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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PORTARIA Nº 543, DE 11DE NOVEMBRO DE 2021

(Revogada pela PORTARIA Nº 188, DE 30 DE MARÇO DE 2022)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º da Resolução Administrativa n. 1/2017 - Regimento Interno do Tribunal do TRE/BA ,

CONSIDERANDO o avanço da vacinação contra Covid-19 em toda a população acima de 12 (doze) anos no Estado da Bahia;

CONSIDERANDO a ampla disponibilidade de vacinas no Sistema Único de Saúde para todos os cidadãos elegíveis;

CONSIDERANDO os benefícios que a vacinação vem representando para o combate da disseminação do Coronavírus;

CONSIDERANDO o resultado da pesquisa sobre o estado vacinal dos(as) servidores(as) do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, realizada por meio de ferramenta de tecnologia;

CONSIDERANDO que é dever da Administração Pública a promoção e preservação da saúde de todos;

CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação da transmissão local e preservar a saúde de magistrados(as), servidores(as), estagiários(as), colaboradores(as) terceirizados(as) e jurisdicionados(as) em geral, bem como de manter a prestação jurisdicional e administrativa de modo a assegurar o bom andamento dos serviços;

RESOLVE:

Art. 1º De acordo com pesquisa realizada pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia sobre a situação vacinal dos(as) servidores(as), efetivos(as) ou requisitados(as), e estagiários(as), é considerado(a) não vacinado(a) para os efeitos desta Portaria:

I  - servidor(a), efetivo(a) ou requisitado(a), ou estagiário(a) que respondeu que não se vacinou.

II  - servidor(a), efetivo(a) ou requisitado(a), ou estagiário(a) que não respondeu à referida pesquisa.

Parágrafo único. O(A) servidor(a), efetivo(a) ou requisitado(a), ou estagiário(a) que se enquadre na situação prevista no inciso II deste artigo e que já esteja vacinado(a), deve apresentar comprovante de vacinação ao serviço médico, por meio de processo SEI sigiloso, que, após análise e manifestação da unidade médica, comunicará à chefia imediata do(a) servidor(a).

Parágrafo único. O(A) servidor(a), efetivo(a) ou requisitado(a), ou estagiário(a) que se enquadre na situação prevista no inciso II deste artigo e que já esteja vacinado(a), deve apresentar comprovante de vacinação ao serviço médico, por meio de processo SEI restrito, que, após análise e manifestação da unidade médica, comunicará à chefia imediata do(a) servidor(a). (N.R.) (Redação dada pela Portaria nº 602/2021)

Art. 2º O(A) servidor(a), efetivo(a) ou requisitado(a), ou estagiário(a) enquadrado(a) na situação prevista no art. 1º não está dispensado(a) do trabalho presencial, nos termos da Portaria n.º 535, de 8 de novembro de 2021 , devendo apresentar à chefia imediata, no primeiro dia útil de cada semana de trabalho, resultado negativo RT-PCR para COVID19, realizado até 72 (setenta e duas horas) antes da apresentação, para ter acesso às dependências do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e dos cartórios das zonas eleitorais.

§1º O(A) servidor(a), efetivo(a) ou requisitado(a), ou estagiário(a) que já tiver atendido o quanto disposto no parágrafo único do art. 1º fica dispensado(a) da exigência prevista no caput, deste artigo.

§2º O(a) servidor(a) não terá direito a reembolso de eventual custo do exame citado no caput deste artigo, ressalvado o disposto na Ordem de Serviço n.º 05/2021, da Diretoria-Geral.

§3º Para fins de controle, a chefia imediata do(a) servidor(a) ou o supervisor(a) do estagiário(a), conforme o caso, que se enquadre na situação prevista no art. 1º será comunicada de forma sigilosa pelo serviço médico.

§4º É vedado à chefia imediata do servidor ou ao supervisor do estagiário dispensar a apresentação do resultado do exame referido no caput deste artigo.

§5º Caso o resultado do exame previsto no caput deste artigo indique resultado positivo, o(a) servidor(a), efetivo(a) ou requisitado(a), ou estagiário(a) deverá comunicar imediatamente o serviço médico do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

Art. 3º O(A) servidor(a), efetivo(a) ou requisitado(a), ou estagiário(a) que não se submeter à vacinação, por recomendação médica, deverá apresentar relatório médico à unidade de saúde deste Regional, por meio de processo SEI sigiloso, devendo permanecer no serviço remoto.

Art. 3º O(A) servidor(a), efetivo(a) ou requisitado(a), ou estagiário(a) que não se submeter à vacinação, por recomendação médica, deverá apresentar relatório médico à unidade de saúde deste Regional, por meio de processo SEI restrito, devendo permanecer no serviço remoto. (N.R.) (Redação dada pela Portaria nº 602/2021)

Salvador, 11 de novembro de 2021.

ROBERTO MAYNARD FRANK

Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 217, de 12/11/2021, p. 3-4.