Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PORTARIA Nº 418, DE 25 DE AGOSTO DE 2021
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o constante na decisão de nº 1704194 do 0011514 - 27.2021.6.05.8000 e as disposições do SEI 0139971-14.2020.6.05.8000,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a Portaria n.º 331/2021, de 01 de julho de 2021 , publicada no DJE nº 124, de 05 de julho de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
[...]
Institui as Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual no âmbito do 1º e 2º graus de Jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
[...]
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito do 1º e 2º graus de Jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, as Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual com a finalidade de promover o trabalho digno, saudável, seguro e sustentável.
Art. 2º As Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual serão compostas pelos seguintes membros efetivos:
I - no âmbito do 2º grau:
a - um(a) servidor(a) indicado(a) pela Presidência;
b - um(a) servidor(a) indicado(a) pelo(a) Presidente da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão (Resolução CNJ no 230/2016);
c - um(a) magistrado(a) indicado(a) pela respectiva associação;
d - um(a) servidor(a) indicado(a) pela respectiva entidade sindical;
e - um(a) servidor(a) eleito(a) em votação direta entre os(as) servidores(as) efetivos(as) do quadro, lotados na Capital, a partir de lista de inscrição;
f - um(a) colaborador(a) terceirizado(a); e
g - um(a) estagiário(a).
II - no âmbito do 1º grau:
a - um(a) servidor(a) indicado(a) pela Presidência;
b - um(a) servidor(a) indicado(a) pelo(a) Presidente da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão (Resolução CNJ no 230/2016);
c - um(a) magistrado(a) indicado(a) pela respectiva associação;
d - um(a) servidor(a) indicado(a) pela respectiva entidade sindical;
e - um(a) servidor(a) eleito(a) em votação direta entre os(as) servidores(as) efetivos(as) do quadro, lotados na Capital, a partir de lista de inscrição;
f - um(a) servidor(a) eleito(a) em votação direta entre os(as) servidores(as) efetivos(as) do quadro, lotados no interior, a partir de lista de inscrição;
g - um(a) colaborador(a) terceirizado(a); e
h - um(a) estagiário(a).
§ 1º Ofertar-se-á participação nestas Comissões aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil, na condição de convidados, facultada a participação a critério de cada entidade.
§ 2º Considerando as peculiaridades desta Justiça Especializada, as Comissões serão consolidadas abrangendo uma no segundo grau e uma no primeiro grau de jurisdição, neste último caso, não haverá criação de comissões por região.
§ 3º Havendo empate na votação para escolha de membro das Comissões considerar-se-á eleito o mais antigo no Tribunal e, se igual a antiguidade, o mais idoso.
Art. 3º Compete às Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual, no âmbito do 1º e 2º graus de Jurisdição:
I - monitorar, avaliar e fiscalizar, no âmbito do TRE-BA, a adoção da Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, instituída pela Resolução CNJ nº 351, de 28 de outubro de 2020;
II - contribuir para o desenvolvimento de diagnóstico institucional das práticas de assédio moral e sexual;
III - solicitar relatórios, estudos e pareceres aos órgãos e unidades competentes, resguardados o sigilo e o compromisso ético- profissional das áreas técnicas envolvidas;
IV - sugerir medidas de prevenção, orientação e enfrentamento do assédio moral e sexual no trabalho;
V - representar aos órgãos e instâncias disciplinares a ocorrência de quaisquer formas de retaliação àquele(a) que, de boa-fé, busque os canais próprios para relatar eventuais práticas de assédio moral ou sexual;
VI - alertar sobre a existência de ambiente, prática ou situação favorável ao assédio moral ou assédio sexual;
VII - fazer recomendações e solicitar providências à Superior Administração do Tribunal, aos gestores das unidades organizacionais e aos profissionais da rede de apoio, tais como:
a) apuração de notícias de assédio;
b) proteção das pessoas envolvidas;
c) preservação das provas;
d) garantia da lisura e do sigilo das apurações;
e) promoção de alterações funcionais temporárias até o desfecho da situação;
f) mudanças de métodos e processos na organização do trabalho;
g) melhorias das condições de trabalho;
h) aperfeiçoamento das práticas de gestão de pessoas;
i) ações de capacitação e acompanhamento de gestores e servidores;
j) realização de campanha institucional de informação e orientação;
k) revisão de estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que possam configurar assédio moral organizacional;
l) celebração de termos de cooperação técnico-científica para estudo, prevenção enfrentamento do assédio moral e sexual;
VIII - articular-se com entidades públicas ou privadas que tenham objetivos idênticos aos da Comissão.
Parágrafo único. As Comissões de que trata a presente Portaria não substituem as comissões de sindicância e processo administrativo disciplinar.
Art. 4º Os integrantes das Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual do 1º e 2º graus de jurisdição serão designados mediante Portaria do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
Art. 5º As Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual do 1º e 2º graus de jurisdição atenderão qualquer pessoa que se perceba alvo de assédio ou discriminação no trabalho ou que tenha conhecimento de fatos que possam caracterizar assédio ou discriminação no trabalho.
Art. 6º Dar-se-á ampla publicidade à Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, constante deste normativo e da Resolução CNJ n.º 351/2020, bem como dos instrumentos e canais disponíveis para garantir sua efetividade.
Art. 7º A instituição das Comissões de que trata a presente Portaria não elide a atuação concomitante de outras comissões e unidades do Tribunal, mormente da Secretaria de Gestão de Pessoas, no âmbito de suas atribuições, para os fins de promover o trabalho digno, saudável, seguro e sustentável no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, bem como para o fiel cumprimento das determinações contidas na Resolução CNJ n.º 3541/2020.
[...]
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de 05 de julho de 2021.
Salvador, 25 de agosto de 2021.
Des. ROBERTO MAYNARD FRANK
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 167, de 30/08/2021, p. 6-9.