Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PORTARIA Nº 331, DE 01 DE JULHO DE 2021
Institui as Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual no âmbito do 1º e 2º graus de Jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o fundamento da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, bem como o direito à saúde, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas, disposto nos art. 1º, incisos III e IV e art. 5º, inciso X da Constituição Federal ;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 4º e 6º da Resolução Administrativa nº 3, de 17 de maio de 2017 , que institui o Código de Ética dos Servidores da Justiça Eleitoral da Bahia;
CONSIDERANDO a determinação, prevista no artigo 15, da Resolução CNJ nº 351, de 28 de outubro de 2020 , de que sejam instituídas em cada tribunal, no prazo máximo de 45 dias, Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º, da Resolução CNJ nº 351, de 28 de outubro de 2020 , de que os órgãos do Poder Judiciário promoverão ambiente organizacional de respeito à diferença e não-discriminação, políticas, estratégias e métodos gerenciais que favoreçam o desenvolvimento de ambientes de trabalho seguros e saudáveis e orientações periódicas claras a respeito das determinações estabelecidas nesta Resolução;
CONSIDERANDO a necessidade de observância do objetivo estratégico definido por este Tribunal no sentido de proporcionar um ambiente de trabalho saudável e seguro;
CONSIDERANDO, por fim, que o assédio moral, sexual e a discriminação no trabalho constituem práticas de violência psicológica que degradam não apenas as condições de trabalho dos indivíduos, como também afetam significativamente sua saúde biopsicossocial, podendo levá-los ao adoecimento;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual com a finalidade de promover o trabalho digno, saudável, seguro e sustentável.
Art. 1º Instituir, no âmbito do 1º e 2º graus de Jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, as Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual com a finalidade de promover o trabalho digno, saudável, seguro e sustentável. (Redação dada pela Portaria nº 418/2021)
Art. 2º A Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual será composta pelos seguintes membros efetivos:
I - um(a) servidor(a) indicado(a) pela Presidência;
II - um(a) servidor(a) indicado(a) pelo(a) Presidente da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão (Resolução CNJ no 230/2016);
III - um(a) magistrado(a) indicado(a) pela respectiva associação;
IV - um(a) servidor(a) indicado(a) pela respectiva entidade sindical;
V - um(a) servidor(a) eleito(a) em votação direta entre os(as) servidores(as) efetivos(as) do quadro, a partir de lista de inscrição;
VI - um(a) colaborador(a) terceirizado(a); e
VII - um(a) estagiário(a).
VII - um(a) estagiário(a) eleito(a) em votação direta entre os(as) estagiários(as) ativos(as), a partir de lista de inscrição. (Redação dada pela Portaria nº 385/2021)
Art. 2º As Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual serão compostas pelos seguintes membros efetivos: (Redação dada pela Portaria nº 418/2021)
I - no âmbito do 2º grau: (Redação dada pela Portaria nº 418/2021)
a - um(a) servidor(a) indicado(a) pela Presidência; (Redação dada pela Portaria nº 418/2021)
b - um(a) servidor(a) indicado(a) pelo(a) Presidente da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão (Resolução CNJ no 230/2016); (Redação dada pela Portaria nº 418/2021)
c - um(a) magistrado(a) indicado(a) pela respectiva associação; (Redação dada pela Portaria nº 418/2021)
d - um(a) servidor(a) indicado(a) pela respectiva entidade sindical; (Redação dada pela Portaria nº 418/2021)
e - um(a) servidor(a) eleito(a) em votação direta entre os(as) servidores(as) efetivos(as) do quadro, lotados na Capital, a partir de lista de inscrição; (Redação dada pela Portaria nº 418/2021)
f - um(a) colaborador(a) terceirizado(a); e (Redação dada pela Portaria nº 418/2021)
g - um(a) estagiário(a). (Redação dada pela Portaria nº 418/2021)
g - um(a) representante da população LGBTQIA+, indicado(a) pela Presidência. (Redação dada pela Portaria nº 480/2022)
II - no âmbito do 1º grau: (Redação dada pela Portaria nº 418/2021)
a - um(a) servidor(a) indicado(a) pela Presidência; (Redação dada pela Portaria nº 418/2021)
b - um(a) servidor(a) indicado(a) pelo(a) Presidente da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão (Resolução CNJ no 230/2016); (Redação dada pela Portaria nº 418/2021)
c - um(a) magistrado(a) indicado(a) pela respectiva associação; (Redação dada pela Portaria nº 418/2021)
d - um(a) servidor(a) indicado(a) pela respectiva entidade sindical; (Redação dada pela Portaria nº 418/2021)
e - um(a) servidor(a) eleito(a) em votação direta entre os(as) servidores(as) efetivos(as) do quadro, lotados na Capital, a partir de lista de inscrição; (Redação dada pela Portaria nº 418/2021)
f - um(a) servidor(a) eleito(a) em votação direta entre os(as) servidores(as) efetivos(as) do quadro, lotados no interior, a partir de lista de inscrição; (Redação dada pela Portaria nº 418/2021)
g - um(a) colaborador(a) terceirizado(a); e (Redação dada pela Portaria nº 418/2021)
h - um(a) estagiário(a) . (Redação dada pela Portaria nº 418/2021)
h - um(a) representante da população LGBTQIA+, indicado(a) pela Presidência. (Redação dada pela Portaria nº 480/2022)
§ 1º Ofertar-se-á participação nesta Comissão aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil, na condição de convidados, facultada a participação a critério de cada entidade.
§ 2º Considerando as peculiaridades desta Justiça Especializada, a Comissão será consolidada abrangendo primeiro grau e segundo grau de jurisdição.
§ 3º Havendo empate na votação para escolha de membro da Comissão, considerar-se-á eleito o mais antigo no Tribunal e, se igual a antiguidade, o mais idoso.
§ 1º Ofertar-se-á participação nestas Comissões aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil, na condição de convidados, facultada a participação a critério de cada entidade. (Redação dada pela Portaria nº 418/2021)
§ 2º Considerando as peculiaridades desta Justiça Especializada, as Comissões serão consolidadas abrangendo uma no segundo grau e uma no primeiro grau de jurisdição, neste último caso, não haverá criação de comissões por região. (Redação dada pela Portaria nº 418/2021)
§ 3º Havendo empate na votação para escolha de membro das Comissões considerar-se-á eleito o mais antigo no Tribunal e, se igual a antiguidade, o mais idoso. (Redação dada pela Portaria nº 418/2021)
Art. 3º Compete à Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual:
I - monitorar, avaliar e fiscalizar, no âmbito do TRE-BA, a adoção da Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, instituída pela Resolução CNJ nº 351, de 28 de outubro de 2020 ;
II - contribuir para o desenvolvimento de diagnóstico institucional das práticas de assédio moral e sexual;
III - solicitar relatórios, estudos e pareceres aos órgãos e unidades competentes, resguardados o sigilo e o compromisso ético- profissional das áreas técnicas envolvidas;
IV - sugerir medidas de prevenção, orientação e enfrentamento do assédio moral e sexual no trabalho;
V - representar aos órgãos e instâncias disciplinares a ocorrência de quaisquer formas de retaliação àquele(a) que, de boa-fé, busque os canais próprios para relatar eventuais práticas de assédio moral ou sexual;
VI - alertar sobre a existência de ambiente, prática ou situação favorável ao assédio moral ou assédio sexual;
VII - fazer recomendações e solicitar providências à Superior Administração do Tribunal, aos gestores das unidades organizacionais e aos profissionais da rede de apoio, tais como:
a) apuração de notícias de assédio;
b) proteção das pessoas envolvidas;
c) preservação das provas;
d) garantia da lisura e do sigilo das apurações;
e) promoção de alterações funcionais temporárias até o desfecho da situação;
f) mudanças de métodos e processos na organização do trabalho;
g) melhorias das condições de trabalho;
h) aperfeiçoamento das práticas de gestão de pessoas;
i) ações de capacitação e acompanhamento de gestores e servidores;
j) realização de campanha institucional de informação e orientação;
k) revisão de estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que possam configurar assédio moral organizacional;
l) celebração de termos de cooperação técnico-científica para estudo, prevenção enfrentamento do assédio moral e sexual;
VIII - articular-se com entidades públicas ou privadas que tenham objetivos idênticos aos da Comissão.
§ 1º A Comissão terá atuação no âmbito do primeiro e do segundo grau de jurisdição da Justiça Eleitoral da Bahia.
§ 2º A Comissão de que trata a presente Portaria não substitui as comissões de sindicância e processo administrativo disciplinar.
Art. 3º Compete às Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual, no âmbito do 1º e 2º graus de Jurisdição: (Redação dada pela Portaria nº 418/2021)
I - monitorar, avaliar e fiscalizar, no âmbito do TRE-BA, a adoção da Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, instituída pela Resolução CNJ nº 351, de 28 de outubro de 2020; (Redação dada pela Portaria nº 418/2021)
II - contribuir para o desenvolvimento de diagnóstico institucional das práticas de assédio moral e sexual; (Redação dada pela Portaria nº 418/2021)
III - solicitar relatórios, estudos e pareceres aos órgãos e unidades competentes, resguardados o sigilo e o compromisso ético- profissional das áreas técnicas envolvidas; (Redação dada pela Portaria nº 418/2021)
IV - sugerir medidas de prevenção, orientação e enfrentamento do assédio moral e sexual no trabalho; (Redação dada pela Portaria nº 418/2021)
V - representar aos órgãos e instâncias disciplinares a ocorrência de quaisquer formas de retaliação àquele(a) que, de boa-fé, busque os canais próprios para relatar eventuais práticas de assédio moral ou sexual; (Redação dada pela Portaria nº 418/2021)
VI - alertar sobre a existência de ambiente, prática ou situação favorável ao assédio moral ou assédio sexual; (Redação dada pela Portaria nº 418/2021)
VII - fazer recomendações e solicitar providências à Superior Administração do Tribunal, aos gestores das unidades organizacionais e aos profissionais da rede de apoio, tais como: (Redação dada pela Portaria nº 418/2021)
a) apuração de notícias de assédio; (Redação dada pela Portaria nº 418/2021)
b) proteção das pessoas envolvidas; (Redação dada pela Portaria nº 418/2021)
c) preservação das provas; (Redação dada pela Portaria nº 418/2021)
d) garantia da lisura e do sigilo das apurações; (Redação dada pela Portaria nº 418/2021)
e) promoção de alterações funcionais temporárias até o desfecho da situação; (Redação dada pela Portaria nº 418/2021)
f) mudanças de métodos e processos na organização do trabalho; (Redação dada pela Portaria nº 418/2021)
g) melhorias das condições de trabalho; (Redação dada pela Portaria nº 418/2021)
h) aperfeiçoamento das práticas de gestão de pessoas; (Redação dada pela Portaria nº 418/2021)
i) ações de capacitação e acompanhamento de gestores e servidores; (Redação dada pela Portaria nº 418/2021)
j) realização de campanha institucional de informação e orientação; (Redação dada pela Portaria nº 418/2021)
k) revisão de estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que possam configurar assédio moral organizacional; (Redação dada pela Portaria nº 418/2021)
l) celebração de termos de cooperação técnico-científica para estudo, prevenção enfrentamento do assédio moral e sexual; (Redação dada pela Portaria nº 418/2021)
VIII - articular-se com entidades públicas ou privadas que tenham objetivos idênticos aos da Comissão. (Redação dada pela Portaria nº 418/2021)
Parágrafo único. As Comissões de que trata a presente Portaria não substituem as comissões de sindicância e processo administrativo disciplinar. (Redação dada pela Portaria nº 418/2021)
Art. 4º Os integrantes da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual serão designados mediante Portaria do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
Art. 4º Os integrantes das Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual do 1º e 2º graus de jurisdição serão designados mediante Portaria do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. (Redação dada pela Portaria nº 418/2021)
Art. 5º A Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual atenderá qualquer pessoa que se perceba alvo de assédio ou discriminação no trabalho ou que tenha conhecimento de fatos que possam caracterizar assédio ou discriminação no trabalho.
Art. 5º As Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual do 1º e 2º graus de jurisdição atenderão qualquer pessoa que se perceba alvo de assédio ou discriminação no trabalho ou que tenha conhecimento de fatos que possam caracterizar assédio ou discriminação no trabalho. (Redação dada pela Portaria nº 418/2021)
Art. 6º Dar-se-á ampla publicidade à Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, constante deste normativo e da Resolução CNJ n.º 351/2020 , bem como dos instrumentos e canais disponíveis para garantir sua efetividade.
Art. 6º Dar-se-á ampla publicidade à Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, constante deste normativo e da Resolução CNJ n.º 351/2020, bem como dos instrumentos e canais disponíveis para garantir sua efetividade. (Redação dada pela Portaria nº 418/2021)
Art. 7º A instituição da Comissão de que trata a presente Portaria não elide a atuação concomitante de outras comissões e unidades do Tribunal, mormente da Secretaria de Gestão de Pessoas, no âmbito de suas atribuições, para os fins de promover o trabalho digno, saudável, seguro e sustentável no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, bem como para o fiel cumprimento das determinações contidas na Resolução CNJ n.º 3541/2020.
Art. 7º A instituição das Comissões de que trata a presente Portaria não elide a atuação concomitante de outras comissões e unidades do Tribunal, mormente da Secretaria de Gestão de Pessoas, no âmbito de suas atribuições, para os fins de promover o trabalho digno, saudável, seguro e sustentável no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, bem como para o fiel cumprimento das determinações contidas na Resolução CNJ n.º 3541/2020. (Redação dada pela Portaria nº 418/2021)
Art. 8º Os casos omissos e as dúvidas relativas à aplicação da presente Portaria serão resolvidos pelo Presidente deste Tribunal.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Portaria da Presidência n.º 194/2018 e outras disposições em contrário.
Salvador, 01 de julho de 2021.
Des. ROBERTO MAYNARD FRANK
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 124, de 05/07/2021, p. 3-5.