Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PORTARIA Nº 411, DE 19 DE AGOSTO DE 2021
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições regimentais dispostas no art. 8º, L, e 32, XII, da Resolução TRE/BA nº 01/2017 ;
CONSIDERANDO a Resolução TSE n.º 23.607/2019 , que dispõe sobre a arrecadação e os gatos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições;
CONSIDERANDO a Portaria TSE nº 506/2021 , que revoga a Portaria TSE nº 111/2021 e determina a retomada dos prazos para entrega de mídias eletrônicas contendo documentação relativa à prestação de contas de campanha, nas Eleições de 2020, por candidatos não eleitos e partidos políticos, com observância de regras de segurança sanitária;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no âmbito do Estado da Bahia, dos meios pelos quais poderão ser praticados os atos de apresentação de mídias eletrônicas contendo documentação relativa à diligências e prática de demais atos processuais nas prestações de contas de campanha de candidatos não eleitos e partidos políticos, relativa às Eleições 2020;
CONSIDERANDO a criação, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, de sistema informatizado que permite o envio e a recepção remota da referida documentação, propiciando melhor segurança sanitária, em atenção às restrições ao atendimento presencial, necessárias para o enfrentamento da Pandemia da COVID-19, instituído pela Portaria TRE/BA nº 166/2021 ; e
CONSIDERANDO as disposições da Portaria TRE/BA nº 369, de 22 de julho de 2021 , que institui protocolos visando à retomada segura das atividades presenciais;
RESOLVE:
Art. 1º O prazo de entrega de mídias eletrônicas geradas no SPCE contendo documentação relativa à prestação de contas de campanha, nas Eleições 2020, por candidatos não eleitos e partidos políticos fica retomado no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e fixado em 17 de setembro de 2021, consoante disposto na Portaria TSE nº 506/2021 .
Art. 2º Cabe ao Cartório Eleitoral e à Secretária Judiciária dar ampla divulgação da retomada do prazo, com envio de e-mail ou whatsapp, aos candidatos e dirigentes partidários, com vistas a assegurar o conhecimento.
Art. 3º O encaminhamento das referidas mídias deverá ser feito pelo Sistema ColetaCand_Envio, instituído pela Portaria TRE/BA nº 166, de 22 de abril de 2021 , disponível por meio do link: https://www.tre-ba.jus.br/partidos/coletacand/coletacand .
§ 1º Na impossibilidade de entrega da mídia eletrônica via Sistema ColetaCand_Envio, deverá ser assegurado o atendimento presencial, mediante prévio agendamento por meio de link próprio ( agendamento.tre-ba.jus.b r), telefone da unidade, ou outro meio disciplinado pelo Juízo Eleitoral competente.
§ 2º Caberá ao(à) juiz(a) de cada zona eleitoral, responsável pelas prestações de contas, definir o limite de atendimentos, desde que não cause prejuízo ao cumprimento do prazo pelas partes.
§ 3º O protocolo das diretrizes sanitárias referentes ao atendimento presencial deverá atentar ao quanto disposto na Portaria TRE-BA n.º 369/2021 .
Art. 4º O(A) candidato(a) ou dirigente partidário que não atender ao prazo estabelecido para a entrega da mídia, deverá ser intimado(a) nos autos do processo, até 21 de setembro de 2021, pra sanar a falha no prazo de 03 (três) dias.
§ 1º Na hipótese de não haver advogado(a) regularmente constituído nos autos, o(a) candidato(a) e/ou partido político, devem ser intimados(as) pessoalmente, para que, no prazo de 3 (três) dias, constituam advogado(a), sob pena de serem as contas julgadas não prestadas, podendo a intimação para entrega de mídia faltante ser realizada concomitantemente.
§ 2º A intimação a que se refere o § 1º, deve ser realizada na forma do art. 98, §9º, I, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 , ou seja, por mensagem instantânea, e, frustrada esta, sucessivamente por e- mail, por correspondência e pelos demais meios previstos no Código de Processo Civil .
Art. 5º As zonas que deixaram de citar os omissos na Prestação de Contas de Campanha, das Eleições 2020, nos termos do §5º, inciso IV, art. 49, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 , deverão proceder ao ato processual de citação até o dia 03 de setembro de 2021, para apresentação de contas no prazo de 3 (três) dias, em observância aos procedimentos previstos nos arts. 98 e seguintes da Res. TSE n.º 23.607/2019 .
Art. 6º Após a entrega das mídias, o cartório eleitoral deverá cumprir os seguintes prazos:
I - Publicação de Edital de Impugnação: até 28 de setembro;
II - Elaboração de Relatório Preliminar e intimação para manifestação pelo candidato/partido: até 15 de outubro de 2021;
III - Elaboração de parecer conclusivo: até 29 de outubro de 2021;
IV - Intimação do Ministério Público: até 03 de novembro de 2021;
V - Enviar sentença para publicação no DJE: até 22 de novembro de 2021.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 19 de agosto de 2021.
ROBERTO MAYNARD FRANK
Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 164, de 26/08/2021, p. 14-16.