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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PORTARIA Nº 166, DE 22 DE ABRIL DE 2021

Autoriza a disponibilização e utilização dos sistemas coletacand e coletacand- gerenciamento para o envio e recebimento remoto dos arquivos contendo os documentos digitalizados das prestações de contas de campanha - eleições 2020, previstos nos artigos 53 a 55 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o constante no SEI n.º 0009737-07.2021.6.05.8000, e CONSIDERANDO a necessidade de entrega, aos tribunais eleitorais e às zonas eleitorais competentes, dos documentos referidos no art. 53, inciso II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, na forma digital;

CONSIDERANDO a suspensão, pela Portaria TSE n.º 111, de 01 de março de 2021, do prazo para entrega das mídias eletrônicas contendo a documentaça o relativa a prestaça o de contas de campanha, nas Eleições 2020, por candidatos na o eleitos e partidos políticos; e

CONSIDERANDO o desenvolvimento, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, de sistema informatizado que permite o envio e a recepção remota da referida documentação, propiciando melhor segurança sanitária, em atenção às restrições ao atendimento presencial, necessárias para o enfrentamento da Pandemia da COVID-19.

RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizada a disponibilização ao público, no sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, do sistema externo denominado Coletacand, para fins de envio remoto, pelos partidos e candidatos, dos arquivos contendo os documentos digitalizados das prestações de contas de campanha - eleições 2020, conforme artigos 53 a 55 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

§ 1º O sistema referido no caput é de utilização facultativa e não suspende os efeitos da Portaria TSE nº 111/2021.

§ 2º Os arquivos enviados deverão ser analisados e validados pelos juízos eleitorais competentes.

§ 3º Na hipótese de entrega de arquivos gerados com erro, o sistema registrará a informação de falha na recepção, sendo necessária a correta reapresentação do arquivo.

§ 4º A utilização do sistema referido no caput fica autorizada exclusivamente no âmbito do Estado da Bahia.

§ 5º O usuário externo deverá acompanhar no Sistema Coletacand a recepção do arquivo enviado, sendo de sua exclusiva responsabilidade a necessária reapresentação correta do arquivo em casos de erros de recepção, bem como sua apresentação física no protocolo do Juízo Eleitoral competente nos casos de falhas e/ou indisponibilidade do referido sistema.

Art. 2º Fica autorizado o uso, pelos Cartórios Eleitorais da Bahia e Protocolo do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, do sistema interno denominado Coletacand-Gerenciamento, para fins de recepção remota, pelos servidores da Justiça Eleitoral, dos arquivos contendo os documentos digitalizados das prestações de contas de campanha - eleições 2020 de sua competência, encaminhados por meio do Coletacand , referido no art. 1º, observando-se as disposições contidas nos artigos 53 a 55 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

§ 1º Os arquivos referidos no caput deverão ser recepcionados no sistema validador específico do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º Após recepção do arquivo no sistema validador específico do Tribunal Superior Eleitoral, o Cartório ou o Protocolo do Tribunal, conforme a competência de recepção, marcará no sistema Coletacand-Gerenciamento, o resultado da validação, assinalando se o arquivo foi recebido com sucesso ou recebido com erro.

§ 3º O registro da informação prevista no § 2º não dispensa o devido processamento no respectivo processo judicial de prestação de contas.

Salvador, 22 de abril de 2021.

Desembargador ROBERTO MAYNARD FRANK

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 76, de 26/04/2021, p. 3-4.