Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PORTARIA Nº 401, DE 12 DE AGOSTO DE 2021
Dispõe sobre a atualização cadastral de aposentados e pensionistas no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a exigência de recadastramento de aposentados e pensionistas, prevista no artigo 9o, da Lei n.º 9.527, de 10 de dezembro de 1997 , e na Portaria n.º 403, de 15 de outubro de 2015, do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia ,
CONSIDERANDO as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto iniciado em 2019,
CONSIDERANDO o artigo 246, V, da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 , Código de Processo Civil, que dispõe sobre o envio de citação por meio eletrônico, e o artigo 190, acerca da celebração de negócios processuais,
CONSIDERANDO a edição da Lei Federal n.º 14.129, de 29 de março de 2021 , que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública, e a Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) ,
CONSIDERANDO a aplicabilidade ao processo administrativo dos princípios da economia processual, da celeridade, da consensualidade e da informalidade, tendo como norte o princípio da eficiência,
CONSIDERANDO o entendimento firmado no Acórdão TCU nº 2.175/2020, acerca das pensões concedidas às filhas maiores solteiras, e
CONSIDERANDO o disposto no Processo SEI n.º 140585-19.2020.6.05.8000;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A atualização de dados cadastrais de aposentados(as) e pensionistas civis, vinculados(as) ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, observará o disposto nesta Portaria.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - recadastrando(a): servidor(a) aposentado(a) ou beneficiário(a) de pensão civil;
II - representante legal: responsável legal por pensionista civil menor de idade; tutor(a), curador(a) ou detentor(a) de guarda judicial, legalmente designados(a); ou procurador(a), observados os termos e limites estabelecidos nesta Portaria;
III - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais a recadastrando(a) no exercício de suas atividades diárias ou para fins de acessibilidade digital, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
IV - acompanhante: aquele(a) que acompanha o(a) recadastrando(a), podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal;
V - documento de identidade oficial:
a) carteiras expedidas pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e pelos Corpos de Bombeiros Militares;
b) carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (ordens, conselhos, etc.);
c) passaporte brasileiro;
d) carteiras funcionais expedidas por órgão público que, por lei federal, valham como identidade;
e) carteira de trabalho;
f) carteira nacional de habilitação.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º A atualização de dados cadastrais de aposentados(as) e pensionistas vinculados(as) ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia será realizada de modo obrigatório e permanente pela Assistência em Benefícios -ASBEN.
§ 1º Ficam dispensados(as) da atualização cadastral os(as) recadastrandos(as) que mantêm vínculo funcional de atividade neste Tribunal.
§ 2º É obrigação do(a) recadastrando(a) manter seus dados atualizados junto a este Regional, a qualquer tempo, independentemente do recadastramento.
§ 3º É obrigação do(a) representante legal comunicar, imediatamente, o óbito do(a) aposentado(a) ou pensionista, bem como qualquer evento superveniente que altere a condição de representação.
Art. 4º A atualização dos dados cadastrais deverá ser realizada anualmente, até o último dia do mês de aniversário do(a) servidor(a) aposentado(a) e/ou pensionista, e é condição necessária para a continuidade do recebimento de provento ou pensão, bem como de quaisquer valores pagos à conta do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria ou a pensão serão pagos diretamente aos(às) titulares do benefício, não sendo admitido o uso de conta corrente conjunta.
Art. 5º A prova de vida será realizada:
I - presencialmente, por meio do comparecimento do(a) recadastrando(a) ou de seu(sua) representante legal à ASBEN;
II - de forma remota, por meio de sistema ou aplicativo móvel, quando disponíveis, nos termos do Capítulo IV;
III - através de visita domiciliar, a ser realizada pela ASBEN, excepcionalmente, nos casos em que o(a) recadastrando(a) não possa comparecer presencialmente, por dificuldade de locomoção ou doença grave, comprovados por atestado ou laudo médico, e não disponha de meios para realizar a prova de vida por meios remotos.
Parágrafo único. A Administração poderá celebrar contratos, convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres para o compartilhamento de tecnologias para cumprimento da finalidade do controle.
Art. 6º A ASBEN, em qualquer hipótese reputada necessária ao controle:
I - poderá exigir o comparecimento pessoal do(a) recadastrando(a) ou realizar visita domiciliar para fins de prova de vida, e solicitar a exibição dos documentos originais, para autenticação pela própria unidade;
II - poderá exigir o envio, em meio físico e autenticados, através da Seção de Protocolo e Expedição - SEPEX, dos documentos recepcionados por meios remotos;
III - deverá adotar providências com vistas à realização do batimento trimestral de informações de óbitos constantes de cadastros eleitorais com a relação de aposentados(as) e pensionistas deste Regional;
IV- poderá utilizar outras fontes de informação úteis à finalidade do controle.
Art. 7º O recadastramento de aposentado(a) ou pensionista, domiciliado(a) em outro Estado da Federação ou no Distrito Federal, poderá ser efetuado perante o Tribunal Regional Eleitoral da respectiva circunscrição, observados os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP dirigir solicitação prévia e formal ao(à) titular da correspondente unidade administrativa de outro TRE, para que receba os documentos necessários ao recadastramento e promova o seu encaminhamento à ASBEN.
§ 2º O TRE de outra circunscrição encaminhará à ASBEN através da SGP/TRE-BA a íntegra do processo administrativo correspondente.
§ 3º A ASBEN, após análise da conformidade do procedimento realizado pelo TRE de outra circunscrição, tendo como parâmetro o presente normativo, deliberará acerca da homologação ou realização de diligências, nos termos do art.6º.
CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS PARA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
Art. 8º Para fins de atualização dos dados cadastrais, o(a) recadastrando(a) deverá apresentar:
I - documento oficial de identidade;
II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - comprovante de residência expedido em prazo inferior a 90 (noventa) dias;
IV - declaração firmada, em formulário próprio, sob as penas da lei, de que os proventos ou a pensão são creditados em conta individual própria;
V - declaração firmada, em formulário próprio, informando, conforme o caso, se percebe cumulativamente, ou não, proventos de inatividade ou benefício de pensão com valores decorrentes de reserva remunerada ou reforma, benefícios concedidos pelo INSS, remuneração decorrente de exercício de outro cargo ou emprego públicos, de cargo em comissão, de cargo eletivo, proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes de cargos acumuláveis na atividade, benefício de pensão ou outras espécies remuneratórias, tendo em vista o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal , c/c a Resolução n.º 14, do Conselho Nacional de Justiça .
§1º A ASBEN poderá solicitar outros documentos quando necessários à atualização cadastral.
§2º Na hipótese de acumulação, prevista no inciso V, o(a) recadastrando(a) deverá apresentar, ainda, o comprovante de rendimentos atualizado, no qual deverá estar especificado o montante percebido mensalmente e a fonte pagadora, sendo resguardado, à SGP, o direito de solicitar informações complementares, caso necessário.
§3º Verificada a existência de proventos e pensões que estejam sendo percebidos em desacordo com o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal , c/c a Resolução n.º 14, do Conselho Nacional de Justiça , a SGP promoverá as ações necessárias ao cumprimento da Lei, conforme cada caso concreto.
Art. 9º Na hipótese da pensionista ser filha maior solteira, além da apresentação dos documentos previstos no art. 8º, deverá, sob as penas da lei, informar sobre:
I - exercício de atividade remunerada na iniciativa privada e no serviço público;
II - dependência econômica da pensão civil instituída por seu(sua) genitor(a);
III - percepção de proventos de aposentadoria dos Regimes Geral e Próprio de Previdência Social.
Art. 10. No caso de pensionista menor de idade, admitir-se-á, na falta dos pais, o recadastramento pelo(a) tutor(a) ou guardião(ã), mediante a apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso, além daqueles mencionados no artigo 8º:
I - documento de identidade oficial do(a) respectivo(a) tutor(a), juntamente com o documento de designação da tutela;
II - documento de identidade oficial do(a) respectivo(a) detentor(a) da guarda juntamente com termo original da guarda.
Art. 11. No caso de pessoa interditada, será admitido o recadastramento por curador(a), mediante apresentação dos documentos referidos no art. 8º, juntamente com os seguintes:
I - documento de identidade oficial do(a) curador(a);
II - a decisão judicial que declarou a interdição ou documento de designação do(a) curador(a), no caso deste(desta) não estar apontado(a) pela decisão de interdição.
Art. 12. O recadastramento pode ser realizado por procurador(a) se, devidamente comprovado, o(a) recadastrando(a) encontrar-se:
I - recolhido(a) à prisão, a ser comprovada por declaração emitida pela autoridade máxima da unidade prisional; ou
II - internado(a) em unidades de saúde ou de acolhimento, tais como asilos, abrigos, casas de repouso e recuperação, conforme o caso, a ser comprovada por meio de relatório médico, homologado por médico(a) do Tribunal.
§ 1º Os documentos elencados nos incisos I e II do caput deverão ser emitidos com o prazo máximo de validade de 30 (trinta) dias e encaminhados à ASBEN.
§ 2º Não será admitido(a) o(a) mesmo(a) procurador(a) para mais de um(a) recadastrando(a), salvo se forem cônjuges, vivam em união estável, averbada neste Tribunal, ou tenham parentesco em linha reta até o segundo grau.
§ 3º Nas hipóteses de que trata o caput , devem ser apresentados, também, o documento de identidade oficial do(a) procurador(a) e o instrumento público ou particular de procuração, com reconhecimento de firma por autenticidade, contendo poderes específicos para a representação do(a) recadastrando(a) junto a este Tribunal, válida por 6 (seis) meses, vedado o substabelecimento.
Art. 13. Todas as declarações obrigatórias serão efetuadas utilizando os formulários padrão, em formato eletrônico ou digital, fornecidos pela ASBEN.
Art. 14. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.
Parágrafo único. Poderão ser apresentados documentos contendo assinatura eletrônica ou digital, ou em meio equivalente, desde que possível comprovar a sua autenticidade.
CAPÍTULO IV
DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL POR MEIOS REMOTOS
Art. 15. Na hipótese de atualização cadastral por meios remotos, os atos administrativos serão realizados através de:
I - telefone, aplicativos de mensagens eletrônicas com perfis vinculados a números de telefone institucionais, ou outras plataformas institucionais que permitam o atendimento on-line ;
II - outros sistemas ou aplicativos que permitam a realização de videochamadas e/ou envio de documentos em formato eletrônico ou digital;
III - nos termos de convênios realizados com órgãos de qualquer natureza, para compartilhamento de novas tecnologias;
IV - por quaisquer outros meios que assegurem a certeza e a segurança ao procedimento adotado.
§ 1º A ASBEN fornecerá recibos eletrônicos de protocolo aos(às) recadastrandos(as), que identifiquem os documentos recebidos e a respectiva data, acompanhados da informação quanto aos números do documento interno e respectivo processo, no sistema oficial de processo administrativo eletrônico.
§ 2º Os atos realizados em meio remoto serão reduzidos a termo, pelo(a) servidor(a) responsável, no processo eletrônico correspondente no sistema oficial de processo administrativo eletrônico.
Art. 16. O serviço de atendimento remoto será prestado após convocação da ASBEN e anuência do(a) recadastrando(a), manifestada por meio do formulário padrão "Termo de Consentimento".
§ 1º A convocação prevista no caput será expedida por qualquer das plataformas previstas no artigo 15.
§ 2º Do ato de convocação constará, obrigatoriamente:
I - identificação do(a) aposentado(a) ou pensionista;
II - identificação da unidade responsável pela atualização dos dados cadastrais;
III - a finalidade da convocação;
IV - a data, hora e local em que deve comparecer;
V - a facultatividade da adesão aos meios remotos de atualização cadastral, acompanhada do Termo de Consentimento;
VI - a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;
VII - a informação acerca dos canais oficiais disponíveis para o peticionamento eletrônico e para sanar dúvidas;
VIII - a informação de que, em caso de recusa em aderir ao procedimento por meios remotos, não haverá, sob esse único fundamento, a suspensão de proventos de aposentadoria ou pensão.
§ 3º Do termo de consentimento constarão as declarações, de modo destacado, de que o(a) recadastrando(a):
I - concorda com o envio de notificações por meio eletrônico para o endereço eletrônico e número de telefone cadastrados, expressamente indicados no Termo de Consentimento;
II - foi informado(a) acerca dos meios eletrônicos a serem utilizados para envio das comunicações processuais;
III - possui o aplicativo correspondente instalado e o manterá ativo e atualizado;
IV - foi informado(a) de que o TRE-BA não solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento remoto para envio de notificações, formulários padrão e realização de chamadas por vídeo previamente agendadas por meios oficiais de comunicação;
V - concorda com a gravação e armazenamento das imagens e mensagens eletrônicas produzidas durante o atendimento por meios remotos e autoriza o acesso, pela Administração e órgãos de controle, para a finalidade prevista em lei, pelo prazo de até 10 (dez) anos;
VI - foi informado(a) de que as dúvidas deverão ser tratadas, exclusivamente, com a ASBEN, por meio do número de telefone institucional e endereço eletrônico informados no sítio eletrônico do tribunal, sendo esses os canais preferenciais de comunicação;
VII - está ciente de que a recusa à adesão ao procedimento por meios remotos não implicará, por si só, em prejuízos ao recebimento de proventos de aposentadoria ou pensão;
VIII - está ciente de que eventuais alterações no número de telefone ou endereço eletrônico cadastrados deverão ser informados em até 24 (vinte e quatro) horas, por meio de petição dirigida à ASBEN, acompanhada de novo Termo de Consentimento assinado pelo(a) recadastrando(a);
IX - necessita de auxílio de terceiros, acompanhantes ou atendentes pessoais, para acesso aos meios remotos de atendimento, se for o caso, e a ciência de que deverá providenciá-lo às suas expensas, e informar no ato do atendimento os dados de contato e apresentar o respectivo Termo de Consentimento, por eles(elas) assinado.
Art. 17. O termo de consentimento será juntado ao processo administrativo eletrônico correspondente no sistema oficial de processo administrativo eletrônico, independentemente da manifestação de anuência ou recusa do(a) recadastrando(a) em aderir ao procedimento pelos meios remotos aqui previstos.
Art. 18. A adesão aos meios eletrônicos de recebimento de comunicações e realização de atos processuais de forma remota ou a recusa à sua continuidade, bem como a solicitação de acesso e correção de dados pessoais dos(as) recadastrandos(as) e interessados(as) poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante petição endereçada à ASBEN.
Art. 19. Os documentos a serem apresentados, nos termos desta Portaria, serão inseridos pelos (as) recadastrandos(as), no meio utilizado, de acordo com as opções previstas no artigo 15.
§ 1º Na hipótese de serem frustradas as tentativas de atendimento por meios remotos, os(as) recadastrandos(as) deverão encaminhar os formulários obrigatórios, devidamente preenchidos e assinados, para o endereço eletrônico protocolo@tre-ba.jus.br, com a identificação de assunto "Recadastramento de Aposentados e Pensionistas", acompanhado da identificação do ano correspondentes, até o termo final do prazo previsto na convocação.
§ 2º Os(as) usuários(as) já cadastrados(as) no sistema oficial de processo administrativo eletrônico, ou aqueles(as) cujo cadastramento for possível, poderão optar pela criação de processo eletrônico, em acesso externo concedido pela ASBEN, especialmente para esse fim.
§ 3º Criado o processo no sistema oficial de processo administrativo eletrônico, será ele devidamente instruído com os documentos e formulários obrigatórios, assinados digitalmente, e remetido pelo(a) recadastrando(a) à ASBEN, que providenciará:
I - o relacionamento ao feito principal, cujo número foi informado no ato da convocação;
II - a gestão dos perfis de acesso, considerando a necessidade de resguardar a proteção dos dados pessoais dos(as) demais recadastrandos(as);
III - a comunicação processual por meio digital ou eletrônico, salvo se outra for acordada com o(a) recadastrando(a), na forma do artigo 15.
Art. 20. Será autorizada a comunicação processual por meios eletrônicos, mediante manifestação de anuência pelos(as) recadastrandos(as), na forma do Termo de Consentimento, em formulário padrão fornecido pela ASBEN.
Parágrafo único. Em casos de divergência entre os números de telefone e endereço eletrônico informados e os constantes do cadastro existente no Sistema de Gerenciamento de Recursos Humanos - SGRH, a ASBEN deverá adotar meios adicionais de verificação da identidade do(a) recadastrando(a).
Art. 21. Da comunicação eletrônica constará a imagem ou o arquivo em formato PDF da respectiva notificação, com a identificação do procedimento administrativo "Recadastramento de Aposentados e Pensionistas", acompanhado da referência aos anos de exercício correspondentes, e o número do processo eletrônico no sistema oficial de processo administrativo eletrônico.
Art. 22. Considerar-se-á realizada a comunicação no momento em que o(a) usuário(a) confirmar, no meio eletrônico utilizado, o seu recebimento.
Parágrafo único. Se não houver a confirmação do recebimento da mensagem na forma prevista no caput , a unidade responsável providenciará a comunicação processual pelas demais formas tradicionais previstas em lei.
Art. 23. A prova de vida poderá ser realizada:
I - por videochamada;
II - por fotografia obtida no momento do atendimento, na forma de autorretrato, frontal, sem acessórios que dificultem a visualização do rosto, com boa iluminação, na qual conste a imagem do(a) aposentado(a) ou pensionista, acompanhada da exibição do documento oficial de identidade;
III - por qualquer outra inovação tecnológica que permita a identificação do(a) recadastrando(a).
§ 1º Os(as) recadastrandos(as) serão previamente informados(as), com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, acerca do meio de atendimento remoto a ser utilizado para a realização da prova de vida, acompanhado das instruções necessárias para que o ingresso na sala de atendimento digital ocorra.
§ 2º O link de acesso à videochamada, acompanhado da data e hora de realização, será enviado por qualquer meio eletrônico que garanta a certeza do recebimento e a confirmação da participação pelo(a) recadastrando(a).
§ 3º Na hipótese de problemas técnicos, será interrompida a videochamada, podendo prosseguir o atendimento por qualquer outra plataforma institucional disponível, a ser imediatamente informada ao(à) recadastrando(a).
§ 4º Em caso de absoluta impossibilidade técnica na continuidade do atendimento por videochamada, será designada nova data, comunicando-se ao(à) recadastrando(a).
§ 5º Ao iniciar o atendimento por videochamada, o(a) servidor(a) designado(a) procederá à sua identificação, com a divulgação do prenome e um sobrenome, e o(a) recadastrando(a) informará seu nome completo, e exibirá documento de identidade oficial.
CAPÍTULO V
DA AUSÊNCIA DE RECADASTRAMENTO, DA SUSPENSÃO E RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO
Art. 24. O(a) servidor(a) aposentado(a) ou pensionista que não realizar o recadastramento no período de que trata o art. 4º, será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, comparecer à ASBEN ou realizar a atualização cadastral por meios remotos, sob pena de suspensão dos proventos de aposentadoria ou pensão a partir da folha de pagamento subsequente e até que regularize a situação.
§ 1º Transcorrido in albis o prazo de que trata o caput , a SGP encaminhará à Diretoria-Geral relação com o nome e a matrícula dos(as) servidores(as) aposentados(as) e pensionistas que não realizaram o recadastramento, acompanhada de todas as informações quanto às medidas adotadas, tentativas realizadas, e eventuais restrições ao atendimento presencial vigentes no período, de acordo com os elementos colhidos durante a instrução processual, pela ASBEN.
§ 2º O(a) Diretor(a)-Geral, após análise e decisão quanto ao apontado pela SGP, encaminhará a predita relação para publicação no Diário Oficial da União.
§ 3º Considerar-se-á suspenso o pagamento dos proventos de aposentadoria ou pensão a partir da folha de pagamento subsequente ao mês de publicação de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º O restabelecimento do pagamento dos proventos de aposentadoria ou pensão somente ocorrerá após a finalização do procedimento de atualização cadastral, perante a ASBEN.
§ 5º O pagamento dos proventos relativos aos meses de suspensão do benefício será realizado sem correção monetária e juros, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, após o restabelecimento previsto no parágrafo anterior.
§ 6º Nas hipóteses de ausência de documento obrigatório, de sua desconformidade quanto ao exigido nesta Portaria ou de divergência com as informações constantes de cadastros de óbitos, aplicar-se-á o procedimento previsto neste Capítulo.
Art. 25. Na hipótese de adoção de procedimento remoto do qual possa resultar a suspensão dos proventos de aposentadoria ou pensão:
I - o processo eletrônico correspondente será criado individualmente no sistema oficial de processo administrativo eletrônico e relacionado ao feito principal;
II - a intimação para comparecimento ocorrerá com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis;
III - a intimação conterá advertência acerca da possibilidade de suspensão dos proventos a partir da folha de pagamento subsequente, e até que regularize a situação;
IV - caso o(a) recadastrando(a) não compareça após realizada a intimação na forma dos incisos anteriores, a unidade responsável informará o ocorrido ao(à) Diretora Geral, que deliberará acerca da suspensão dos proventos ou necessidade de renovação do ato, na forma tradicionalmente prevista em lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. A atualização de dados cadastrais de aposentados(as) e pensionistas civis, vinculados(as) ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, será realizada exclusivamente por meios remotos, quando vigentes as limitações de atendimento presencial ao público externo.
Parágrafo único. Durante o período referido no caput , a ASBEN adotará todas as medidas disponíveis para o cumprimento da finalidade do controle.
Art. 27. Eventual impossibilidade de atualização dos dados cadastrais por meios remotos implicará na adoção, pela ASBEN, das medidas de controle disponíveis, para cumprimento da finalidade prevista em lei.
§ 1º A impossibilidade a que se refere o caput poderá decorrer da:
I - excepcional verificação de prejuízo à segurança ou eficiência do procedimento individual;
II - recusa expressa do(a) recadastrando(a) em aderir aos meios remotos de atualização cadastral;
III - restrições à acessibilidade digital, pelo(a) recadastrando(a).
§ 2º Em todas as hipóteses, a unidade responsável informará o ocorrido ao(à) Diretora Geral, a quem competirá decidir a respeito.
Art. 28. Os procedimentos de atualização cadastral suspensos deverão ser realizados em única oportunidade, considerada suprida a obrigatoriedade até o exercício atual à sua conclusão.
Art. 29. Em até 30 (trinta) dias após cada período de limitação ao atendimento presencial ao público externo, a ASBEN elaborará relatório sintético, contendo informações quanto às medidas adotadas para cumprimento da finalidade do controle, e encaminhará à SGP.
Art. 30. Decorrido 01 (um) ano do início da vigência da presente norma, a ASBEN encaminhará à SGP relatório analítico, do qual constarão, no mínimo:
I - os resultados obtidos com as inovações implementadas;
II - as dificuldades encontradas;
III - as sugestões quanto à manutenção ou alterações do procedimento na forma aqui prevista.
Art. 31. A hipótese prevista no inciso I, do artigo 6º, apenas poderá ocorrer quando autorizado o pleno atendimento presencial ao público externo, consideradas as normas de isolamento social vigentes no período.
Art. 32. Não serão ressarcidas quaisquer despesas efetuadas pelos(as) recadastrandos(as) com a utilização dos meios remotos de atendimento.
Art. 33. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia não prestará suporte técnico aos(às) solicitantes de atendimento por meios remotos.
Art. 34. Caberá ao Comitê de Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais - CGSIPD prestar orientações e propor normas para conformidade dos procedimentos às normas de segurança da informação e proteção de dados pessoais vigentes, facultada a recomendação de adoção de critérios adicionais de segurança.
Art. 35. Caberá à Secretaria da Tecnologia da Informação e Comunicação - STI prestar suporte operacional à implantação do procedimento aqui previsto.
Art. 36. Caberá à ASBEN apresentar manual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta portaria, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, com as devidas justificativas, contendo instruções e formulários imprescindíveis para o cumprimento desta portaria.
Art. 37. Os casos omissos serão apreciados pela Presidência deste Regional.
Art. 39. Esta portaria entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação, ficando revogada a Portaria n.º 403, de 15 de outubro de 2015 .
Salvador, 12 de agosto de 2021.
Des. ROBERTO MAYNARD FRANK
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 157, de 17/08/2021, p. 4-11.