Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PORTARIA Nº 226, DE 11 DE ABRIL DE 2022
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, XXVI e XXVIII, da Resolução Administrativa TRE-BA nº 01/2017 - Regimento Interno do Tribunal ,
CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira dos tribunais, assegurada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na forma disposta no art. 99 ;
CONSIDERANDO o art. 7º, XV, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 , e o art. 74 da Lei nº 8.112/90 ;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência, segundo o qual a atividade administrativa deve buscar o alcance de melhores resultados, com a redução de custos e elevação do nível de transparência da gestão pública;
CONSIDERANDO o levantamento prévio das atividades correlacionadas ao processo eleitoral e as peculiaridades das unidades do Tribunal, durante as frequentes reuniões do Comitê Gestor de Eleições;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.674/2021 , que estabelece o Calendário Eleitoral das Eleições 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.659/2021 , que dispõe sobre a gestão do Cadastro Eleitoral e sobre os serviços eleitorais que lhe são correlatos;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 22.901/2008 , que trata sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral, inclusive com as alterações estatuídas na Resolução TSE nº 23.629/2020 ;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.667/2021 , que revoga a Resolução TSE nº 23.615 /2020 , e estabelece diretrizes e medidas preventivas ao contágio pelo Novo Coronavírus (Covid19);
Considerando a Resolução TSE nº 23.368/2011 , que dispõe sobre a implantação do ponto eletrônico na Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a Resolução Administrativa TRE-BA nº 3/2014 , que dispõe sobre a jornada de trabalho, controle de frequência, serviço extraordinário e "banco de horas" no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;
CONSIDERANDO as atividades relacionadas à conferência dos requerimentos formulados pelos eleitores através da ferramenta denominada Titulo Net;
CONSIDERANDO as informações constantes do Of. cio-Circular GAB-DG nº 27/2022 (SEI nº 0018120-71.2021.6.05.8000), referente a Distribuição da Dotação de Pleitos Eleitorais 2022 - Pessoal e Encargos Sociais;
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o serviço extraordinário atinente às atividades relacionadas, direta ou indiretamente, ao cadastramento eleitoral.
Art. 2º A prestação do serviço extraordinário somente poderá ocorrer mediante o registro de ponto eletrônico biométrico. Parágrafo único. Excetua-se da vedação disposta no caput o servidor devidamente autorizado pelo Presidente do Tribunal para fazer o seu registro mediante utilização de senha personalizada, secreta e intransferível, própria para efetivação dessa operação.
Art. 3º É peremptoriamente vedada a prestação do serviço extraordinário na modalidade remota.
Art. 4º Compete às chefias imediatas das diversas unidades o gerenciamento, o controle das atividades e a frequência dos servidores sob a sua supervisão.
Art. 5º Autorizar a prestação de serviço extraordinário, nos dias úteis e sábados, para os servidores lotados nos cartórios eleitorais, no limite de 30 (trinta) horas, no período de 18 a 30 de abril.
Art. 6º Autorizar a prestação de serviço extraordinário, nos dias úteis, sábados e no feriado, para os servidores lotados nos cartórios eleitorais, no limite de 54 (cinquenta e quatro) horas, no período de 1º a 17 de maio.
Art. 7º Autorizar a prestação de serviço extraordinário, nos dias úteis e sábados, para os servidores lotados na Secretaria do Tribunal, no limite de 15 (quinze) horas, no período de 18 a 30 de abril.
Art. 8º Autorizar a prestação de serviço extraordinário, nos dias úteis, sábados e no feriado, para os servidores lotados na Secretaria do Tribunal, no limite de 27 (vinte e sete) horas, no período de 1º a 17 de maio.
Art. 9º Excluem-se das permissões constantes dos artigos 7º e 8º os servidores das unidades abaixo elencadas e, em sendo o caso, aquelas que as integram:
I - SJR;
II - COPEG;
III- COAUD;
IV - SJU;
V - EJE;
VI - SEDIN; (Revogado pela Portaria 243/2022)
VII - SERSE; (Revogado pela Portaria 243/2022)
VIII - GABDES;
IX - ASSJUP;
X - ASSAD;
XI - ASSAJE;
XII - ASCEP;
XIII - SEPLAME;
XIV - SELOG;
XV - SEAGG;
XVI - SEBDA;
XVII - SEDESC;
XVIII - SEQUIP;
XIX - SEMIN;
XX - SEUEL;
XXI - ASJUR;
XXII - NSA;
XXIII - GAB-SGA;
XXIV - SEAQUI;
XXV - SECONT;
XXVI - SELIC;
XXVII - COGED;
XXVIII - COMANP;
XXIX - AMAVE;
XXX - COEDE;
XXXI - SEINF;
XXXII - SEAPREV;
XXXIII - SEDIR;
XXXIV - SEJUPE;
XXXV - SOF.
Art. 10 Aos servidores da Secretaria do Tribunal destacados para laborar nos cartórios eleitorais aplica-se o disposto nos arts. 5º, 6º e 13 desta Portaria.
Art. 11 A Seção de Comissionamento e Frequência - SECOF, diante de distintas autorizações de prestação de serviço extraordinário dentro do mês para o mesmo servidor, registrará o total das horas, até o limite de 60 (sessenta) horas.
Art. 12 No primeiro dia útil após o fechamento da frequência, o servidor a que se refere o art. 11 deverá solicitar ao Presidente do Tribunal o reconhecimento da diferença entre o total das horas registradas pela SECOF e as horas autorizadas para prestação de serviço extraordinário, até o limite de 30 (trinta) horas.
Parágrafo único. O servidor deverá instruir o processo a que se refere o caput com as certificações, pelas chefias imediatas das unidades onde prestou o serviço extraordinário, da imprescindibilidade do trabalho realizado e encaminhá-lo preliminarmente à SECOF.
Art. 13 O serviço extraordinário prestado no período de 18 de abril a 4 de maio, à exceção do feriado de 1º de maio, será restituído em pecúnia para os servidores lotados nos cartórios eleitorais, no percentual máximo de 10% (dez por cento) do valor disponibilizado a esse Tribunal Regional Eleitoral, na aça o orçamenta ria "Pleitos Eleitorais", para pagamento de despesas com Pessoal e Encargos Sociais na realização o das Eleição es Gerais 2022.
Parágrafo único. As horas extraordinárias não convertidas em pecúnia serão registradas em banco de horas para compensação nos termos previstos nas normas de regência.
Art. 14 O serviço extraordinário prestado no período de 18 de abril a 4 de maio, para os servidores lotados na Secretaria do Tribunal, será registrado em banco de horas para compensação nos termos previstos nas normas de regência.
Art. 15 O serviço extraordinário prestado a partir de 5 até 17 de maio será registrado em banco de horas para compensação nos termos previstos nas normas de regência.
Art. 16 A realização do serviço extraordinário não excederá a 02 (duas) horas em dias úteis e 10 (dez) horas aos sábados e feriado.
Parágrafo único. É obrigatório o intervalo de, no mínimo, 01 (uma) hora após a oitava hora de trabalho consecutiva, bem como o período de 8 (oito) horas de repouso mínimo entre cada jornada diária de trabalho.
Art. 17 É obrigatório o gozo do repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, sendo vedado durante os dias úteis.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput será considerado como início da semana a segunda.
Art. 18 Está vedada a prestação de serviço extraordinário no período entre 22 (vinte e duas) horas de uma dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte.
Art. 19 O descumprimento das regras estatuídas ensejará a devida responsabilização.
Art. 20 As dúvidas porventura suscitadas serão dirimidas pelo Diretor-Geral.
Art. 21 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 11 de abril de 2022.
Desembargador MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Presidente em exercício do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia