Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PORTARIA Nº 589, DE 10 AGOSTO DE 2022*
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos XXVI e XXVII, do art. 8º, da Resolução Administrativa TRE-BA nº 01/2017 - Regimento Interno do Tribunal,
CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira dos tribunais, assegurada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na forma disposta no art. 99;
CONSIDERANDO o art. 7º, XV, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e o art. 74 da Lei nº 8.112/1990;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência, segundo o qual a atividade administrativa deve buscar o alcance de melhores resultados, com a redução de custos e elevação do nível de transparência da gestão pública;
CONSIDERANDO o levantamento prévio das atividades correlacionadas ao processo eleitoral e as peculiaridades das unidades do Tribunal, durante as frequentes reuniões do Comitê Gestor de Eleições;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução Administrativa TSE nº 23.674, de 16 de dezembro de 2021, que estabelece o calendário eleitoral das eleições 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução Administrativa TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019 e alterações, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução Administrativa TSE n.º 23.609, de 18 de dezembro de 2019 e alterações, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução Administrativa TSE n.º 23.608, de 18 de dezembro de 2019 e alterações, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução Administrativa TSE n.º 23.607, de 17 de dezembro de 2019 e alterações, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 22.901/2008, que trata sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral, inclusive com as alterações estatuídas na Resolução TSE nº 23.629/2020;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.667/2021, que revoga a Resolução TSE nº 23.615 /2020, e estabelece diretrizes e medidas preventivas ao contágio pelo Novo Coronavírus (Covid19);
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.368/2011, que dispõe sobre a implantação do ponto eletrônico na Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a Resolução Administrativa TRE-BA nº 3/2014, que dispõe sobre a jornada de trabalho, controle de frequência, serviço extraordinário e "banco de horas" no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;
CONSIDERANDO a Portaria TRE-BA nº 588/2022, que estabelece o plantão eleitoral no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia para as eleições de 2022.
CONSIDERANDO as informações constantes do Ofício-Circular GAB-DG nº 27/2022 (SEI nº 0018120-71.2021.6.05.8000), referente a Distribuição da Dotação de Pleitos Eleitorais 2022 - Pessoal e Encargos Sociais,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o serviço extraordinário atinente às atividades relacionadas às eleições de 2022, no período de 15 de agosto a 1º de outubro de 2022.
Art. 2º A prestação do serviço extraordinário somente poderá ocorrer mediante o registro de ponto eletrônico biométrico.
Parágrafo único. Excetua-se da vedação disposta no caput o servidor devidamente autorizado pelo Presidente do Tribunal para fazer o seu registro mediante utilização de senha personalizada, secreta e intransferível, própria para efetivação dessa operação.
Parágrafo único. O registro de ponto sem identificação biométrica do servidor obedecerá às disposições contidas na Portaria nº 757 de 23 de setembro de 2022. (Redação dada pela Portaria nº757/2022)
Art. 3º É peremptoriamente vedada a prestação do serviço extraordinário na modalidade remota.
Art. 4º Compete às chefias imediatas das diversas unidades o gerenciamento, o controle das atividades e a frequência dos servidores sob a sua supervisão.
Parágrafo único. Fica vedado o afastamento voluntário ao serviço desde a data da publicação desta Portaria até o dia 30 de outubro de 2022. (Acrescentado pela Portaria 602/22)
Art. 5º A prestação de serviço extraordinário dentro do mês para o(a) mesmo(a) servidor(a) observará o limite de 60 (sessenta) horas.
§1º No período de 15 a 31 de agosto de 2022, o limite a que se refere o caput será reduzido para 30 (trinta) horas.
§2º A realização do serviço extraordinário, no período autorizado, não excederá a 02 (dois) horas em dias úteis e 10 (dez) horas aos sábados, ficando resguardado o intervalo de, no mínimo, 01 (uma) hora para repouso e/ou alimentação, bem como um período de repouso de, no mínimo, 08 (oito) horas ininterruptas entre cada jornada diária de trabalho.
§3º Fica vedada a prestação de serviço extraordinário no período entre às 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte.
§4º É obrigatório o gozo do repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, sendo vedado durante os dias úteis.
§5º Para efeitos do disposto no caput será considerado como início da semana a segunda-feira.
§6º A prestação de serviço extraordinário aos domingos e feriados, se restringirá às unidades convocadas para o plantão eleitoral e unidades de suporte ao plantão (Portaria TRE/BA n.º 588 /2022), até o limite de 03 (três) horas diárias, no período do estabelecido para o plantão eleitoral.
§6º A prestação de serviço extraordinário aos domingos e feriados, se restringirá, ordinariamente, às unidades convocadas para o plantão eleitoral e unidades de suporte ao plantão (Portaria TRE /BA n.º 588/2022), até o limite de 06 (seis) horas diárias, incluído o período estabelecido para o plantão eleitoral. (Redação dada pela Portaria 602/22)
§ 7º Para as unidades excluídas do plantão eleitoral e do suporte ao plantão, as situações excepcionais e imprevisíveis, que demonstrem hipótese de contingência intransponível e caráter inadiável a resultar na prestação de serviço extraordinário aos domingos e feriados, deverão ser submetidas à Presidência, para análise e avaliação, acompanhadas de justificativas e documentação comprobatória. (Acrescentado pela Portaria 602/22)
Art. 6º A Seção de Comissionamento e Frequência - SECOF, diante de distintas autorizações de prestação de serviço extraordinário dentro do mês para o(a) mesmo(a) servidor(a), registrará o total das horas, até o limite de 60 (sessenta) horas.
Parágrafo único. No período de 15 a 31 de agosto de 2022, o limite a que se refere o caput será reduzido para 30 (trinta) horas.
Art. 7º No caso de extrapolação do limite mensal de horas autorizado para o(a) servidor(a) a que se refere o artigo anterior, caberá ao Presidente do Tribunal deliberar acerca do registro das horas para fins de compensação, limitada a 30 (trinta) horas, desde que configurada a imprescindibilidade do trabalho realizado mediante apresentação de justificativa nos autos.
Parágrafo único. O processo a que se refere o caput deverá ser encaminhado preliminarmente à SECOF, e somente será apreciado pelo Presidente do Tribunal após a realização do 1º turno das eleições ou do 2º turno, se houver.
Art. 8º Excluem-se das permissões constantes do artigo 1º os(as) servidores(as) das unidades abaixo elencadas e, em sendo o caso, aquelas que as integram:
I - Coordenadoria de Planejamento de Estratégia e Gestão;
II - Assessoria de Inovação;
III - Laboratório de Inovação;
IV - Escola Judiciária Eleitoral;
V - Secretaria de Auditoria Interna;
VI - Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias;
VII - Assessoria de Gestão e Saneamento de Dados Processuais do 2ª Grau de Jurisdição;
VIII - Assessoria de Jurisprudência;
IX - Assessoria de Análise de Contas do 1º Grau de Jurisdição;
X- Assessoria de Gestão e Saneamento de Dados Processuais do 1ª Grau de Jurisdição;
XI - Seção de Processamento do 1º Grau de Jurisdição;
XII - Escola de Formação, Aperfeiçoamento e Desempenho de Servidores;
XIII - Seção de Benefícios;
XIV - Seção de Análise Previdenciária;
XV - Seção de Normas e Jurisprudência de Pessoal;
XVI - Seção de Biblioteca, Memória e Arquivo;
XVII - Seção de Controle, Autuação e Instrução Processual;
XVIII - Seção de Inspeções, Correições e Direitos e Deveres;
XIX - Seção de Direitos Políticos;
XX - Seção de Informações Cadastrais;
XXI - Seção de Regularização de Situação de Eleitor;
XXII - Seção de Atenção à Saúde;
XXIII - Assessoria de Cerimonial;
XXIV - Assessoria de Sustentabilidade, Acessibilidade e Inclusão;
XXV - Assessoria de Gestão de Segurança da Informação;
XXVI - Assessoria de Gestão de Políticas Judiciárias;
XXVII - Assessoria de Apoio Administrativo aos(às) Juízes(as) Eleitorais e Membros do Ministério Público.
§ 1º Os(As) servidores(as) lotados(as) nas unidades indicadas neste artigo, se convocados(as) a auxiliarem em equipes/grupos de apoio, poderão atuar em sobrejornada nos limites autorizados no art. 5º, limites de autorização de serviço extraordinário - seja para compensação, seja para conversão em pecúnia - empregadas à unidade em que for prestado o auxílio.
§ 2º O Diretor-Geral poderá autorizar a prestação de serviço extraordinário não eleitoral nas unidades indicadas neste artigo, de acordo com os critérios estabelecidos na Resolução TSE nº 22.901/2008 e na Resolução Administrativa TRE-BA n.º 03/2014.
Art. 9º O serviço extraordinário prestado no período de 15 a 31 de agosto, nos dias úteis e sábados, será restituído em pecúnia nos seguintes limites:
I - servidores(as) lotados(as) nas unidades de plantão eleitoral e suporte ao plantão: 18 (dezoito) horas;
II - servidores(as) lotados(as) na secretaria: 10 (dez) horas;
III - servidores(as) lotados(as) nos Cartórios Eleitorais: 08 (oito) horas.
Parágrafo único. Aos(Às) servidores(as) designados(as) para composição de equipes de apoio às diversas unidades deste Regional, para realização das Eleições 2022, aplicam-se os limites de autorização de serviço extraordinário - seja para inclusão em banco de horas, seja para conversão em pecúnia - definidos à unidade em que é prestado o auxílio. (Acrescentado pela Portaria 602/22)
Art. 10 O serviço extraordinário prestado no período de 1º a 30 de setembro, nos dias úteis e sábados, será restituído em pecúnia nos seguintes limites:
I - servidores lotados nas unidades de plantão eleitoral e suporte ao plantão: 30 (trinta) horas;
II - servidores lotados na secretaria: 20 (vinte) horas;
III - servidores lotados(as) nos Cartórios Eleitorais: 18 (dezoito) horas.
Parágrafo único. Aos(Às) servidores(as) designados(as) para composição de equipes de apoio às diversas unidades deste Regional, para realização das Eleições 2022, aplicam-se os limites de autorização de serviço extraordinário - seja para inclusão em banco de horas, seja para conversão em pecúnia - definidos à unidade em que é prestado o auxílio.(Acrescentado pela Portaria 602/22)
Art. 11 As horas extraordinárias não convertidas em pecúnia serão registradas em banco de horas para compensação nos termos previstos nas normas de regência.
Art. 12 Aos(Às) titulares das unidades administrativas superiores (coordenadores, secretários e respectivos gabinetes) se aplicam as mesmas regras e limites de autorização de serviço extraordinário - seja para compensação, seja para conversão em pecúnia - empregadas às unidades a elas subordinadas.
Art. 13 Aos(Às) servidores em viagem a serviço para apoio às zonas eleitorais, aplicam-se os limites de autorização de serviço extraordinário - seja para compensação, seja para conversão em pecúnia - empregadas à unidade em que é prestado o auxílio.
Art. 14 Em havendo suplementação orçamentária, ou saldo remanescente, poderá o Presidente autorizar o pagamento do serviço extraordinário não previsto para restituição em pecúnia desta Portaria.
Art. 15 O descumprimento das regras estatuídas ensejará a devida responsabilização.
Art. 16 As dúvidas porventura suscitadas serão dirimidas pelo Presidente deste Tribunal.
Art. 17 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 10 de agosto de 2022.
Des. ROBERTO MAYNARD FRANK
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 150, de 15/08/2022, p.2-3.
*Republicada em razão de erro material