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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PORTARIA Nº 781, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022

Dispõe sobre o serviço extraordinário a ser prestado no período de 4 a 30 de outubro de 2022, em consonância com o Calendário Eleitoral fixado para as Eleições de 2022.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos XXVI e XXVII, do art. 8º, da Resolução Administrativa TRE-BA nº 01/2017 - Regimento Interno do Tribunal,

CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira dos tribunais, assegurada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na forma disposta no art. 99;

CONSIDERANDO o art. 7º, XV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e o art. 74 da Lei nº 8.112/1990;

CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência, segundo o qual a atividade administrativa deve buscar o alcance de melhores resultados, com a redução de custos e elevação do nível de transparência da gestão pública;

CONSIDERANDO o levantamento prévio das atividades correlacionadas ao processo eleitoral e as peculiaridades das unidades do Tribunal, durante as frequentes reuniões do Comitê Gestor de Eleições;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução Administrativa TSE nº 23.674, de 16 de dezembro de 2021, que estabelece o calendário eleitoral das eleições 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução Administrativa TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019 e alterações, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução Administrativa TSE n.º 23.608, de 18 de dezembro de 2019 e alterações, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução Administrativa TSE n.º 23.607, de 17 de dezembro de 2019 e alterações, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 22.901/2008, que trata sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral, inclusive com as alterações estatuídas na Resolução TSE nº 23.629/2020;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.368/2011, que dispõe sobre a implantação do ponto eletrônico na Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a Resolução Administrativa TRE-BA nº 3/2014, que dispõe sobre a jornada de trabalho, controle de frequência, serviço extraordinário e "banco de horas" no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;

CONSIDERANDO a Portaria TRE-BA nº 588, de 10 de agosto de 2022, alterada pela Portaria nº 609, de 17 de agosto de 2022, que estabelece o plantão eleitoral no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia para as eleições de 2022;

CONSIDERANDO as informações constantes do Ofício-Circular GAB-DG nº 27/2022 (SEI nº 0018120-71.2021.6.05.8000), referente à Distribuição da Dotação de Pleitos Eleitorais 2022 - Pessoal e Encargos Sociais,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar e autorizar o serviço extraordinário atinente às atividades relacionadas às eleições de 2022, no período de 4 a 30 de outubro de 2022.

Art. 2º A prestação do serviço extraordinário somente poderá ocorrer mediante o registro de ponto eletrônico biométrico.

Parágrafo único. O registro de ponto sem identificação biométrica do servidor obedecerá às disposições contidas na Portaria nº 757, de 23 de setembro de 2022.

Art. 3º É peremptoriamente vedada a prestação do serviço extraordinário na modalidade remota.

Art. 4º Compete às chefias imediatas das diversas unidades o gerenciamento, o controle das atividades e a frequência dos servidores sob a sua supervisão.

Parágrafo único. Fica vedado o afastamento voluntário ao serviço desde a data da publicação desta Portaria até o dia 30 de outubro de 2022.

Art. 5º No mês de outubro de 2022, a prestação de serviço extraordinário estará limitada a 60 (sessenta) horas, incluindo-se nesse total as autorizações de 10 (dez) horas para o dia 1º de outubro e de 10 (dez) horas para o dia 02 de outubro (dia em que ocorreu o primeiro turno das eleições), conforme estabelecem as Portarias nº 589, de 10 de agosto de 2022, alterada pela Portaria nº 609 de 17 de agosto de 2022 e 748, de 19 de setembro de 2022.

Art. 6º O serviço extraordinário prestado no período compreendido de 4 a 30 de outubro de 2022 obedecerá ao limite de 40 (quarenta) horas, observados os seguintes termos:

Período Limite
Forma de Retribuição
Dia útil e sábado Domingo e Feriado
De 4 a 29/10/2022 30 horas
Pecúnia Banco de Horas
Dia 30/10/2022 (2º turno) 10 horas
... Pecúnia

§ 1º A realização do serviço extraordinário, no período autorizado, não excederá a 2 (duas) horas em dias úteis e 10 (dez) horas aos sábados, ficando resguardado o intervalo de, no mínimo, 01 (uma) hora para repouso e/ou alimentação, bem como um período de repouso de, no mínimo, 08 (oito) horas ininterruptas entre cada jornada diária de trabalho.

§ 2º Aos(Às) servidores(as) designados(as) para composição de equipes de apoio às diversas unidades deste Regional, para realização das Eleições 2022, aplicam-se os limites de autorização de serviço extraordinário - seja para inclusão em banco de horas, seja para conversão em pecúnia - definidos à unidade em que é prestado o auxílio.

§ 3º Fica vedada a prestação de serviço extraordinário no período entre às 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte.

§ 4º É obrigatório o gozo do repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, sendo vedado durante os dias úteis.

§ 5º Para efeitos do disposto no caput será considerado como início da semana a segunda-feira.

§ 6º Ressalvado o dia 30 de outubro de 2022 (2º turno das eleições), a prestação de serviço extraordinário aos domingos e feriados restringir-se-á às unidades convocadas para o plantão eleitoral e para o suporte ao plantão (Portaria TRE /BA n.º 588, de 10 de agosto de 2022, alterada pela Portaria nº 609, de 17 de agosto de 2022), bem como aos cartórios eleitorais, até o limite de 04 (quatro) horas diárias, no período estabelecido para o plantão eleitoral.

§7º A prestação de serviço extraordinário aos domingos e feriados nos cartórios eleitorais deverá ser realizado por até 2 (dois/duas) servidores (as), observando o rodízio de escala de trabalho, de forma a garantir o repouso semanal remunerado, podendo, por conveniência do serviço, ocorrer em horário diverso ao estabelecido para funcionamento em plantão eleitoral, desde que respeitado o limite diário (04 horas) e demais regramentos fixados nesta portaria.

§ 8º Para as unidades excluídas do plantão eleitoral e do suporte ao plantão, as situações excepcionais e imprevisíveis, que demonstrem hipótese de contingência intransponível e caráter inadiável a resultar na prestação de serviço extraordinário aos domingos e feriados, deverão ser submetidas, em tempo hábil, à Presidência, para análise e avaliação, acompanhadas de justificativas e documentação comprobatória.

Art. 7º No caso de extrapolação do limite mensal de horas autorizado para o(a) servidor(a) a que se refere o artigo 5º, caberá ao Presidente do Tribunal deliberar acerca do registro das horas para fins de compensação, limitada a 30 (trinta) horas, desde que configurada a imprescindibilidade do trabalho realizado.

Art. 8º Excluem-se das permissões constantes do artigo 1º os(as) servidores(as) das unidades abaixo elencadas e, em sendo o caso, aquelas que as integram:

I - Coordenadoria de Planejamento de Estratégia e Gestão;

II - Assessoria de Inovação;

III - Laboratório de Inovação;

IV - Escola Judiciária Eleitoral;

V - Assessoria de Análise de Contas do 1º Grau de Jurisdição;

VI - Assessoria de Gestão e Saneamento de Dados Processuais do 1ª Grau de Jurisdição;

VII - Seção de Processamento do 1º Grau de Jurisdição;

VIII - Escola de Formação, Aperfeiçoamento e Desempenho de Servidores;

IX - Seção de Benefícios;

X - Seção de Análise Previdenciária;

XI - Seção de Normas e Jurisprudência de Pessoal;

XII - Seção de Biblioteca, Memória e Arquivo;

XIII - Seção de Atenção à Saúde (com exceção do Serviço de Saúde, observado o disposto no art. 5º, §3º, da Portaria nº 588/2022);

XIV - Assessoria de Sustentabilidade, Acessibilidade e Inclusão;

XV - Assessoria de Gestão de Segurança da Informação;

XVI - Assessoria de Apoio Administrativo aos(às) Juízes(as) Eleitorais e Membros do Ministério Público.

§ 1º Os(As) servidores(as) lotados(as) nas unidades indicadas neste artigo, se convocados(as) a auxiliarem em equipes/grupos de apoio, poderão atuar em sobrejornada nos limites autorizados nos artigos 5º e 6º - seja para compensação, seja para conversão em pecúnia - empregados à unidade em que for prestado o auxílio.

§ 2º O Diretor-Geral poderá autorizar a prestação de serviço extraordinário não eleitoral nas unidades indicadas neste artigo, de acordo com os critérios estabelecidos na Resolução TSE nº 22.901/2008 e na Resolução Administrativa TRE-BA n.º 03/2014.

Art. 9º As horas extraordinárias não convertidas em pecúnia serão registradas em banco de horas para compensação nos termos previstos nas normas de regência.

Art. 10. Aos(Às) titulares das unidades administrativas superiores (coordenadores e secretários), bem como seus respectivos gabinetes, se aplicam as mesmas regras e limites de autorização de serviço extraordinário - seja para compensação, seja para conversão em pecúnia - empregadas às unidades a elas subordinadas.

Art. 11. Aos(Às) servidores em viagem a serviço para apoio às zonas eleitorais aplicam-se os limites de autorização de serviço extraordinário - seja para compensação, seja para conversão em pecúnia - empregados à unidade em que é prestado o auxílio.

Art. 12. Em havendo suplementação orçamentária, ou saldo remanescente, poderá o Presidente autorizar o pagamento do serviço extraordinário não previsto para restituição em pecúnia nesta Portaria.

Art. 13. O caput do art. 1º da Portaria TRE-BA nº 588, de 10 de agosto de 2022, alterada pela Portaria nº 609, de 17 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Estabelecer o plantão eleitoral previsto no Calendário Eleitoral (Resolução TSE nº 23.674, de 16 de dezembro de 2022), aos sábados, domingos e feriados, no período de 15 de agosto a 29 de outubro de 2022, das 16 às 19 horas, nas seguintes unidades:

Art. 14. O descumprimento das regras estatuídas ensejará a devida responsabilização.

Art. 15. As dúvidas porventura suscitadas serão dirimidas pelo Presidente deste Tribunal.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 05 de outubro de 2022.

Des. ROBERTO MAYNARD FRANK

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 219, de 07/10/2022, p.2-5.