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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PORTARIA Nº 163, DE 22 DE ABRIL DE 2021

Dispõe sobre as providências administrativas a serem adotadas pelos agentes responsáveis pela guarda de bens patrimoniais que venham a desaparecer ou sofrer avarias, inclusive nas hipóteses de arrombamento de prédios vinculados a este Tribunal Regional Eleitoral.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º, inciso XXVII, de seu Regimento Interno ,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as providências administrativas a serem observadas nas hipóteses de arrombamento de imóveis destinados à instalação e funcionamento dos Cartórios Eleitorais e demais Unidades deste Tribunal;

CONSIDERANDO a obediência aos princípios da eficiência, do interesse público e da indisponibilidade dos recursos públicos por meio da racionalização dos procedimentos administrativos;

CONSIDERANDO o disposto nos incisos VI, VIII e IX do parágrafo único do artigo 2º da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 ;

CONSIDERANDO as determinações desta Presidência contidas no Processo Administrativo Digital de n.º 17302/2016 e no Sistema Eletrônico de Informações SEI nº 55526-68.2017.6.05.8000,

RESOLVE:

Art. 1º Verificado o desaparecimento ou avaria de bem permanente, com indícios de arrombamento de imóvel vinculado a esta Justiça Eleitoral, o agente responsável pela guarda de material permanente na unidade de localização deverá adotar as seguintes providências:

I  - preservar o local do crime até a realização da perícia técnica;

II  - registrar a ocorrência na Delegacia de Polícia Federal, onde houver, ou na Delegacia de Polícia Civil;

III  - realizar a conferência, com base no termo de responsabilidade, de todos os bens existentes na unidade de localização e arrolar os bens desaparecidos ou avariados;

IV  - comunicar o fato, imediatamente, à Diretoria-Geral para conhecimento e providências cabíveis e, simultaneamente, à Seção de Gestão de Patrimônio (SEGEP) para registro do sinistro perante a Seguradora, se for o caso.

V  - juntar o boletim de ocorrência lavrado pelo órgão policial, bem como o laudo do Corpo de Bombeiros, no caso de incêndio, o registro fotográfico dos danos e comprovante de endereço do imóvel onde ocorreu o sinistro.

Parágrafo único. O agente responsável deverá gerar um processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI para a instrução e regular processamento do feito.

Art. 2º Compete à Assistência de Segurança Institucional (ASEGU):

I  - manter contato com a unidade policial responsável pelo registro da ocorrência;

II  - acompanhar a evolução do procedimento policial adotado para a investigação do fato criminoso;

III  - manter a Presidência e a Diretoria-Geral informadas sobre os desdobramentos das investigações policiais.

Art. 3º Compete à Seção de Gestão de Patrimônio (SEGEP):

I  - lavrar Termo Circunstanciado Administrativo (TCA), quando necessário;

II  - providenciar o inventário dos bens sob guarda e responsabilidade do agente responsável na unidade da ocorrência do fato delituoso;

III  - informar o valor atual dos bens desaparecidos ou avariados;

IV  - manifestar-se acerca da viabilidade de reparo de bens patrimoniais danificados e respectivos orçamentos;

V  - fornecer aos fiscais do contrato de seguro as informações e documentos disponíveis na Seção, como nota fiscal de aquisição dos bens desaparecidos ou avariados;

VI   - efetuar a baixa dos bens no sistema informatizado de gestão de material (ASIWEB) e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), após autorização do Diretor-Geral;

VII  - juntar aos autos do procedimento o termo de baixa dos bens patrimoniais.

Art. 4º Compete à Seção de Equipamentos de Informática (SEQUIP):

I   - providenciar a substituição dos equipamentos e acessórios de informática desaparecidos ou avariados, de forma a assegurar a continuidade dos serviços;

II  - manifestar-se acerca da viabilidade de reparo de equipamento danificado e respectivo orçamento;

III  - informar a configuração original ou superior do equipamento desaparecido ou avariado para os fins de substituição.

Art. 5º Compete aos fiscais do contrato de seguro de imóveis:

I  - comunicar a ocorrência de sinistros cobertos por apólice de seguro;

II  - providenciar a remessa de toda a documentação necessária à indenização, de acordo com a apólice ou com o rol de documentos pedido pela seguradora contratada;

III   -acompanhar a tramitação do processo de regulação do sinistro junto à empresa de seguros contratada, até a efetivação do pagamento integral da indenização;

IV - caso necessário, manter contato com o instituto de criminalística ou com o órgão policial do registro da ocorrência visando ao recebimento de cópia do laudo de exame pericial.

Art. 6º Todo servidor público poderá ser chamado à responsabilidade pelo desaparecimento do material permanente ou de consumo que lhe for confiado, para guarda ou uso, bem como pelo dano que, dolosa ou culposamente, causar a qualquer material, esteja ou não sob sua guarda.

Art. 7º Havendo indício de negligência ou omissão do servidor responsável pela guarda do bem desaparecido ou avariado, deverá tal fato ser averiguado por meio de TCA, nos casos de prejuízo de pequeno valor.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se prejuízo de pequeno valor aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do bem desaparecido ou avariado seja igual ou inferior ao limite estabelecido como de licitação dispensável, nos termos do art. 24, inciso II, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 .

Art. 8º O TCA deverá ser lavrado pelo Chefe da SEGEP ou, caso tenho sido ele o servidor envolvido nos fatos, pelo titular da Coordenadoria de Aquisições, Material e Patrimônio (COMAP).

§ 1º O TCA deverá conter, necessariamente, a qualificação do servidor envolvido e a descrição sucinta dos fatos que acarretaram o desaparecimento ou a avaria do bem, assim como o parecer conclusivo do responsável pela sua lavratura.

§ 2º Quando for o caso, as perícias e os laudos técnicos cabíveis deverão ser juntados aos autos do TCA pela autoridade responsável pela sua lavratura.

§ 3º Nos termos do art. 24 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , o servidor indicado no TCA como envolvido nos fatos em apuração poderá, no prazo de cinco dias úteis, manifestar-se nos autos do processo, bem como juntar os documentos que achar pertinentes.

§ 4º O prazo previsto no § 3º deste artigo pode ser duplicado, mediante a devida justificativa.

§ 5º Concluída a lavratura do TCA, o Chefe da SEGEP o encaminhará à Diretoria-Geral para decisão quanto ao acolhimento da proposta contida no parecer elaborado na parte conclusiva daquele Termo.

Art. 9º No julgamento a ser proferido após a lavratura do TCA, caso o Diretor-Geral conclua que o fato gerador do desaparecimento ou da avaria ao bem permanente decorreu de fatores que independeram da ação do servidor ou do uso regular do bem, a apuração será encerrada e os autos serão encaminhados à COMAP para prosseguimento quanto aos controles patrimoniais pertinentes.

Art. 10. Serão apurados por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar:

I  - os fatos que resultarem em prejuízo superior ao limite estabelecido no parágrafo único do artigo 7º desta Portaria;

II  - quando houver indícios da existência de conduta dolosa, independentemente do valor do prejuízo;

III - quando houver recusa por parte do servidor em promover o adequado ressarcimento de prejuízo, apurado de forma simplificada por meio de TCA.

Art. 11. Caracterizada a existência de responsabilidade do servidor pelo dano patrimonial, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis ou penais, caberá ao servidor, conforme o caso:

I  - arcar com as despesas de recuperação do bem danificado; ou

II  - entregar bem de características iguais ou superiores ao desaparecido ou avariado; ou

III - indenizar ao Tribunal pelo correspondente valor do preço de aquisição ou de mercado.

§ 1º Na hipótese de pagamento em dinheiro ou de consignação do desconto na folha de pagamento do servidor, a Seção de Contabilidade Analítica (SECONTA) ou a Seção de Pagamento de Servidores Ativos (SEPATI) deverá juntar aos autos os documentos ou informações sobre o cumprimento da obrigação de indenizar pelo servidor.

§ 2º Na hipótese do inciso II, a Chefia da SEGEP ou da SEQUIP deverá atestar a adequação do ressarcimento feito pelo servidor ao Tribunal.

Art. 12. Constatada a indicação de responsabilidade de pessoa jurídica decorrente de contrato celebrado com a Administração Pública, serão remetidas cópias do TCA e dos documentos a ele acostados à Secretaria de Gestão Administrativa e de Serviços (SGA) para que adote as providências necessárias ao ressarcimento do valor do bem avariado ou desaparecido, de acordo com a forma avençada no instrumento contratual e conforme a legislação aplicável.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 22 de abril de 2021.

Desembargador ROBERTO MAYNARD FRANK

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 75, de 23/04/2021, p. 6-9.