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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PORTARIA Nº 669, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera o art. 1º, §3º, §4º e 5º e art. 2º, §1º da Portaria n.º 222, de 7 de junho de 2019, do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e acrescenta o art. 2º-A à Portaria n.º 222 de 17 de junho de 2019, do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o processo SEI n.º 0012551-89.2021.6.05.8000,

RESOLVE:

Art. 1° Os parágrafos 3º, 4º do artigo 1º e o parágrafo 1º do artigo 2º da Portaria n.º 222, de 17 de junho de 2019 , do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ..................................................................................................................

§ 3º Caso os limites previstos no caput deste artigo ou em seu § 2º sejam extrapolados, o(a) servidor(a) deverá solicitar a inclusão por meio de formulário próprio, enviado via processo SEI para a Coordenadoria de Pessoal e Análise Técnica (COPES), encaminhando documentos comprobatórios da justificativa apresentada no formulário. (NR)

§4º Não serão computadas, para efeito do limite previsto no caput , as inclusões decorrentes de impossibilidade técnica de registro de ponto, desde que devidamente comunicadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STI) ou pela Secretaria de Gestão Administrativa e de Serviços (SGA), no âmbito de suas atribuições, à unidade competente da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP)." (NR)

"Art. 2º ..................................................................................................................

§ 1º Caberá à STI informar à Seção de Comissionamento e Frequência (SECOF) os postos de atendimento que contam com leitor biométrico e a respectiva data de disponibilização. (NR)"

Art. 2º A Portaria n.º 222, de 17 de junho de 2019 , do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, fica acrescida do parágrafo 5º ao artigo 1º e do artigo 2º-A, com a seguinte redação:

"Art. 1º ..................................................................................................................

§5º A solicitação de inclusão de registro de ponto de que trata o §3º deste artigo deverá ser enviada à COPES até o terceiro dia útil do mês subsequente ao da ocorrência.

"Art. 2º-A. A pendência de registro de ponto, inclusive da homologação por chefia imediata, quando for o caso, e a solicitação de inclusão de registro após o prazo estipulado no §5º, do art. 1º, desta Portaria, implicarão o imediato abatimento de eventual saldo em banco de horas ou, sucessivamente, o desconto proporcional na remuneração do(a) servidor(a), quando não for mais possível a compensação de jornada no mês subsequente ao da ocorrência."

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 14 de dezembro de 2021.

ROBERTO MAYNARD FRANK

Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 238 de 15/12/2021, p. 3-4.