Portaria 484/2023)
I - possuir 2 (dois) claros de lotação;
II - contar com 2 (dois) ou mais municípios integrantes;
III - possuir claro de lotação existente há mais de 3 (três) anos, contados até a publicação do edital de abertura do certame;
IV - conter claro de lotação oriundo de decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. No caso de remoção do(a) servidor(a) para um claro de lotação, este será deslocado para a zona eleitoral do(a) servidor(a) egresso(a).
Art. 4º No caso de retorno do(a) servidor(a) para a sua zona eleitoral de origem, após essa lotação ter sido ocupada por outro(a) servidor(a), mediante concurso interno de remoção, ser-lhe-á facultado(a) escolher:
I - temporariamente, a sua zonal eleitoral de origem, na qualidade de excedente, até a realização do próximo concurso de remoção, do qual deverá participar e escolher sua nova lotação; ou
II - qualquer zona eleitoral do interior do Estado na qual exista vaga, de claro ou lotação, disponibilizada e não preenchida no último concurso de remoção.
§ 1º Na hipótese de o(a) servidor(a) não optar por nenhuma das alternativas previstas nos incisos I e II deste artigo, será lotado(a) em qualquer zona eleitoral do interior do Estado, na qual exista vaga, a critério da Administração.
§ 2º Não tendo sido disponibilizado o claro de lotação, o retorno do(a) servidor(a) dar-se-á para a sua zona eleitoral de origem.
§ 3º Caso o servidor(a) escolha zona eleitoral distinta da sua zona de origem, nos termos do inciso II deste artigo, a vaga de lotação escolhida será transferida para outra zona eleitoral onde reste claro de lotação, observando-se, sucessivamente, os seguintes critérios:
I - zona eleitoral com maior número de municípios integrantes;
II - zona eleitoral com maior tempo sem servidores efetivos;
III - zona eleitoral com maior número de eleitores aptos.
§ 4º Se houver o retorno de mais de um(a) servidor(a), ao mesmo tempo, serão aplicados os critérios de desempate, previstos no artigo 18 da Resolução TRE-BA n.º 09/2019, caso haja coincidência na escolha das zonas eleitorais disponíveis para a lotação.
Art. 5º Os claros de lotação surgidos na Secretaria do Tribunal e nas zonas eleitorais da Capital não serão destinados a concurso de remoção, devendo essas unidades suportarem o ônus da redução da sua força de trabalho.
Art. 6º As vagas de lotação a serem disponibilizadas no processo seletivo serão aquelas existentes no momento de sua abertura e as que ocorrerem até o último dia do prazo fixado para a inscrição no certame.
Parágrafo único. Até o final do prazo das inscrições do concurso interno de remoção, o(a) servidor (a) removido(a) por decisão administrativa poderá solicitar seu retorno à zona eleitoral de origem, excluindo-se, em caso de deferimento, o claro de lotação disponibilizado.
Art. 7º Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta norma serão dirimidos pelo Presidente deste Tribunal.
Art. 8º Revoga-se a Portaria nº 407, de 20 de outubro de 2015.
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 5 de novembro de 2022.
Des. ROBERTO MAYNARD FRANK
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 259, de11/11/2022, p.3-5.