Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PORTARIA Nº 535, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a segunda etapa do retorno aos trabalhos presenciais dos(as) servidores(as) do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º da Resolução Administrativa n. 1/2017 - Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;
CONSIDERANDO o avanço da vacinação contra Covid-19 em toda a população acima de 12 (doze) anos no Estado da Bahia;
CONSIDERANDO os recentes boletins epidemiológicos sobre a COVID-19 na Bahia, demonstrando a redução do número de óbitos, da taxa de transmissibilidade do vírus, do número de casos ativos e do número pacientes internados(as) pela COVID-19;
CONSIDERANDO que o quadro efetivo dos(as) servidores(as) do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia é composto por 73% na faixa etária acima de 40 anos; 23% entre 31 e 40 anos e 4% com até 30 anos de idade;
CONSIDERANDO a antecipação da 2ª dose por faixa etária, por até 30 dias, bem como a aplicação da dose de reforço à população acima de 60 anos e profissionais de saúde;
CONSIDERANDO a reabertura de todas as atividades essenciais e não essenciais, bem como a permissão de realização de eventos no Estado da Bahia (Decreto n.º 20.780, de 08 de outubro de 2021);
CONSIDERANDO manifestação técnica formalmente prestada pelo serviço médico do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;
CONSIDERANDO a Recomendação CNJ n.º 101, de 12 de julho de 2 021, que recomenda aos tribunais brasileiros a garantia do atendimento presencial aos(às) excluídos(as) digitais; e
CONSIDERANDO a necessidade de manter a prestação do serviço jurisdicional e da administração de excelência, sem causar impactos ao(à) jurisdicionado(a);
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer, a partir de 16 de novembro de 2021, a 2ª etapa do retorno do trabalho presencial, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. (Efeitos suspensos através da Portaria 5/2022)
Parágrafo único. A força de trabalho presencial abrange os(as) servidor, magistrados(as), requisitados(as), terceirizados(as), colaboradores(as) e estagiários(as). (Efeitos suspensos através da Portaria 5/2022)
Art. 2º A 2ª etapa do retorno do trabalho presencial consiste no desenvolvimento das atividades presenciais pela força de trabalho total do Tribunal, com a divisão, obrigatória, do percentual de 50% (cinquenta por cento) em turnos de trabalho distintos, entre os(as) servidores(as) lotados(as) nas unidades, excluídos deste percentual os servidores que se enquadrem nas situações previstas nos artigos 3º e 4º. (Efeitos suspensos através da Portaria 5/2022)
§ 1º Caberá ao(à) gestor(a) da unidade a organização da divisão em turnos de trabalho dos(as) servidores(as), respeitando o percentual estabelecido no caput . (Efeitos suspensos através da Portaria 5/2022)
§2º Não sendo possível a realização dos trabalhos presenciais em turnos distintos, nas zonas eleitorais do interior do Estado da Bahia, em razão das peculiaridades da unidade, fica facultado ao (à) Juiz(a) Eleitoral estabelecer aos(às) servidores(as) o exercício de suas atribuições em turno único, observado o distanciamento necessário durante a jornada. (Efeitos suspensos através da Portaria 5/2022)
Art. 3º Os(As) servidores(as) que possuem as comorbidades elencadas formalmente pelo serviço médico (Anexo I) deverão permanecer em serviço exclusivamente remoto até que esteja finalizado o ciclo de vacinação, ou seja, duas semanas após a 2ª dose ou dose única.
Parágrafo único. Os casos dos(as) servidores(as) já submetidos à convalidação pela Diretoria- Geral, e que estejam em serviço remoto com prazo em curso, ficam dispensados de nova avaliação pelo serviço médico, devendo permanecer em trabalho remoto até o término do lapso conferido pela unidade médica.
Art. 4º Fica facultado às gestantes o trabalho remoto mesmo àquelas que já apresentem esquema vacinal completo.
Art. 5º O acesso de eleitores(as), de partes e de outras pessoas interessadas às dependências das unidades do TRE-BA, será realizado mediante prévio agendamento por meio de link próprio ( agendamento.tre-ba.jus.b r) ou pelo telefone da unidade. (Efeitos suspensos através da Portaria 5/2022)
§ 1º O atendimento remoto continuará sendo priorizado, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, através do Título Net, Balcão Virtual e/ou outros meios eletrônicos utilizados por este Regional. (Efeitos suspensos através da Portaria 5/2022)
§ 2º Deve ser atendida uma pessoa a cada 15 (quinze) minutos, por atendente na unidade deste Regional e dos Cartórios Eleitorais, devendo ser configurado o sistema de agendamento para este parâmetro. (Efeitos suspensos através da Portaria 5/2022)
§ 3º Não haverá alteração do horário de atendimento ao público externo. (Efeitos suspensos através da Portaria 5/2022)
Art. 6º No acesso de advogados(as), de eleitores(as), de partes e de outras pessoas às dependências do Tribunal Regional Eleitoral e Cartórios Eleitorais deverão ser obedecidas as seguintes exigências:
I - utilização de máscaras de proteção facial cobrindo a boca e o nariz simultaneamente;
II - apresentação de certificado de vacinação emitido pelo aplicativo Conecte-SUS, do Ministério da Saúde;
III - apresentação de cartão de vacinação COVID-19 em que seja possível a correta identificação do (a) seu(sua) portador(a);
IV - para pessoas não vacinadas, apresentar teste RT-PCR negativo realizados nas últimas 72 (setenta e duas) horas.
Art. 7º Deverão ser obedecidas as regras de distanciamento social, bem como as boas práticas de higiene necessárias à redução dos riscos de contaminação pelo novo Coronavírus, conforme orientações prestadas pela Secretaria de Gestão Administrativa e de Serviços e pela Secretaria de Gestão de Pessoas.
§1º O uso de máscaras é obrigatório pelos(as) servidores(as), durante toda a jornada de trabalho, bem como para advogados(as), eleitores(as), partes e outras pessoas durante a permanência em todas as dependências físicas do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
§2º Serão negados atendimento e acesso às dependências da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e dos Cartórios Eleitorais àquele(a) que não atender às exigências do art. 6º, desta Portaria.
Art. 8º O(A) servidor(a) em atendimento ao(à) usuário(a) externo(a) deverá utilizar obrigatoriamente o escudo de proteção facial (Face Shield).
Art. 9º Havendo alteração da situação pandêmica no Estado da Bahia, deverá esta Portaria ser revisada para que atenda às situações de prevenção requeridas pelo momento.
Art. 10 As sessões de julgamento do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia poderão ser realizadas nas modalidades presencial, semipresencial ou virtual, nos termos da Resolução Administrativa n.º 22, de 23 de julho de 2021. (Efeitos suspensos através da Portaria 5/2022)
§1º Fica facultado aos(às) advogados(as) a sustentação oral de forma virtual nas sessões de julgamento presenciais ou semipresenciais. (Efeitos suspensos através da Portaria 5/2022)
§2º O acesso dos(as) advogados(as) às dependências físicas da Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia fica restrito àqueles(as) que tenham processos pautados para a respectiva sessão de julgamento. (Efeitos suspensos através da Portaria 5/2022)
§3º Com o objetivo de conferir ampla publicidade a todos(as) os(as) interessados(as), as sessões de julgamento públicas continuarão sendo transmitidas no canal oficial do YouTube do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia na rede mundial de computadores. (Efeitos suspensos através da Portaria 5/2022)
Art. 11 Os casos excepcionais, devidamente justificados, serão apreciados pelo(a) Diretor(a)-Geral, com auxílio do serviço médico.
Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
Art. 13 A Portaria n.º 379, de 28 de julho de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Efeitos suspensos através da Portaria 5/2022)
Art. 1º Será considerada falta injustificada o não comparecimento presencial de servidor(a) a sua unidade de trabalho, nos estritos termos da Portaria 535, de 8 de novembro de 2021. (N.R.)
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Art. 6º É vedado ao(à) gestor(a) demandar de forma remota o(a) servidor(a) que não se enquadre nas situações previstas no artigo 3º e 4º, da Portaria n.º 535, de 8 de novembro de 2021. (N.R.)
Art. 7º Os(As) servidores(as) que se recusarem a trabalhar de forma presencial nas respectivas unidades de trabalho estão sujeitos a apuração de sua conduta por meio de Processo Administrativo Disciplinar. (N.R.)
Art. 14 Ficam revogados os artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Portaria n.º 379, de 28 de julho de 2021.
Art. 15 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria da Presidência n.º 369/2021.
Salvador, 8 de novembro de 2021.
ROBERTO MAYNARD FRANK
Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 214, de 09/11/2021, p. 4-5-6.