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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PORTARIA Nº 185, DE 29 DE ABRIL DE 2021

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições dispostas no inciso XXVI do artigo 8º do Regimento Interno,

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a administração da justiça e otimizar a prestação jurisdicional diante do direito constitucional à razoável duração do processo;

CONSIDERANDO a necessidade de cumprir as Metas Nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e os Indicadores Estratégicos fixados por este Tribunal;

CONSIDERANDO que na Resolução Administrativa do TRE/BA n.º 06, de 02 de março de 2020 - que Dispõe sobre a distribuição de atribuições administrativas e competências jurisdicionais, em caráter definitivo, entre os juízos eleitorais nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral e dá outras providências - existe a possibilidade de constituição de grupo de trabalho, composto por servidores da circunscrição, para atuar nos processos de prestação de contas de campanha;

RESOLVE:

Art. 1º :

Determinar que os magistrados titulares das unidades judiciárias, localizadas nas circunscrições eleitorais abaixo, indiquem 01 (um) servidor do quadro de pessoal desta Justiça Eleitoral, lotado na respectiva Zona, a fim de compor a equipe de cooperação para o exame dos procedimentos de prestação de contas das eleições municipais de 2020:

Circunscrição

Zona Cooperadora

Zona que receberá o auxílio

Quantidade de PCE

Feira de Santana

155ª, 156ª e 157ª Zonas

154ª ZE

674

Jequié

23ª Zona

22ª ZE

341

Ilhéus

25ª Zona

26ª ZE

479

Itabuna

27ª Zona

28ª ZE

598

Vitória da Conquista

41ª Zona

39ª ZE

438

Juazeiro

48ª Zona

47ª ZE

417

Barreiras

70ª Zona

75ª ZE

214

Parágrafo único. A indicação de que trata o caput deverá ser efetivada no prazo máximo de 02 (dois) dias, contados da publicação desta Portaria, por meio do SEI autuado pela Secretaria Judiciária Eleitoral Remota do 1º Grau de Jurisdição (SJR).

Art. 2º O prazo de atuação do servidor indicado será de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, após avaliação pela SJR, calcada em ferramentas eletrônicas e relatórios técnicos a serem elaborados pelo Juízo competente e juntados ao referido SEI, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a conclusão dos trabalhos, observado o modelo a ser anexado.

Parágrafo único. Cabe à SJR prestar orientações e acompanhar a realização das atividades por meio do PJe e das ferramentas eletrônicas disponíveis.

Art. 3º Fica autorizada a prestação de serviço extraordinário, até o limite de 44 (quarenta e quatro) horas mensais, em dias úteis e sábados, com anotação em banco de horas, para os servidores engajados no exame dos procedimentos de prestação de contas.

§1º A realização do serviço extraordinário, no período autorizado, não excederá a 02 (dois) horas em dias úteis e 10 (dez) horas aos sábados, ficando resguardado o intervalo de, no mínimo, 01(uma) hora para repouso e/ou alimentação, bem como um período de repouso de, no mínimo, 08 (oito) horas ininterruptas entre cada jornada diária de trabalho.

§2º Fica vedada a prestação de serviço extraordinário no período entre às 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte.

§3º Para fins de controle e validação das horas de trabalho, é obrigatório o encaminhamento do formulário de ponto, acompanhado de relatório detalhado das atividades realizadas à SGP, ambos assinados pelo servidor convocado e pela SJR, consoante procedimento descrito na Instrução Normativa nº 02, de 21 de outubro de 2020, da Diretoria-Geral.

Art. 4º Os trabalhos serão desenvolvidos sem prejuízo do serviço na zona de origem, podendo ser prestado, também, de forma remota, em horário ordinário ou extraordinário.

Parágrafo único. Não haverá alteração de lotação ou deslocamento dos servidores que formarão a equipe de cooperação.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Salvador, 29 de abril de 2021.

Des. ROBERTO MAYNARD FRANK

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 81, de 03/05/2021, p. 4-5.