Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PORTARIA Nº 513, DE 20 DE JULHO DE 2022
Institui o calendário de feriados nacionais, regionais e específicos da Justiça Eleitoral do Estado da Bahia, no ano de 2023, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de se conferir maior publicidade aos feriados e pontos facultativos no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO as disposições atinentes à espécie, insertas na Lei n.º 9.093/1995;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado da Bahia, o calendário de feriados nacionais, regionais e específicos do Poder Judiciário Federal, bem como pontos facultativos para o ano de 2023:
I - 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional - Lei n.º 10.607/2002);
II - 1º a 6 de janeiro: Recesso Judiciário (feriado específico - Lei n.º 5.010/1966);
III - 16 e 17 de fevereiro: véspera de Carnaval (ponto facultativo);
IV - 20 e 21 de fevereiro: Carnaval (feriado específico - Lei n.º 5.010/1966);
V - 22 de fevereiro: Quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo);
VI - 5 a 9 de abril: Semana Santa (feriado específico - Lei n.º 5.010/1966);
VII - 21 de abril: Tiradentes (feriado nacional - Lei n.º 10.607/2002);
VIII - 1º de maio: Dia do Trabalho (feriado nacional - Lei n.º 10.607/2002);
IX - 8 de junho: Corpus Christi (feriado municipal - Lei n.º 1.997/1967);
X - 23 de junho: véspera de São João (ponto facultativo);
XI - 24 de junho: São João (feriado municipal - Lei n.º 1.997/1967);
XII - 2 de julho: Independência da Bahia (feriado estadual - Constituição do Estado da Bahia);
XIII - 11 de agosto: Dia do Magistrado e da Criação dos Cursos Jurídicos (feriado específico - Lei n.º 5.010/1966);
XIV - 7 de setembro: Independência do Brasil (feriado nacional - Lei n.º 10.607/2002);
XV - 12 de outubro: Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional - Lei n.º 10.607/2002);
XVI - 1º de novembro: Todos os Santos (feriado específico - Lei n.º 5.010/1966);
XVII - 2 de novembro: Finados (feriado nacional - Lei n.º 10.607/2002);
XVIII - 15 de novembro: Proclamação da República (feriado nacional - Lei n.º 10.607/2002);
XIX - 8 de dezembro: Dia da Justiça (feriado específico - Lei n.º 5.010/1966);
XX - 20 a 31 de dezembro: Recesso Judiciário (feriado específico - Lei n.º 5.010/1966).
Art. 2º Nas Zonas Eleitorais que funcionam nas dependências do Tribunal de Justiça da Bahia, em caso de inviabilidade do funcionamento do Cartório Eleitoral, decorrente do calendário de feriados e pontos facultativos da Justiça Estadual, não coincidentes aos desta Corte Especializada, haverá a reposição dos dias não trabalhados, na forma prevista no art. 7º, da Resolução Administrativa n.º 03/2014 TRE-BA.
Art. 3º Os Fóruns e Cartórios Eleitorais no interior do Estado deverão observar, também, os feriados municipais, em consonância com a Lei n.º 9.093/1995.
Art. 4º Na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 2º e 3º é obrigatória a comunicação à Secretaria deste Tribunal, encaminhando cópia do normativo que instituiu o respectivo feriado ou ponto facultativo, em ordem cronológica, à Seção de Comissionamento e Frequência (SECOF).
§1º Para fins de cumprimento do quanto estabelecido no art. 3º, deverá ser protocolizado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) processo específico contendo a documentação comprobatória dos feriados do ano de 2023, até 10 (dez) dias úteis após a publicação desta Portaria.
§2º Os novos feriados municipais e pontos facultativos deverão ser informados oportunamente no mesmo processo de que trata o §1º deste artigo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, salvo motivo devidamente justificado.
§3º O calendário de feriados e pontos facultativos da Justiça Estadual deverão ser informados no mesmo processo de que trata o §1º deste artigo imediatamente após a publicitação pelo Tribunal de Justiça.
Art. 5º No processo SEI de que trata o art. 4º, deverá ser encaminhada cópia do ato que dispõe sobre o horário de funcionamento do Cartório Eleitoral.
Art. 6º À Presidência, a quem compete superintender os serviços administrativos deste Tribunal, reserva-se a possibilidade de decretação de outros pontos facultativos não previstos neste regramento, bem como, em caso de conveniência da Administração, deliberar sobre eventuais alterações nas concessões e/ou datas dos mesmos.
Parágrafo único. Para efeito desta Portaria, considera-se ponto facultativo os dias úteis em que os servidores da Secretaria deste Tribunal, Fóruns e Cartórios Eleitorais da Capital e do interior do Estado forem dispensados de cumprir o horário de expediente habitual.
Art. 7º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Salvador, em 20 de Julho de 2022
Des. ROBERTO MAYNARD FRANK
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 136, de 27/07/2022, p.4-5.