Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PORTARIA Nº 356, DE 15 DE JULHO DE 2021
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, XXXI, do Regimento Interno do Tribunal, e tendo em vista o constante do Processo SEI nº 0011956-90.2021.6.05.8000, resolve:
Conceder aposentadoria voluntária, nos termos do art. 3º, art. 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005 c/c o artigo 3º da EC nº 103/2019, ao servidor RAIMUNDO DE CAMPOS VIEIRA, Analista Judiciário, Área Judiciária, Classe C, Padrão 13, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, com proventos integrais ao tempo de contribuição (vencimento e GAJ previstos na Lei nº 13.317/2016), acrescidos das vantagens de caráter pessoal relativas ao Adicional por Tempo de Serviço (anuênios - 15%), previsto no art. 67, da Lei nº 8.112/1990, da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), equivalente a 4/5 da FC-08 (CJ-2), adquiridos com esteio nas Leis nºs 8.112/1990, 8.911/1994, 9.527/1997 e 9.624/1998, e 1/5 da CJ-4, adquirido com fulcro na Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001, observada a sua transformação em "Parcela Compensatória", a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo STF nos autos do RE 638.115/CE, e ao Adicional de Qualificação decorrente de Curso de Pós-Graduação, previsto no art. 15, inciso III, da Lei n.º 11.416/2006, no percentual de 7,5% (sete e meio por cento).
Conceder aposentadoria voluntária, nos termos do art. 3º, art. 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005 c/c o artigo 3º da EC nº 103/2019, ao servidor RAIMUNDO DE CAMPOS VIEIRA, Analista Judiciário, Área Judiciária, Classe C, Padrão 13, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, com proventos integrais ao tempo de contribuição (vencimento e GAJ previstos na Lei nº 13.317/2016), acrescidos das vantagens de caráter pessoal relativas ao Adicional por Tempo de Serviço (anuênios -15%), previsto no art. 67, da Lei nº 8.112/1990, da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), equivalente a 5/5 da FC-08 (CJ-2), adquiridos com esteio nas Leis nºs 8.112/1990, 8.911/1994, 9.527/1997 e 9.624/1998, e à atualização de 1/5 de FC-8 (CJ-2) para 1/5 de CJ-4, adquirido com fulcro na Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001, observada a sua transformação em "Parcela Compensatória", a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo STF nos autos do RE 638.115/CE, e ao Adicional de Qualificação decorrente de Curso de Pós-Graduação, previsto no art. 15, inciso III, da Lei n.º 11.416/2006, no percentual de 7,5% (sete e meio por cento). (Redação alterada em ato publicado no DOU, ed. 193, seção 2, p. 62, de 13/10/2021.
DES. ROBERTO MAYNARD FRANK
RETIFICAÇÃO
Onde se lê: "portaria nº 356, de 15 de junho de 2021", leia-se: "portaria nº 356, de 15 de julho de 2021". Portaria nº 356, de 15 de julho, foi publicada no DOU nº 134, Seção nº 2, página nº 53, de 19 de julho de 2021.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Este texto não substitui o publicado no DOU, ed. 136, seção 2, p. 36, de 21/07/2021 e o publicado no DOU, ed. 193, seção 2, p. 62, de 13/10/2021.